PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004136-12.2024.4.03.6331 RECORRENTE: SILVIO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELLE DA COSTA ALVES - SP377644-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora requer a reforma para fins de procedência do pedido ou realização de nova perícia, por cardiologista, decretando-se a nulidade da sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016.
No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, 'c', do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Rejeito o requerimento preliminar. Devidamente fundamentada, na perícia (id 337911242) foram respondidos os quesitos e analisados os documentos apresentados, trazendo um quadro integral da situação de saúde objeto desta controvérsia, sem omissões ou contradições. Não se anulam perícias simplesmente por ostentarem conclusões contrárias a uma das partes. No JEF predominam princípios como simplicidade e instrumentalidade das formas, não tendo identificado neste processo violação aos direitos processuais do autor.
Quanto à perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade - o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462 (vide infra). No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento "incapacidade temporária ou permanente para o trabalho" é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. JÁ a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
FATO GERADOR A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado, ou seja, sua incapacidade habitual, podendo ser devido, portanto, em casos de parcial incapacidade.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. Segundo a Seção II do Anexo I da Resolução n° 10, de 23 de dezembro de 1999, da Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=97218), o evento (ou risco social ou a contingência) incapacidade: É a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência de "incapacidade laborativa" do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: - Diagnóstico da doença; - Tipo de atividade e suas exigências; - Dispositivos legais pertinentes; - Viabilidade de reabilitação profissional.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O benefício é concedido na condição rebus sic stantibus, ou seja, enquanto o beneficiário permanecer incapacitado, havendo vedação legal de retorno ao trabalho, segundo art. 46 da LBPS. Para além, é preciso fazer revisões periódicas da condição de incapacidade, na forma do art. 101 e §§ da mesma Lei nº 8.213/91. Sobre a questão da incapacidade, há farta jurisprudência formada: Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". SÚMULA Nº 11 da TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade." TEMA 36-TNU: "Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral." TEMA 38-TNU: "A incapacidade laboral preexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS." TEMA 40: "A incapacidade laboral preexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS." TEMA 70-TNU: "Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença." TEMA 106-TNU: "A concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial." TEMA 272-TNU: "A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico." TEMA 274: "É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho." PERÍODO DE CARÊNCIA A carência mínima para o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, disposta pelo art. 24, c/c. os artigos. 25, I, e 27, todos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições, ressalvadas as hipóteses apresentadas no art. 26, II, da mesma legislação.
Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos artigos. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas, com: a) 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado até 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); b) 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); c) 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91; d) 12 contribuição, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); e) 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); f) 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/19); g) 6 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado a partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/19).
Esse o entendimento contido na tese firmada no TEMA 176 da TNU: "Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas." Segundo o contido no TEMA 220: "1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade." Em derradeiro, a regra da dispensa da carência, prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/91, só se aplica a quem, DEPOIS DE FILIADO, padecer das doenças ali apontadas. A contrario sensu, se o requerente já era portador da doença, em caso de filiação oportunista, não se dispensa o requisito da carência.
PROVA PERICIAL O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, a jurisprudência reconhece que o juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trata-se de aspectos biopsicossociais, tais como estabelecidos na análise da deficiência segundo o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, desde que constantes dos autos, que reza: § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. Entretanto, diferente dos que criticam o reducionismo biomédico, a análise biopsicossocial é reservada à questão da deficiência, não à aferição da incapacidade, devendo ser levado em conta que a formação educacional do brasileiro é geralmente precária, não podendo tal fato, só por só, conduzir à conclusão da incapacidade por dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
HÁ que se considerar que a presença de doença ou doenças não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
A propósito, a regra contida no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Sobremais, o "[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil.
8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). Caso não seja possível a fixação da DII na perícia, aplica-se o enunciado nº 133 do FONAJEF: "Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção." (Aprovado no X FONAJEF) A perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º).
JURISPRUDÊNCIA EM CASOS PONTUAIS Tema 1013-STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." TEMA 164:"Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." TEMA 177-TNU: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." TEMA 232: "O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença." Tema 246-TNU: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." TEMA 251: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." TEMA 275: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior." TEMA 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." TEMA 300: "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991." ÔNUS DA PROVA Cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, comprovar a incapacidade para o trabalho..
Não se desconhece o entendimento presente em julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre ações assitenciárias, a respeito da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo em ações rescisórias, preexistente à propositura da ação originária. Entretanto, há parcela da doutrina cujo pensamento representa exatamente o oposto, segundo a qual tal solução pro misero é de ser aplicada excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
No mesmo diapasão, caminha o pensamento de Miguel Horvath Junior, em seu Direito Previdenciário, 2020, 12 edição). A propósito, sobre a solução pro misero em ações de seguridade social, remetemos à leitura de artigo de nossa autoria, publicado em revista estrangeira, dentro do sistema Qualis, com avaliação dos pares: https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/747/392 https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/747 Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
CASO CONCRETO No caso em julgamento, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. O(s) médico(s) nomeado(s) pelo Juízo, possui(em) habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Não se observam da(s) perícia(s) médica(s) quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo.
Eis o teor de parte dos fundamentos da perícia complementar: "(...) DATA E LOCAL DA AVALIAÇÃO PERICIAL O exame clínico pericial foi realizado em 22 de abril de 2025 às 16h00m, no consultório Dr. Rangel da Costa, situado à Rua Primeiro de Maio, nº 470, Centro, Guararapes-SP. Queixa e Duração: Cansaço há 15 meses. História: Relata o periciado que não exerce atividade laboral remunerada há 10 meses, anteriormente exerceu atividade laboral de pedreiro autônomo durante 40 anos.
Refere o periciado que há 15 meses passou a sentir cansaço aos pequenos e médios esforços, passou em consulta com médico cardiologista que após o exame clínico e análise dos exames subsidiários diagnosticou "insuficiência cardíaca", dando iniciou ao tratamento medicamentoso e com o passar do tempo foi ajustando as medicações o qual faz uso até os dias de hoje. Informa o periciado que ficou afastado de sua atividade laboral pelo INSS através do benefício de auxílio doença para tratamento clínico de 13/07/2024 a 10/10/2024 quando cessou.
Menciona o periciado devido ao cansaço de pequenos e médicos esforços, está impossibilitado de exercer sua atividade laboral. Medicamento em uso: Forxiga 10mg, entresto 100mg, bisoprolol 2,5mg, furosemida 40mg, somalgim 100mg, omeprazol 20mg, espirolonactona 25mg, rosuvastatina 10mg, retemic 5mg. Exame Físico: P.A 110x80 mmHg, altura 167 metros, peso 72,6 kgs, FC : 72 Bpm, ST; 98% em ar ambiente. Bom estado geral, bom estado de nutrição, acianótico, anictérica, eupneico, afebril, com vestes apropriadas e a aparenta estar devidamente higienizado.
Deu entrada caminhando por seus próprios meios. Está lúcido, orientado em tempo e espaço, pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, sem déficit cognitivo, sem alterações senso perceptivas, humor preservado, afeto preservado, memória preservada, proporcional ao seu padrão cultural. Mostrou-se colaborativo nas respostas dadas. Cardiovascular: Ausculta cardíaca normal, perfusão periférica presente e simétrica; ritmo cardíaco regular e bulhas rítmicas normofonéticas a 2 tempo s/sopro; pulsos presentes e simétricos.
Pulmonar: Ausculta Pulmonar murmúrios vesiculares presentes bilateralmente sem ruídos adventícios. Abdômen: Plano, flácido, sem visceromegalias palpáveis. Pele: Sem sinais específicos. Membros Superiores: Sem alterações na avaliação física. Membros Inferiores: Sem alterações na avaliação física, teste de Godet (exame clínico que avalia a presença de edema (inchaço) através da pressão digital na pele) negativo bilateralmente.
QUESITOS DA PARTE AUTORA
1. Informe o Sr. Perito, qual o grau de escolaridade do Requerente, sua idade e qual a atividade profissional exercida. R: Encontra-se no corpo deste laudo.
2. O Requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual? R: Sim, * Insuficiência cardíaca CID I50
3. No caso de a resposta acima ser afirmativa, é possível a cura desta doença? A mesma é gradativa? R: A insuficiência cardíaca que o periciado é portador não há tratamento com cura, porém, com uso de medicações específicas e acompanhamento regular com médico cardiologista pode ocorrer o controle da enfermidade podendo ter uma vida com qualidade.
4. Essa lesão/doença provoca dores ou situações mais grave? R: Não é possível afirmar.
5. Informe o Sr. Perito, tendo em vista a atividade laborativa do Requerente, qual a exigência física para o desempenho da função e se o desempenho do trabalho acarreta evolução de suas moléstias? E se há impedimento para a realização de atividades habituais? R:A profissão de pedreiro exige força física, resistência e agilidade para realizar tarefas como carregar materiais, levantar paredes, assentar tijolos e outros trabalhos de construção, não é possível afirmar se o desempenho do trabalho acarreta evolução da sua enfermidade.
Com base na anamnese, exame físico realizado durante esta perícia, a insuficiência cardíaca do periciado encontra-se compensada, não apresentando impedimento, melhor descrito no exame físico no corpo deste laudo.
6. A doença que acometem o Requerente causam incapacidade laborativa? Se positivo, está incapacidade é total e permanente ou total e temporária? R: Não há incapacidade laboral atual. (...)." A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Tratando-se de conclusão técnica, baseada na ciência médica, não mostra no caso em foco afastá-la, à míngua de elementos contrários.
De toda forma, não cabe à perícia judicial confirmar ou desdizer diagnósticos, devendo avaliar se o periciado tem condições de exercer atividade laborativa. As provas produzidas nos autos são bastantes para a solução da controvérsia, ausente qualquer cerceamento ou nulidade. Inviável, outrossim, realizar audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que não há como provar a incapacidade do autor por prova testemunhal.
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Quanto aos documentos já produzidos e aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte autora, devem acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena de preclusão da prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente de apresentá-los, o que no caso não se verificou.
Eventual prova documental obtida após a análise pericial deve ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de substituição da função administrativa pela atuação Poder Judiciário, sem falar na necessidade de se observar o princípio da duração razoável do processo. À vista de tais considerações, devem ser acolhidas as conclusões da perícia administrativa realizada no INSS. Conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007). Enfim, a questão trazida a julgamento amolda-se às teses já consolidadas, permitindo o JULGAMENTO MONOCRÁTICO - instrumento que permite imprimir celeridade ao feito e uma duração mais razoável em sede de recursos, notadamente diante da desnecessidade de pautar os julgamentos (a elaboração de prévia pauta inflige ao menos um mês ao mais à duração do processo), evitando, ainda, trabalho adicional requerido dos servidores do Gabinete e da Secretaria nos trâmites burocráticos do julgamento colegiado.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC c/c artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, suspensa a cobrança no caso de concessão da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVIO DOS SANTOS ALVES
Advogado
GRAZIELLE DA COSTA ALVES (OAB 377644/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004136-12.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: SILVIO DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE DA COSTA ALVES - SP377644 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pretende que o INSS proceda à implantação de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente, alegando ser portadora de patologias que a incapacitam para o desempenho de atividade laborativa. Os benefícios por incapacidade a que se fez menção encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, que assim estabelecem: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.361593996. O perito concluiu que a parte requerente é portadora de insuficiência cardíaca. Concluiu, ainda, que não há incapacidade ou redução da capacidade para suas atividades laborativas. Também não restou comprovada incapacidade pretérita, além do período já concedido pelo INSS. Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, não restou constata incapacidade para a atividade habitual da parte autora.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Indefiro, também, por entender desnecessários, os requerimentos dos Id. 363600191, haja vista que não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique a necessidade de realização de nova perícia médica. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados.
Com efeito, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a penúria da parte.
Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Int. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SILVIO DOS SANTOS ALVES
Advogado
GRAZIELLE DA COSTA ALVES (OAB 377644/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004136-12.2024.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: SILVIO DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELLE DA COSTA ALVES - SP377644 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 22/04/2025 às 16h00min - RANGEL DA COSTA - Clínico Geral; b) local da perícia médica: clínica do(a) perito(a), localizada na Rua Primeiro de Maio, n. 470, Centro, Guararapes/SP, CEP 16.700-000.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.