Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS DA SILVA
Advogado
CICERO MACENA DE LIMA (OAB 286941/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004121-43.2024.4.03.6331 AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente formulado por ROBERTO CARLOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em razão da cessação administrativa do benefício NB 649.046.219-6, ocorrida em 10/10/2024, posteriormente prorrogado até 25/11/2024, conforme demonstram a declaração de benefícios e o extrato previdenciário juntados aos autos (ID 345649199) e (ID 346876533).
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 na 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024, c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário.
No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.
Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Ao mérito, pois. A presente ação de conhecimento condenatória tem por objeto a obtenção de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, o benefício por incapacidade temporária. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será concedida quando o segurado ficar incapacitado, quanto à extensão, totalmente, isto é, para qualquer tipo de trabalho e quanto à duração, definitivamente e, ainda, que não haja possibilidade de reabilitação funcional para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
JÁ o auxílio-doença, atualmente benefício por incapacidade temporária, será concedido quando a incapacidade para o trabalho se der parcialmente, quanto à extensão e quanto à duração, temporariamente, respeitada a carência, quando exigida pela Lei, conforme determinam os artigos 25, I e 59, da Lei 8.213/91. Deixo anotado que os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir essa condição, a incapacidade decorra do agravamento da doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § único, ambos da Lei 8.213/91).
No tocante à alegação de inexistência de coisa julgada, litispendência ou prevenção em relação ao processo nº 5000439-51.2022.4.03.6331, assiste razão à parte autora. Isso porque a presente demanda possui causa de pedir superveniente, fundada na posterior cessação administrativa do benefício NB 649.046.219-6 em 2024, bem como em alegado agravamento do quadro clínico após a homologação de acordo realizada no feito anterior (ID 345649195).
Não se verifica identidade absoluta entre pedidos, causa de pedir e período discutido, razão pela qual não incidem os artigos 337, §§1º a 4º, e 485, V, do Código de Processo Civil. Examinarei, portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez, pois o auxílio-doença representa um minus em relação ao pedido da aposentadoria. Tal benefício vem regulamentado no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Como se pode ver, há suporte legal na pretensão da parte autora; passo então ao exame dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade.
Qualidade de segurado e carência No caso dos autos, os requisitos relacionados à qualidade de segurado e à carência restam incontroversos. O extrato CNIS acostado aos autos (ID 346876533) demonstra extenso histórico contributivo do autor, inclusive com vínculos empregatícios junto à empresa Curtume Guararapes Ltda., além da percepção reiterada de benefícios por incapacidade desde 2016. Incapacidade para o trabalho O busílis consiste em saber se a parte autora está incapacitada definitivamente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, requisito também exigido pelo art. 42 da Lei 8.213/91.
Conforme se extrai da inicial (ID 345649175), o autor exerceu atividades laborais de natureza física, especialmente como operário de curtume. A documentação médica produzida ao longo dos anos revela que o autor efetivamente é portador de patologia ortopédica crônica em quadril esquerdo, consistente em sequelas de fratura de fêmur associadas a alterações degenerativas coxofemorais, coxartrose e limitação funcional.
O laudo judicial produzido no processo anterior nº 5000439-51.2022.4.03.6331 concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual de operário em curtume, destacando dificuldade de deambulação, redução de força e amplitude de movimentos no membro inferior esquerdo, bem como necessidade de intervenção cirúrgica (ID 345649193). Igualmente, os documentos administrativos municipais demonstram que o autor aguarda há anos atendimento ortopédico especializado pelo SUS, havendo inclusive novo encaminhamento para avaliação ortopédica em abril de 2025 (ID 360988161), circunstância que evidencia a persistência da patologia ortopédica.
Todavia, embora seja inequívoca a existência da enfermidade, o benefício previdenciário por incapacidade não decorre automaticamente da presença de doença. A legislação previdenciária exige demonstração objetiva de incapacidade laborativa contemporânea ao exame judicial, sendo imprescindível comprovação de que a moléstia impede o exercício da atividade profissional habitual ou de qualquer atividade apta à subsistência.
O exame pericial realizado nos presentes autos concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual. Conforme o laudo, o autor apresenta sequelas de fratura do fêmur esquerdo (CID T93.1), decorrentes de queda de bicicleta sofrida na adolescência, com leve limitação da amplitude de movimento do quadril esquerdo. Entretanto, o perito afirmou expressamente que “não foi evidenciado comprometimento de ordem física que incorra em incapacidade laborativa que impeça o periciado de garantir sua subsistência”, acrescentando que o autor iniciou sua vida laboral já portando a patologia e apresenta “bom padrão funcional às atividades da vida diária” (ID 361223913).
A circunstância de o autor ter percebido benefício previdenciário anteriormente não gera presunção permanente de incapacidade futura, sobretudo porque os benefícios por incapacidade possuem natureza precária e estão sujeitos à revisão periódica, nos termos dos artigos 60 e 101 da Lei nº 8.213/91. Também não prospera a alegação de que o simples fato de aguardar cirurgia ortopédica justificaria, por si só, a manutenção do benefício.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta que a existência de patologia, tratamento médico contínuo ou recomendação cirúrgica não basta para caracterizar incapacidade previdenciária, sendo indispensável a demonstração concreta de limitação funcional incapacitante. Trago o julgado:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade laboral. A sentença condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora possui incapacidade total e permanente para o trabalho que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, incapacidade temporária que autorize a concessão do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 42 da Lei 8.213/91 exige a comprovação da incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para concessão da aposentadoria por invalidez, enquanto o artigo 59 do mesmo diploma legal prevê a concessão do auxílio-doença em caso de incapacidade temporária.
4. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em psiquiatria, conclui que a autora não apresenta quadro psiquiátrico descompensado e que suas funções mentais não a incapacitam para o exercício de atividades compatíveis com as que já exerceu.
5. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas, no caso concreto, não há provas robustas que justifiquem sua desconsideração, sendo o exame judicial mais recente e elaborado por especialista na área da patologia alegada pela autora.
6. O laudo médico particular apresentado pela autora foi elaborado por profissional de especialidade distinta e, ainda que aponte a necessidade de tratamento contínuo e supervisão, não demonstra inequivocamente a existência de incapacidade laboral total e permanente.
7. A existência de patologia, por si só, não gera direito ao benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação da incapacidade laborativa.
8. Diante da ausência de prova convincente de incapacidade, deve ser mantida a sentença de improcedência.
9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Para a concessão do benefício por incapacidade, é indispensável a comprovação de que a condição de saúde do segurado o torna total e permanentemente incapaz para o trabalho, no caso de aposentadoria por invalidez, ou temporariamente incapaz, no caso de auxílio-doença.
2. O laudo pericial judicial possui presunção de imparcialidade e, na ausência de provas robustas em sentido contrário, deve prevalecer sobre laudos médicos particulares.
3. A mera existência de diagnóstico de doença não é suficiente para a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a comprovação da incapacidade laborativa nos termos da legislação previdenciária. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no caso apresentado. DECISAO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF-2 - Apelação Cível: 50023335720224025113, Relator: ALFREDO JARA MOURA, Data de Julgamento: 26/08/2025, Previdenciária (Turma)) Assim, não há como prosperar o pedido pela ausência de um dos requisitos à concessão do benefício, qual seja, a demonstração da incapacidade laborativa atual.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS DA SILVA
Advogado
CICERO MACENA DE LIMA (OAB 286941/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004121-43.2024.4.03.6331 AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS DA SILVA
Advogado
CICERO MACENA DE LIMA (OAB 286941/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004121-43.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBERTO CARLOS DA SILVA
Advogado
CICERO MACENA DE LIMA (OAB 286941/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004121-43.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ROBERTO CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CICERO MACENA DE LIMA - SP286941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 15/04/2025 às 16h40min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral; b) local da perícia médica: clínica do(a) perito(a), localizada na Rua Primeiro de Maio, n. 470, Centro, Guararapes/SP, CEP 16.700-000.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.