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SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUIZ LOVATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora narra na petição inicial (ID 256195572) que seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado em 26/04/2021 (DER), foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de tempo de contribuição.
Sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social deixou de reconhecer como especiais os períodos de 12/02/2007 a 06/11/2008, 03/05/2010 a 11/09/2015, 01/08/2016 a 28/12/2019 e 03/02/2020 a 26/04/2021, durante os quais esteve exposto a produtos químicos, como hidrocarbonetos aromáticos e ruído, conforme os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) anexados ao processo. Alega que, com a conversão desses períodos, somaria tempo suficiente para o benefício, pleiteando a declaração judicial da natureza especial do labor e o cômputo com a conversão, nos termos do artigo 70 do Decreto 3.048/99, totalizando 27 anos, 9 meses e 20 dias de contribuição.
A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes ao caso, como procuração (ID 256195575, p. 1), declaração de hipossuficiência (ID 256195575, p.
2) e cópia do processo administrativo (IDs 256195575, p. 7-45). Por meio do despacho de ID 329830548, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do Instituto Nacional do Seguro Social. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 331900570), arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando, em síntese, que os PPPs apresentados não comprovam a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, seja por ruído abaixo do limite de tolerância, seja por falta de especificação da composição química dos agentes, e pela eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) utilizados.
A parte autora apresentou réplica (ID 361913680), refutando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da petição inicial, afirmando que a insalubridade é uma situação fática, e não meramente jurídica, e que a extemporaneidade dos laudos não afasta sua validade.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Atividade Especial A controvérsia central reside no enquadramento da atividade desenvolvida pela parte autora como "tempo especial" para fins previdenciários, ou seja, uma atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Em relação ao enquadramento pela natureza da atividade ou pela exposição a agente agressivo, impende observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.
É assente o entendimento de que é admissível a conversão do tempo especial, inclusive para períodos anteriores a 1980, com base no Decreto nº 4.827/2003, que alterou o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99. A própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, em seu artigo 173, ratifica essa possibilidade. Dessa forma, a autarquia previdenciária, ao aceitar a conversão a qualquer tempo administrativamente, impede que o Judiciário adote entendimento diverso, sob pena de tratamento desigual aos segurados.
Até a Lei nº 9.032/95, as atividades especiais eram as constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo a prova feita por SB40, exceto para ruído e calor, que exigiam laudo pericial. Havia presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos para categorias profissionais listadas nesses decretos. A partir da Lei nº 9.032/95, exigiu-se o SB40, laudo técnico e enquadramento nas normas, o que foi regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 9.032/95 também introduziu a exigência de que a exposição ao agente nocivo fosse permanente e habitual, critério aplicável às atividades exercidas após 05 de março de 1997. A extemporaneidade dos laudos e informações não invalida suas conclusões, considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social poderia ter fiscalizado as condições de trabalho à época, e a evolução tecnológica tende a melhorar o ambiente de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1306113/SC), firmou a tese de que as normas regulamentadoras sobre agentes e atividades nocivas são exemplificativas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335 (Tema 555), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição a agente nocivo, de modo que o Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando realmente capaz de neutralizar a nocividade, afasta a concessão constitucional da aposentadoria especial.
A exceção a essa regra é o agente ruído, para o qual o uso de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. No que tange especificamente ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência, estabelecendo os seguintes limites de tolerância: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Pet 9.059/RS).
Análise Individualizada dos Períodos Controvertidos
1. Período de 12/02/2007 a 06/11/2008 Empresa: Maksolda Manutenção de Máquinas/Tratores e Serviços Agrícolas Ltda. Agentes Nocivos: Ruído e Químico (Graxa). Análise: Para este período, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído de 85 dB(A) e a agentes químicos (graxa) na concentração de 280 µg/m³. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir de 19/11/2003, o limite de tolerância para o ruído é superior a 85 dB(A), e não igual.
Portanto, o nível de 85 dB(A) registrado no PPP não é suficiente para caracterizar a especialidade pela exposição ao ruído. Ademais, a perícia médica federal administrativa (ID 256195575, p.
52) registrou um nível de ruído de 62 dB(A), valor muito abaixo do limite legal, em laudo técnico de 2010, e apontou que a graxa foi informada de forma genérica, sem caracterização do subitem quantitativo, alíquota e tempo de exposição. Para o agente químico (graxa), o PPP não especifica a composição química do produto, sendo esta uma exigência fundamental para a caracterização da nocividade, conforme o Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização e o Enunciado 23 da Primeira Jornada de Direito da Seguridade Social.
A menção genérica a "graxa" sem a devida especificação de seus componentes não permite concluir pela efetiva exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde. Além disso, o PPP deste período informa a utilização de EPI eficaz, com Certificados de Aprovação (CAs) números 10370, 6546, 9722. A eficácia do EPI, ressalvada a hipótese do ruído (que aqui não foi superior ao limite), afasta a presunção de nocividade para os demais agentes, não havendo impugnação fundamentada da parte autora sobre essa eficácia.
2. Período de 03/05/2010 a 11/09/2015 Empresa: Maksolda Manutenção de Máquinas/Tratores e Serviços Agrícolas Ltda.. Agentes Nocivos: Hidrocarbonetos Aromáticos (solventes e thinner) e Compostos de Carbono (graxa, óleo diesel, óleo lubrificante e óleo queimado). Análise: O PPP referente a este período, emitido em 08/09/2015 (ID 256195575, p. 21), não especifica a composição química detalhada dos hidrocarbonetos aromáticos, solventes, thinner, graxa, óleo diesel, óleo lubrificante e óleo queimado, o que, conforme já mencionado, inviabiliza a análise da nocividade da exposição.
A perícia médica federal administrativa (ID 256195575, p.
47) concluiu pela impossibilidade de enquadramento, pois as "medidas de fluido informadas não podem ser aceitas para análise de argumentação pericial, porque não há descrição detalhada das condições da exposição aos agentes de hidrocarbonetos conforme exigido pela legislação previdenciária". A mera menção genérica a esses agentes químicos, sem a devida qualificação, é insuficiente para comprovar a efetiva exposição a níveis prejudiciais à saúde.
O documento também indica o fornecimento de EPI eficaz, com Certificados de Aprovação (CAs) diversos, o que corrobora a ausência de nocividade, a despeito da alegação genérica do autor em réplica.
3. Período de 01/08/2016 a 28/12/2019 Empresa: Engesolo Serviços Agrícolas Ltda.. Agentes Nocivos: Ruído, Hidrocarbonetos Aromáticos (solventes e outros químicos) e Óleo Carbono (graxa, óleo quente). Análise: O PPP (ID 256195575, p. 22 e
38) informa exposição a ruído em 87 dBa. Para o período posterior a 19/11/2003, o limite de tolerância é superior a 85 dB(A). Embora o valor de 87 dBa esteja ligeiramente acima de 85 dBa, a metodologia de aferição utilizada no PPP (Dosimetria) não indica o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que é obrigatório a partir de 19/11/2003 para caracterizar a nocividade da exposição ao ruído. A ausência da metodologia NEN compromete a avaliação da exposição para a jornada padrão de oito horas.
Quanto aos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e óleo carbono), novamente, não há especificação detalhada da composição química dos produtos e a perícia médica federal administrativa (ID 256195575, p.
49) rechaçou o enquadramento, mencionando que "Dos agentes nocivos Graxa, óleos lubrificantes e outros produtos utilizados na atividade Engenharia Previdenciária vigente no período laboral, Item 15.8 não possui documentos comprobatórios que fundamentam o enquadramento como agente nocivo". O PPP, além disso, atesta a eficácia dos EPIs fornecidos, com a listagem de Certificados de Aprovação (CAs) 5745-1268, 11442-30916, 25176-26450, 11070-38944, 26453-27508, 40181-25453, 25687-29014 e 18682.
4. Período de 03/02/2020 a 26/04/2021 Empresa: Emblema Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda.. Agentes Nocivos: Ruído, Hidrocarbonetos Aromáticos, Líquidos e Óleos Lubrificantes, Óleo de Corte e Componentes de Combustível. Análise: Para este período, o PPP (ID 256195575, p. 24 e
40) não apresenta quantificação do ruído. A perícia médica federal administrativa (ID 256195575, p.
50) concluiu que a exposição ao ruído "não ocorreu de forma permanente", ou não havia intensidade para o enquadramento. A ausência de quantificação do ruído e a indicação de exposição não permanente afastam a possibilidade de reconhecimento da especialidade. Em relação aos agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, líquidos e óleos lubrificantes, óleo de corte, componentes de combustível), o PPP informa genericamente, sem a devida especificação da composição química do "solventes e thinners", "líquidos e óleos lubrificantes", "óleo de corte" e "componentes de combustível", o que, como já fundamentado, não permite caracterizar a nocividade da exposição.
A perícia administrativa (ID 256195575, p.
50) rechaçou a especialidade por ausência de documentos comprobatórios que fundamentassem o enquadramento como agente nocivo. Além disso, o documento apresenta a utilização de EPI eficaz, com Certificados de Aprovação (CAs) 29532-11268, 41975-16982, 40903-16471, 1070-38944, 35140-14589, 38530-30916 e 36400-1717. Por fim, cumpre salientar que os períodos posteriores a 13/11/2019, como parte deste último período pleiteado, não podem ser convertidos de tempo especial em tempo comum, por expressa vedação do artigo 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, combinado com o artigo 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99.
Do Cálculo do Tempo de Contribuição e do Direito ao Benefício Considerando a análise individualizada dos períodos controvertidos e a improcedência do reconhecimento da especialidade do trabalho em todos eles, o tempo de contribuição do autor permanece o mesmo já apurado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social na data da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), que foi de 23 anos, 1 mês e 10 dias.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à averbação do tempo pretendido.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto