PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004135-57.2025.4.03.6342 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS ANJOS PUGLIESI ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO ABEILARD DA SILVA - MG132156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a concessão de benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. A ação foi proposta decorridos mais de dois anos do requerimento administrativo (DER). A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." No mencionado julgado, o Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor da pretensão do segurado. É sabido que o esgotamento das instâncias administrativas não é requisito para que se busque a tutela judicial, todavia, há que se comprovar que a autarquia previdenciária teve ao menos a oportunidade de analisar o pedido, antes de obrigá-la a responder em juízo.
Como se sabe, a relação jurídica estabelecida quanto à prestação dos benefícios previdenciários por incapacidade laboral ou benefício assistencial contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, por força da qual a eficácia e a autoridade da decisão ficam condicionadas à permanência das situações de fato e de direito que lhe deram ensejo. Especificamente com relação ao benefício assistencial de prestação continuada, não há outro fundamento, senão o de refletir essa cláusula, o estabelecimento do dever de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício (artigo 21 da Lei n. 8.742/1993).
O benefício pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente. Mostra-se necessária, portanto, a prévia postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da atual realidade fática do requerente e sobre ela possa pronunciar-se.
Portanto, ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento desta ação, inevitável a extinção do processo, por falta de interesse processual. A teor do parágrafo 3º do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), a ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. - No julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. -O benefício assistencial pretendido é fundado em contingência sujeita à alteração pelo simples transcurso de tempo, já que a verificação da deficiência (quando o caso) e da miserabilidade depende de avaliação das atuais condições socioeconômicas e de saúde da parte requerente. - Oartigo 21, caput, da Lei n. 8.742/1993determina a revisão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, exatamente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - O requerimento administrativo foi protocolado há mais de dois anos antes do ajuizamento desta ação e não há elementos a indicar que houve demora, imputável à autarquia previdenciária, no desfecho do processo administrativo. - Mostra-se necessária, portanto, nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e sobre ela possa pronunciar-se. - Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054851-49.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/07/2023, Intimação via sistema DATA: 21/07/2023) (negrito nosso) LOAS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. AÇÃO PROPOSTA MAIS DE DOIS ANOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROPOSITURA – PROTOCOLO INICIAL 23/01/2022. DER 10/10/2018.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AO FUNDAMENTO DE QUE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) INDEFERIDO É ANTERIOR AO PERÍODO DE 01 (UM) QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA. AJUIZAMENTO TARDIO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MANTER
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. (TRF-3 - RI: 50001870220224036314, Relator: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/03/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 20/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
2. Ação em que se objetiva a concessão do benefício assistencial sem prévio requerimento administrativo, ajuizada em 14/03/2017, ou seja, a ela não se aplica as regras de transição fixadas no julgamento do RE 631240 que são para as ações ajuizadas até 03/9/2014.
3. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.".
4. Nos termos dos precedentes da Corte, o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos equivale à ausência de requerimento, em razão do conformismo da requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação.
5. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
6. Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 5000671-95.2017.4.03.6183 SP, Relator: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/12/2019) Por este fundamento, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95 combinado com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Anote-se a prioridade nos termos da Lei nº 10.741/2003, respeitando-se a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições.
O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 17 de dezembro de 2025. GABRIEL BRAGA CAMARGOS DE ALMEIDA VIANA Juiz Federal Substituto