PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004134-86.2020.4.03.6103 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIDNEY CARLOS DE ABREU FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA FATIMA DA SILVA - SP249479-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBSON FRANCISCO RIBEIRO PROENCA - SP215275-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pela parte autora no período de 01/03/1990 a 15/02/2018 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (28/08/2017), bem como excluir eventual registro de atividade rural nos assentamentos do segurado.
A sentença considerou a sucumbência mínima do autor e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, a serem atualizados. Em razões recursais, sustenta o réu a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial, por exposição à eletricidade, após 05/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, eis que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade.
Aduz, ainda, que os níveis de ruído apontados na documentação não atingem os limites legais para caracterização da especialidade no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e que as medições apresentadas não atenderiam às metodologias técnicas exigidas pela legislação previdenciária. Acresce que a menção genérica a graxas e óleos no Perfil Profissiográfico Previdenciário não permite o enquadramento como agente químico nocivo, por ausência de identificação da composição dos hidrocarbonetos eventualmente manipulados.
Postula a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora, em seu recurso adesivo, pugna pela reforma parcial da sentença apenas quanto ao indeferimento da tutela de urgência, alegando estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para implantação imediata do benefício de aposentadoria especial. Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de atividade como especial, por exposição à eletricidade, ruído e aos agentes químicos óleos e graxas, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses.
No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo
II. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018).
O enquadramento da atividade não listada nos decretos como especial, por analogia ou equiparação, tem sido tema bastante discutido na jurisprudência. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
3. O fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.”. (AgRg no REsp n.º 730.905, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/07/2005) Com a edição da Lei nº 9.032/1995, além de não se admitir mais o enquadramento por categoria profissional, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (biológicos, químicos e físicos), de forma habitual e permanente, para o reconhecimento do trabalho como especial, conforme se verifica da leitura do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Ressalte-se que a habitualidade e permanência traduzem o trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica à qual se submete (art. 236, II, Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pautado no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do segurado, integradas à sua rotina de trabalho, vale dizer, não se exige a exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 17/09/2019, DJe 25/09/2019). Logo, o caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, ressaltando-se que a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado, uma vez que não há campo específico no referido formulário para anotação da forma de exposição. Aliás, costumeiramente, tais informações são anotadas no campo Observações, porém, poderão ser deduzidas com base na descrição das atividades (ApReeNec 0021552-55.2012.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, j. 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 05/06/2017). O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU, PEDILEF 200971620018387/RS, Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, j. 08/03/2013, DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária.
O art. 281 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, dispõe que o PPP se constitui em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: “I – dados administrativos da empresa e do trabalhador;
II – registros ambientais; e
III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à:
I – fiel transcrição dos registros administrativos; e
II – veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.” Consoante se verifica, a regulamentação dispõe que o PPP deve conter dados administrativos da empresa e do trabalhador e ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto identificado pelo nome e CPF (art. 281, I e §§ 1º e 2º).
Não há mais a exigência da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 de que o PPP contenha o cargo, NIT do responsável pela assinatura do documento e o carimbo da empresa. Destaque-se que é válido o PPP assinado pelo administrador judicial ou síndico de massa falida, desde que amparado em laudo técnico, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela extinção da empregadora (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000565-24.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; PEDILEF 200871580034656, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 25/05/2012). Ressalte-se que as informações contidas nesses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, porque presumida a idoneidade e a boa-fé do empregador que os emite, transferindo ao INSS e à parte autora o ônus de apresentar provas capazes de elidir essa ficção quando dos autos não aflorem, espontaneamente, elementos suficientes para tanto.
Outrossim, o PPP deve conter não só dos dados pelos registros ambientais, mas também dos responsáveis pelas informações (art. 281, III). O § 4º do art. 281 dispõe que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. Assim, também foi revogada a exigência da anterior Instrução Normativa nº 77/2015, de que o PPP tinha que ser preenchido por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP, proporciona a validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer.
O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Consigne-se que o entendimento da 8ª Turma é no sentido de que o laudo extemporâneo é válido, desde que existam elementos que firmem sua credibilidade (ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, j. 18/02/2025, DJEN 24/02/2025).
Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton de Lucca, 8ª Turma, j. 25/03/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, j. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, j. 18/02/2025, DJEN 24/02/2025). O agente físico eletricidade foi previsto como insalubre pelo código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, considerando as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, enquadrando os trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Outrossim, para enquadramento na insalubridade, o código 1.1.8 exige uma jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts (arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 08/04/1954). Assim, com relação ao período anterior à edição do Decreto nº. 2.172/1997, basta o enquadramento do segurado no código 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/1964, sem necessidade de laudo técnico.
Para o período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, considerando o rol de agentes e atividades nocivos como exemplificativo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede Recurso Especial Repetitivo, que deu origem ao Tema nº 534, firmou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Nesse sentido, colaciono julgado desta Oitava Turma: “(...) Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TEMA 534 DO STJ. TEMA 1.209 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial. Omissão inexistente. O acórdão enfrentou expressamente o pedido de sobrestamento do feito, afastando a aplicação do Tema nº 1.209 do STF, por tratar de hipótese diversa (atividade de vigilante).
Reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997. Possibilidade quando comprovada exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 534. Pretensão recursal que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
O prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Embargos de declaração rejeitados.” (ApCiv 5001759-14.2017.4.03.6105, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, 8ª Turma, j. 08/06/2026, DJEN 12/06/2026) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Tema nº 159, firmando a tese de que: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial”.
Assim, é possível o enquadramento da atividade em especial por exposição ao agente eletricidade, após a edição do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada por laudo técnico e demonstrada a habitualidade e permanência da exposição à tensão superior a 250 volts. Cabe destacar que, em relação à habitualidade e permanência da exposição ao agente eletricidade, a Turma Nacional de Uniformização firmou o Tema nº 210, com a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” .
Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003.
A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº 3.048/1999, na redação do Decreto nº 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema nº 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pela empresa. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Conforme o entendimento firmado, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”.
Assim, para os períodos anteriores ao Decreto n.º 4.882/2003, nas hipóteses de exposição do segurado a diferentes intensidades de ruído, deverá ser adotado o nível de ruído máximo (pico de ruído) para se aferir o efetivo exercício de atividade em condições nocivas. JÁ em relação aos períodos posteriores, aplica-se o Tema 1083 do STJ, na íntegra, ou seja, ausente a informação sobre o NEN, deve ser aplicado o pico máximo de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo (ApCiv 5002157-57.2019.4.03.6115, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 08/05/2024, DJEN 13/05/2024).
Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (Nesse sentido: STJ – AgRg no REsp: 941.885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 19/06/2008, DJe 04/08/2008). Quanto aos agentes químicos, cabe destacar que a Turma Nacional de Uniformização, em 23/06/2022, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, que deu origem ao Tema nº 298, firmou a seguinte tese: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Nos fundamentos do voto condutor da tese, destacou-se que os óleos e graxas não constam listados no Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999 como agentes químicos nocivos e que apenas há referência ao óleo nos seguintes itens: 1.0.3. BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (...) c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; (...) 1.0.7. CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS (...) b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas; (...) Outrossim, ressalta o voto que, no Anexo 13 da NR-15, o óleo consta em exemplos de atividades com exposição a determinados agentes químicos: HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
Insalubridade de grau médio Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). CHUMBO Insalubridade de grau máximo Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo. Insalubridade de grau médio Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo.
De outra parte, o voto fundamenta que a avaliação qualitativa em relação aos hidrocarbonetos somente pode ser aplicada quando os agentes químicos presentes na composição não se encontrem listado nos anexos 11 e 12, que informam as intensidades e limites de tolerância, tais como, o tolueno, o xileno, o etilbenzeno, estireno e cumeno, os quais são hidrocarbonetos aromáticos listados nos anexos da NR-15 que dependem de avaliação quantitativa para configurar o grau de insalubridade.
Portanto, de acordo com a tese firmada, a expressão “hidrocarboneto” ou a indicação de óleos e graxas no campo de fator de risco de exposição do PPP não é suficiente para o enquadramento da atividade como especial, porque não identifica o elemento potencialmente nocivo à saúde e se é o caso de avaliação qualitativa ou quantitativa. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto: Período 01/03/1990 a 15/02/2018 Empregador Cervejarias Kaiser Brasil S/A Função Instrumentista / Técnico de Instrumentação Sr. / Analista de Automação Industrial Jr.
Prova PPP emitido em 02/08/2018 (ID 254003226) e LTCAT ( ID 254003227) Agente Nocivo Eletricidade > 250 volts; ruído 87,1 dB(A) e 87,5 dB(A); contato com óleos e graxas Análise A documentação técnica registra exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts durante todo o vínculo laboral, circunstância que caracteriza atividade especial por periculosidade. O PPP e o LTCAT indicam, ainda, exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997 e superior a 85 dB após 19/11/2003, enquadrando-se nos limites legais aplicáveis aos respectivos períodos.
Conclusão Reconhecido Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 254003226), o autor exerceu as funções de instrumentista, técnico de instrumentação sênior e analista de automação industrial júnior, realizando atividades de manutenção elétrica e instrumentação em painéis energizados e equipamentos industriais com tensão superior a 250 volts, além de atuar em manobras e inspeções em subestações de energia elétrica, com tensão superior a 1.000 volts, circunstância, por si só, apta a caracterizar o enquadramento especial da atividade.
De outra parte, no que se refere ao recurso adesivo, observa-se que a sentença indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de inexistência de perigo de dano, considerando que a parte autora permanecia no exercício de atividade laboral. Tal entendimento mostra-se compatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 709 da repercussão geral, segundo a qual é constitucional a vedação à continuidade da percepção de aposentadoria especial quando o segurado permanece exercendo atividade nociva.
Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada para implantação imediata do benefício revela-se incompatível com a orientação jurisprudencial aplicável, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida. Destarte, a sentença deve ser mantida, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 01/03/1990 a 15/02/2018 na empresa Cervejarias Kaiser Brasil S/A e assegurar à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (28/08/2017), e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, porquanto a documentação comprobatória da atividade especial foi apresentada na via administrativa, todavia, os efeitos financeiros do benefício devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no mérito do Tema nº 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, a cessação do pagamento das diferenças do benefício previdenciário em questão (RE 791.961 ED, j. 24/02/2021, DJE 12/03/2021).
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei nº 8.213/1991; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora. nos termos da fundamentação. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CIRO BRANDANI Desembargador Federal