PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004122-33.2021.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: WILSON GONCALVES SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004122-33.2021.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: WILSON GONCALVES SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Reporto-me ao relatório constante do voto.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004122-33.2021.4.03.6331 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: WILSON GONCALVES SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por WILSON GONCALVES SILVA por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial. Requer o provimento do recurso e a concessão do benefício à pessoa com deficiência, alegando estar comprovado o impedimento de longo prazo. Sem contrarrazões.
II –
VOTO
Trata-se de ação por meio da qual se pretende a concessão de benefício nos termos dos artigos 203 da Constituição Federal 20 da Lei 8.732/1993 e suas alterações posteriores. A sentença julgou o pedido improcedente em razão da ausência de prova da deficiência, nos termos do laudo pericial (ID 306362931) cujas conclusões transcrevo a seguir: “(...) Discussão e Conclusão: Perciando refere trauma em olho direito aos 8 anos de idade, apresenta acuidade visual sem percepção luminosa em olho direto e 20/20 em olho esquerdo, faz uso de metoprolol, cirurgia em perna direita devido fratura.
Visto no laudo pericial, o mesmo possui condição de se autodeterminar, não necessita de auxílio, a perda da visão é apenas o olho direito, sendo que o olho esquerdo possui total capacidade visual, já exerceu atividade como serviente de pedreiro, hoje está parado. Não há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...)” A deficiência a ser comprovada para a concessão do benefício assistencial é aquela definida pelo artigo 20, § 2º da Lei 8.472/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, como sendo "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Deficiência não se confunde com incapacidade para o trabalho, devendo ser analisada a limitação física em conjunto com eventuais barreiras nos termos do artigo 20 acima. A presença de doença ou de limitação física não se confunde com impedimento de longo prazo. A pessoa pode ser portadora de alguma moléstia ou limitação física que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em algumas situações.
Tratando-se de pessoa portadora de visão monocular, passo a examinar suas condições pessoais, sociais e econômicas. A parte autora é pessoa do sexo masculino, 53 anos de idade na data da perícia, trabalhou como servente de pedreiro, ensino fundamental incompleto. A perda da visão ocorreu aos 08 anos de idade e a parte autora exerceu normalmente as atividades profissionais em sua vida. Sua escolaridade é compatível com as atividades desenvolvidas e não se constatam outras barreiras que impeçam sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Possui capacidade para o trabalho e para exercer as atividades da vida diária, não havendo barreiras que a impeça de integrar a sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ausente prova de que a parte autora é pessoa com deficiência nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/1993, resta prejudicada a análise do requisito econômico. Nesses termos, deve ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, e mantenho a sentença tal como publicada. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL