MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004133-37.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LUIS FERNANDO BARONI Advogado do(a) IMPETRANTE: WALTER WILIAM RIPPER - SP149058 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A LUIS FERNANDO BARONI, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a conclusão dos pedidos de restituição no âmbito do Procedimento Administrativo nº 13032.217222/2024-10, com o consequente depósito do crédito discutido na conta da impetrante, devidamente atualizado.
Alega, em síntese, que protocolou o pedido de restituição em 11/10/2023, instruindo o referido processo administrativo, mas até o momento não houve qualquer movimentação concreta quanto à sua análise. A inicial foi devidamente instruída com documentos. As custas processuais foram recolhidas, conforme comprovante inserido no ID 354886435. O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão constante do ID 355751561.
O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada apresentou pedido de ingresso no feito, conforme ID 356172362. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID 357987303), relatando que a Declaração de Ajuste Anual, exercício de 2023, ano-calendário 2022, teve sua análise concluída em 11/03/2025, sendo liberada dos parâmetros de malha fiscal em que anteriormente havia sido retida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem apresentação de parecer, conforme ID 360506469. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Pleiteia a parte impetrante a procedência do pedido, para que seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise dos pedidos de restituição constantes do Procedimento Administrativo nº 13032.217222/2024-10, com o consequente depósito do crédito discutido na conta da impetrante, devidamente atualizado. A autoridade impetrada, por sua vez, sustenta a legalidade dos atos administrativos praticados e afirma que o pedido administrativo foi devidamente analisado e concluído.
Pois bem. A Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que instituiu a Receita Federal do Brasil, estabelece o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, para que a Administração Tributária analise os pedidos de revisão apresentados pelos contribuintes, conforme dispõe o artigo 24 da referida norma: “Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” O
C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, por meio do julgamento de recurso representativo de controvérsia, nos termo do artigo 543-C do CPC/1973, que são aplicáveis o prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07 os pedidos, defesas ou recurso administrativos pendentes, tanto os efetuados anteriormente à sua vigência, quanto os apresentados posteriormente à edição da referida lei. Confira-se: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.138.206, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/08/2010, DJ. 01/09/2010). Assim, ao analisar o pedido formulado pela parte impetrante, em consonância com o diploma legal supra, é necessária a verificação da data do protocolo do pedido administrativo pendente de análise, que no caso dos autos data de 11/10/2023.
Portanto, com relação ao referido pedido administrativo, é sabido que a Administração Pública deve pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus próprios interesses. Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo. Em alguns dos casos, a própria lei regula as consequências advindas do silêncio, podendo o mesmo significar deferimento ou indeferimento do pedido.
Em outros, mister se faz aguardar pela solução administrativa. Certo é que não seria jurídico imputar aos administrados os prejuízos advindos da morosidade administrativa. Registro, entretanto, que não estou aqui a afirmar o direito à imediata restituição questão afeta à atribuição da autoridade coatora, mas apenas o processamento dos documentos apresentados à Administração e seu julgamento objeto, eis que o mandado de segurança é garantia constitucional que visa à correção imediata de ato ilegal ou abuso de poder por parte de autoridade pública e não à cobrança de valor eventualmente devido ao impetrante.
A propósito, confiram-se as súmulas 269 e 271 do C Supremo Tribunal Federal, respectivamente: “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Também no mesmo sentido, decidiram o
C. Superior Tribunal de Justiça e os E. Tribunais Regionais Federais: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 269/STF.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie.
2. Nos termos da Súmula n. 269/STF, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; portanto, a via mandamental não comporta a devolução de valores supostamente pagos indevidamente.
3. Precedentes: AgRg no REsp 779.190/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2009; REsp 601.737/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27.3.2006, p. 246; AgRg no REsp 1212341/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 3.3.2011; e RMS 21.202/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18.12.2008.
4. Recurso especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, RESP nº 1.221.097, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/04/2011, DJ. 27/04/2011). “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE IMPOSTO DE RENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Preliminar de nulidade arguida pelo contribuinte. Rejeição. Constatada a inadequação da via eleita, o juiz passou a não estar logicamente obrigado a analisar os argumentos e os pedidos da inicial, na medida em que houve consubstanciação de questão prejudicial. - Ação mandamental. Escopo que extrapola o reconhecimento do direito à não incidência do imposto de renda sobre parcelas recebidas pelo autor a título de férias em pecúnia, terço constitucional e gratificação paga por mera liberalidade do empregador.
O presente mandamus visa especialmente à restituição de valores já retidos na fonte e não devolvidos pela autoridade impetrada quando do exame da declaração apresentada pelo contribuinte, entretanto tal pretensão acaba por desvirtuar a natureza e os objetivos do mandado de segurança, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, nem produzir efeitos patrimoniais para o passado, haja vista o disposto nas Súmulas n. 269 e n. 271. - Interesse de agir.
Ausência. Inadequação da via processual eleita pelo contribuinte. - Rejeitada a preliminar de nulidade e negado provimento à apelação do impetrante.” (TRF3, Quarta Turma, AMS nº 0013542-89.2006.403.6100, Rel. Juíza Fed. Conv. Simone Schroder Ribeiro, j. 29/01/2015, DJ. 11/02/2015). Por conseguinte, não é possível a este Juízo determinar ao Fisco que efetue, de forma imediata, o pagamento dos créditos reconhecidos, sob pena de indevida ingerência na esfera administrativa.
No entanto, é direito do contribuinte obter a apreciação e conclusão do seu requerimento em prazo razoável, conforme os princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise dos pedidos de restituição constantes do Procedimento Administrativo nº 13032.217222/2024-10, efetuando o depósito do crédito reconhecido na conta da Impetrante, devidamente atualizado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal