Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ALPHES ENGENHARIA CLIMATICA LTDA
- Advogado
- MARCELO CARPEN SCHULTZ (OAB 108740/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004135-07.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALPHES ENGENHARIA CLIMATICA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO CARPEN SCHULTZ - PR108740 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALPHES ENGENHARIA CLIMÁTICA LTDA. impetrou o presente mandado de segurança em face de ato supostamente coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO e do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, visando liminarmente a imediata baixa das inscrições em dívida ativa e a retirada dos débitos da impetrante do controle fiscal da Receita Federal.
Alega, em síntese, que as inscrições estão prescritas, tendo em vista que são cobradas em execução fiscal ajuizada há mais de dez anos, sem movimentação processual, inclusive tramitando em processos não digitalizados. É do relatório.
Decido. A impetrante insurge-se contra os efeitos de cobrança supostamente prescrita, exigida em execução fiscal. A causa de pedir da impetrante é a suposta prescrição intercorrente, considerada como tal aquela ocorrida no curso do processo de execução quando, decorrido prazo de cinco anos após suspensão do processo, o exequente não logrou êxito em localizar o devedor ou bens penhoráveis (art. 40 da Lei 6.830/80).
Neste caso, não cabe cogitar-se de coação por ato ilegal, comissivo ou omissivo, das autoridades impetradas, pois uma vez ajuizada a ação executiva, o reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive a presença de todos os seus pressupostos como ausência de bens penhoráveis e do decurso do prazo, é ato judicial e não administrativo. Sendo assim, não cabe a este Juízo determinar a imediata baixa das inscrições em análise, pois a pretensão decorre dos efeitos de eventual declaração proferida pelo Juízo da Execução Fiscal.
Cabe à impetrante manejar em via própria, como exceção de pré-executividade, o direito alegado no Juízo competente.
Diante do exposto, indefiro a inicial, por inadequação da via eleita, nos termos do da , e declaro extinto o processo, nos termos do nciso VI, do Código de Processo Civil. À CPE: Intimem-se e . Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2025. kcf
