PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004131-87.2024.4.03.6331 AUTOR: LEONILDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA ANTONELLO COVOLO - SP190621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação ajuizada por Leonildo de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A pretensão encontra amparo no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.742/93, que exigem a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família.
No que concerne ao requisito da deficiência, o laudo pericial médico ID 362581059 é conclusivo ao atestar que a parte autora é portadora de artrose e dor lombar baixa. O perito judicial constatou a existência de incapacidade total, omniprofissional e permanente para o exercício de atividades laborativas, destacando que o quadro clínico é incompatível com o retorno ao trabalho rural. Verifico que o impedimento de longo prazo restou devidamente caracterizado, uma vez que as patologias diagnosticadas produzem efeitos por prazo superior a dois anos e obstruem a participação efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições.
Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social ID 374107367 corrobora a situação de extrema vulnerabilidade e risco social do núcleo familiar. A parte autora reside sozinha em um imóvel com condições estruturais precárias, conforme evidenciado pelas fotografias de ID 374107372, e não possui renda advinda de trabalho ou benefícios previdenciários. O próprio INSS, na esfera administrativa, já havia reconhecido o atendimento ao critério de renda familiar per capita, indeferindo o pedido exclusivamente por entender não preenchido o requisito da deficiência.
Dessa forma, restam implementados ambos os requisitos legais para a fruição do benefício assistencial desde o requerimento administrativo. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ocorrido em 01 de novembro de 2024, conforme comprovado pelo documento ID 345718396, momento em que os pressupostos legais já estavam presentes. Sobre as prestações vencidas, deverá incidir, para fins de atualização monetária e compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor da parte autora. O réu deverá efetuar o pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo, observados os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão. Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe.
Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de abril de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal