THEREZINHA MARCONDES DE GODOI KOCK (OAB 298270/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THEREZINHA MARCONDES DE GODOI KOCK - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para que se manifeste(m) sobre a petição apresentada ou documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias."
THEREZINHA MARCONDES DE GODOI KOCK (OAB 298270/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: THEREZINHA MARCONDES DE GODOI KOCK - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O IDs 401772222 e 401772223: Tendo em vista a liberação dos pagamentos requisitados por meio do Precatório nº 202.***.***-16, determino a expedição de ofício à instituição financeira depositária, no caso BANCO DO BRASIL, para:
1. transferência de 20% (vinte por cento) do valor líquido a ser recebido pelo beneficiário JOAO BATISTA DE MORAES, depositado na conta 600122912904 (ID 401772222), à disposição do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí - SP, vinculado aos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços nº 1003123-83.2023.8.26.0292, em cumprimento à ordem de arresto ID 28700982.
2. transferência do remanescente líquido (80%) depositado na conta 600122912904 (ID 401772222), em favor do beneficiário JOAO BATISTA DE MORAES, para conta de sua titularidade, indicada na petição ID 369596856.
3. transferência do total depositado na conta 600122912903 (ID 401772223), em favor da advogada beneficiária THEREZINHA MARCONDES DE GODOI KOCK, para conta de sua titularidade, indicada na petição ID 369596856. O imposto a ser retido deverá ser feito no CPF do credor originário, por força e no percentual previsto no art. 27 da Lei 10.833/2003. Cumpridas as determinações supra, e sem novos requerimentos, arquive-se o feito.
CÓPIA DESTE
DESPACHO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA:
1. DESTINATÁRIO: Banco do Brasil S.A. Endereço eletrônico: [email protected]
2. DESTINATÁRIO: Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jacareí - SP Referente: Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços nº 1003123-83.2023.8.26.0292 (vosso) Endereço eletrônico: [email protected]
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO BATISTA DE MORAES
Advogado
THEREZINHA MARCONDES DE GODOI KOCK (OAB 298270/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: THEREZINHA MARCONDES DE GODOI KOCK - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA DOS SANTOS COSTA - SP271131 D E S P A C H O IDs 317620544 e 337250742: Determino à serventia que remova a classificação de sigilo do documento de ID 317620544.
Primeiro, porque não há pedido neste sentido. Segundo, porque se trata de medida excepcional. Terceiro, porque não foi apresentada justificativa para se afastar a regra da publicidade dos atos, nos termos artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e do artigo 189 do diploma processual civil. Outrossim, verifica-se dos autos, que o arresto solicitado pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Cível de Criminal da Comarca de Jacareí – SP já se encontra anotado no presente feito (ID 287019938), bem como o ofício precatório foi expedido com indicação para que o depósito seja feito à ordem do juízo da execução, indisponível para saque pelo beneficiário (ID 317393616).
Diante do exposto, aguarde-se o pagamento do ofício precatório, em arquivo sobrestado. Intimem-se.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LETICIA DOS SANTOS COSTA
Advogado
THEREZINHA DE GODOI FURTADO (OAB 298270/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: THEREZINHA MARCONDES DE GODOI KOCK - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 191/2023 deste Juízo, com suas alterações posteriores, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Proceda-se ao sobrestamento dos autos até o pagamento do ofício Precatório."
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO BATISTA DE MORAES
Advogado
THEREZINHA DE GODOI FURTADO (OAB 298270/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: THEREZINHA MARCONDES DE GODOI KOCK - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 191/2023, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Manifestem-se as partes acerca da minuta de Ofício Requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disciplina o art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.”
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO BATISTA DE MORAES
Advogado
THEREZINHA DE GODOI FURTADO (OAB 298270/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: THEREZINHA MARCONDES DE GODOI KOCK - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA DOS SANTOS COSTA - SP271131 D E C I S Ã O ID 305813511: Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente requer o destacamento dos honorários contratuais, bem como a preferência no pagamento.
É a síntese do necessário.
Decido. Defiro a reserva de honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor principal, em favor da advogada Therezinha Marcondes de Godoi Kock, OAB/SP 298270 (IDs 34655991 e 305813524). Em face da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, bem como em obediência ao ditame constitucional do art. 100, § 8º, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a natureza que seria dada a requisição do total executado.
Quanto ao pedido de preferência no pagamento em razão de doença, dispõe a Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal – CJF: Art.
18. Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio. § 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. § 2º Nos precatórios com superpreferência, não se aplica a regra de proporcionalidade do parágrafo anterior quando ocorrer a cessão de crédito de honorários contratuais, ficando mantidas as regras da cessão de crédito nessa hipótese. (...) Art.
46. O pagamento dos precatórios obedecerá estritamente à ordem prevista no art. 100 da Constituição Federal e art. 107-A, § 8º, do ADCT, observados os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos seguintes termos:
I - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade no dia 20 do mês de pagamento, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, tomando por base o valor atualizado até a data da expedição do precatório;
II - demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor, tomando por base o valor atualizado até a data da expedição do precatório;
III - demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso II deste parágrafo;
IV - demais precatórios. Assim, em que pese o estado de saúde da causídica, este, por si só, não confere o direito de superpreferência no pagamento do precatório dos honorários contratuais destacados, haja vista que referido destaque deverá seguir a ordem de pagamento do ofício precatório originário, do qual será destacado, e não ao contrário, conforme art. 18, § 1º, da Resolução supramencionada.
Diante do exposto, expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos do item 2 e seguintes da decisão de ID 280163926, observando-se o despacho de ID 287019938 e o quanto aqui decidido. Intimem-se.
Junho 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LETICIA DOS SANTOS COSTA
Advogado
THEREZINHA DE GODOI FURTADO (OAB 298270/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: THEREZINHA DE GODOI FURTADO - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA DOS SANTOS COSTA - SP271131 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença originária do processo físico nº 0008760-88.2010.4.03.6103, somente quanto ao valor principal, devidos à parte autora/exquente, haja vista que os honorários sucumbenciais são objeto do processo nº 5000295-87.2019.403.6103 (IDs 34655994 – fls. 168 e 34975144).
Foi intimado a parte executada para elaboração dos cálculos de liquidação (ID 34975144). A parte executada requereu a intimação da parte exequente para optar qual benefício pretende, o concedido na via administrativa ou o obtido pela via judicial (ID 35384791). A parte exequente esclareceu que o benefício informado pela parte executada, trata-se da concessão do benefício concedido em antecipação de tutela (ID 35961617).
A causídica Letícia dos Santos Costa – OAB/SP nº 271.131, que atuou na fase de conhecimento, requereu o destaque dos honorários contratuais (ID 39140640). A parte exequente requereu o indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 44044212). A terceira interessada reiterou o pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 47380046). Foi determinado nova vista à parte executada para informar se irá apresentar os cálculos de liquidação e o pedido de destaque dos honorários contratuais foi indeferido (ID 52336389).
A parte exequente apresentou cálculos de liquidação e requer o valor de R$ 490.004,30 (quatrocentos e noventa mil, quatro reais e trinta centavos), atualizados para 07.2021 (IDs 57435843 e 57438761). A terceira interessada reiterou o pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 57880021). O pedido de Leticia dos Santos Costa, terceira interessada, de ID 57880021 não foi conhecido, em razão da preclusão pro judicato e determinou-se a sua intimação da decisão proferida anteriormente, bem como a intimação da parte executada nos termos do do CPC (ID 58249389).
Sentença
Decisão
Maio 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO BATISTA DE MORAES
Advogado
THEREZINHA DE GODOI FURTADO (OAB 298270/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: THEREZINHA DE GODOI FURTADO - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA DOS SANTOS COSTA - SP271131 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença originária do processo físico nº 0008760-88.2010.4.03.6103, somente quanto ao valor principal, devidos à parte autora/exquente, haja vista que os honorários sucumbenciais são objeto do processo nº 5000295-87.2019.403.6103 (IDs 34655994 – fls. 168 e 34975144).
Foi intimado a parte executada para elaboração dos cálculos de liquidação (ID 34975144). A parte executada requereu a intimação da parte exequente para optar qual benefício pretende, o concedido na via administrativa ou o obtido pela via judicial (ID 35384791). A parte exequente esclareceu que o benefício informado pela parte executada, trata-se da concessão do benefício concedido em antecipação de tutela (ID 35961617).
A causídica Letícia dos Santos Costa – OAB/SP nº 271.131, que atuou na fase de conhecimento, requereu o destaque dos honorários contratuais (ID 39140640). A parte exequente requereu o indeferimento do pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 44044212). A terceira interessada reiterou o pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 47380046). Foi determinado nova vista à parte executada para informar se irá apresentar os cálculos de liquidação e o pedido de destaque dos honorários contratuais foi indeferido (ID 52336389).
A parte exequente apresentou cálculos de liquidação e requer o valor de R$ 490.004,30 (quatrocentos e noventa mil, quatro reais e trinta centavos), atualizados para 07.2021 (IDs 57435843 e 57438761). A terceira interessada reiterou o pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 57880021). O pedido de Leticia dos Santos Costa, terceira interessada, de ID 57880021 não foi conhecido, em razão da preclusão pro judicato e determinou-se a sua intimação da decisão proferida anteriormente, bem como a intimação da parte executada nos termos do do CPC (ID 58249389).
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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JOAO BATISTA DE MORAES
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THEREZINHA DE GODOI FURTADO (OAB 298270/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: THEREZINHA DE GODOI FURTADO - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 67/2021, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intimem-se as partes da juntada dos cálculos e/ou informações da Contadoria do Juízo, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.”
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO BATISTA DE MORAES
Advogado
THEREZINHA DE GODOI FURTADO (OAB 298270/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: LETICIA DOS SANTOS COSTA - SP271131, THEREZINHA DE GODOI FURTADO - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Retifique-se a autuação dos presentes autos, para que a advogada Letícia dos Santos Costa figure como terceira interessada, atuando em causa própria; bem como a exclua-a do cadastro como causídica da parte exequente, haja vista a revogação de seu mandato.
ID 98268388: Não conheço do pedido pois já analisado na decisão de ID 52336389. Em face da preclusão pro judicato, não é possível a reforma de decisão anteriormente proferida por mudança de juiz ou de interpretação de questão de direito. Após, diante da discordância quanto aos cálculos de liquidação, remeta-se o feito à contadoria judicial para análise das contas apresentadas pelas partes. Deverá apresentar em seu parecer o comparativo dos cálculos para as mesmas datas indicadas pelas partes e conforme o título executivo.
Os cálculos deverão ser realizados no prazo de 30 dias. Com o retorno, intimem-se pelo prazo de 15 dias. Após, abra-se conclusão.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
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Destinatário
JOAO BATISTA DE MORAES
Advogados
LETICIA DOS SANTOS COSTA (OAB 271131/SP), THEREZINHA DE GODOI FURTADO (OAB 298270/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: THEREZINHA DE GODOI FURTADO - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 57880021: Não conheço do pedido pois já analisado na decisão de ID 52336389. Em face da preclusão pro judicato, não é possível a reforma de decisão anteriormente proferida por mudança de juiz ou de interpretação de questão de direito.
Não obstante, verifico que não foi dado cumprimento à parte final da referida decisão, com a inclusão da peticionária (Letícia dos Santos Costa Lima OAB/SP 271.131) - no sistema processual para que seja intimada desta decisão. Deste modo, cumpra-se e republique-se a decisão de ID 52336389. Sem prejuízo, retire-se o sigilo das petições de ID 57880021 e 57880027 ante a ausência de pedido neste sentido.
ID 57435843: intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC. Caso não haja impugnação, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) nos termos da Resolução nº 458/2017, de 04.10.2017, do E. Conselho da Justiça Federal. Após a confecção da minuta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do referido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. Com o depósito, cientifique-se a parte exequente. Os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. Decorridos 15 dias da publicação da disponibilização dos valores, se nada for requerido, remeta-se o feito ao arquivo.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO BATISTA DE MORAES
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LETICIA DOS SANTOS COSTA (OAB 271131/SP), THEREZINHA DE GODOI FURTADO (OAB 298270/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: THEREZINHA DE GODOI FURTADO - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 35961617: Abra-se nova vista à parte executada para informar se irá apresentar referidos cálculos, no prazo de 15 dias.
2. Escoado sem manifestação ou com a resposta negativa pelo INSS, determino à parte exequente que apresente o valor da execução. Cumpre ressaltar que o ônus processual de apresentação do crédito pretendido recair sobre o credor, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. Para tanto, oportunizo prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. A planilha de valores deve observar os requisitos constantes no art. 8º, da Resolução nº 458/2017, do E.
Conselho da Justiça Federal (índices utilizados, correções aplicadas, datas etc.). Nesta hipótese, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC.
3. ID 37967712: Eventual arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase processual será analisado em momento oportuno, observado o § 7º, do art. 85 do CPC.
4. IDs 39140642, 44044212 e 47380046: Em que pese o labor empreendido pelo advoga Letícia dos Santos Costa nesta lide, consigno que a regra legal que prevê a possibilidade de destaque de valor para satisfação dos honorários advocatícios contratuais em favor do defensor visa a facilitar a fase executiva. Caso haja qualquer divergência quanto aos honorários avençados em contrato – no que se inclui a possibilidade de disputa concernente a valor ou proporção pelo trabalho – mostra-se medida afastada de cumprimento de sentença, pois se instaurará um incidente cognitivo e contencioso no bojo de procedimento executivo.
Deste modo, os honorários contratuais deverão ser objeto de discussão em via autônoma e perante Juízo competente para sua análise, pois envolve interesse de particulares. Inclua-se a peticionária no sistema processual para que seja intimada desta decisão.
Junho 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
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THEREZINHA DE GODOI FURTADO (OAB 298270/SP)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: THEREZINHA DE GODOI FURTADO - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Informação de Secretaria conforme r. despacho de ID 53301558:
2. Escoado sem manifestação ou com a resposta negativa pelo INSS, determino à parte exequente que apresente o valor da execução. Cumpre ressaltar que o ônus processual de apresentação do crédito pretendido recair sobre o credor, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. Para tanto, oportunizo prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Maio 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAO BATISTA DE MORAES
Advogado
THEREZINHA DE GODOI FURTADO (OAB 298270/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: THEREZINHA DE GODOI FURTADO - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 35961617: Abra-se nova vista à parte executada para informar se irá apresentar referidos cálculos, no prazo de 15 dias.
2. Escoado sem manifestação ou com a resposta negativa pelo INSS, determino à parte exequente que apresente o valor da execução. Cumpre ressaltar que o ônus processual de apresentação do crédito pretendido recair sobre o credor, nos termos do art. 513, §1º, do CPC. Para tanto, oportunizo prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. A planilha de valores deve observar os requisitos constantes no art. 8º, da Resolução nº 458/2017, do E.
Conselho da Justiça Federal (índices utilizados, correções aplicadas, datas etc.). Nesta hipótese, intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC.
3. ID 37967712: Eventual arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase processual será analisado em momento oportuno, observado o § 7º, do art. 85 do CPC.
4. IDs 39140642, 44044212 e 47380046: Em que pese o labor empreendido pelo advoga Letícia dos Santos Costa nesta lide, consigno que a regra legal que prevê a possibilidade de destaque de valor para satisfação dos honorários advocatícios contratuais em favor do defensor visa a facilitar a fase executiva. Caso haja qualquer divergência quanto aos honorários avençados em contrato – no que se inclui a possibilidade de disputa concernente a valor ou proporção pelo trabalho – mostra-se medida afastada de cumprimento de sentença, pois se instaurará um incidente cognitivo e contencioso no bojo de procedimento executivo.
Deste modo, os honorários contratuais deverão ser objeto de discussão em via autônoma e perante Juízo competente para sua análise, pois envolve interesse de particulares. Inclua-se a peticionária no sistema processual para que seja intimada desta decisão.
art. 535
A terceira interessada requereu a suspensão de prazo em razão de seu estado de saúde e requereu a sua devolução (IDs 58421537 e 74239957). A parte executada, intimada nos termos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91392479). Alega excesso de execução e aponta como devido, o valor de R$ 225.442,13 (duzentos e vinte e cinco reais, quatrocentos e quarenta e dois reais e treze centavos), a atualizados para 07.2021, sendo R$ 204.104,51 (duzentos e quatro mil, cento e quatro reais e cinquenta e um centavos) referente ao principal e R$ 21.337,62 (vinte e um mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) de honorários advocatícios.
A terceira interessada concordou com os cálculos da parte executada e reiterou o pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 98268388). A parte exequente requereu a retirada dos autos da petição de ID 98268388 e não concordou com os cálculos apresentados na impugnação (ID 121721054). Foi determinada a retificação dos autos, bem como a petição de ID 98268388 não foi conhecida em razão da preclusão e determinado a remessa dos autos para a contadoria judicial (ID 246687168).
A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 227.483,71 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e três centavos e setenta e um centavos), atualizado para 07.2021. Deste total, R$ 206.746,03 (duzentos e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e três centavos) de atrasados e R$ 20.737,69 (vinte mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) de honorários advocatícios (IDs 256007258 e 256007864).
A parte executada reiterou o cálculo ofertado com sua impugnação (ID 256838699). A parte exequente reiterou o pedido “de que a advogada Dra. Letícia dos Santos Costa, inscrita na OABSP sob o nº271.131, seja desabilitada dos autos deste Cumprimento de Sentença” e reiterou os cálculos por ele apresentados (ID 257789492). A terceira interessada concordou com os cálculos da contadoria e reiterou o pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 257859878).
A parte exequente reiterou o pedido de exclusão da advogada Letícia dos Santos Costa (ID 258488454). A terceira interessada requereu a suspensão do feito até a solução quanto ao destaque dos honorários contratuais (ID 259398582). A parte exequente reiterou os pedidos anteriores quanto a Leticia dos Santos Costa (ID 262347530). É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, verifica-se que os documentos de IDs 47380046, 57880021, 57880027, 58421537, 58421966, 74239957, 74239974 e 74239991 encontra-se com anotação de sigilo. Determino à serventia que remova a classificação de sigilo dos documentos supramencionados. Primeiro, porque não há pedido neste sentido. Segundo, porque se trata de medida excepcional. Terceiro, porque não foi apresentada justificativa para se afastar a regra da publicidade dos atos, nos termos artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e do artigo 189 do diploma processual civil.
Outrossim, denota-se que quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais pela causídica Letícia dos Santos Costa, já há pronunciamento judicial sobre a questão. O pedido de destaque foi indeferido em razão de divergência entre os contratantes, uma vez que a parte autora alegou prescrição (ID 44044212), e, conforme ficou consignado, esta questão deverá ser objeto de discussão em via autônoma perante Juízo competente para análise, pois envolve interesse de particulares, conforme decisão de ID 52336389.
Assim, conforme já salientado por esse juízo (IDs 58249389 e 246687168), em face da preclusão pro judicato, não é possível novo pronunciamento judicial acerca de questões de matérias já decididas, mesmo as de ordem pública (arts. 505 e 507, ambos do CPC). Ressalto e advirto que, nova provocação quanto essa questão (destaque dos honorários contratuais), pela terceira interessada, será tomada por esse juízo como ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má fé, nos termos do art. 77, II e IV, 79 e 80, V, do Código de Processo Civil.
Passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença deve observar o quanto definido pelo julgado exequendo. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, em sede de liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Portanto, a execução deve se limitar aos exatos termos do título executivo judicial, em respeito à coisa julgada.
No caso concreto, em sentença proferida em 26.02.2013 (ID 34655994 - fls. 72/80), o pedido foi julgado procedente, conforme dispositivo, que transcrevo abaixo:
Diante do exposto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que considere como tempo especial, o período trabalhado pela parte autora de 01/09/1975 a 14/10/1977 e de 10/03/1986 a 19/06/2008, nas empresas indicadas na fundamentação, com a majoração de 40%. Por fim, condeno o INSS a conceder ao autor JOÃO BATISTA DE MORAES o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 151.407.965-5 – a partir da data do requerimento administrativo – 10/05/2010 – fl.
43. Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros que deverão ser conforme a Lei nº 11.960/2009 de 30 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Custas com de lei. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do acolhimento do pedido, da natureza alimentar da causa, do direito constitucional ao recebimento de prestação jurisdicional efetiva e célere, da presença dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela – note-se a verossimilhança e o alto grau de cognição no momenta da sentença - , impõe-se a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, de ofício, fundada na moderna jurisprudência do E.
TRF da Terceira Região. Assim, determino a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição autora, nos termos desta sentença, restando o pagamento dos atrasados para a fase de liquidação de sentença.
Intime-se, com urgência. Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão proferido aos 11.12.2017, deu parcial provimento à apelação do INSS (ID 34655994 – fls. 129/151), conforme ementa que segue: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRENCIA. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade.
Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - O apelado demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, entre 10/03/86 a 19/06/08, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - No período de 01/09/75 a 14/10/77, embora o informativo DSS-8030, informe a exposição do apelado aos agentes ruído e calor, não foram trazidos aos autos laudos técnicos com análise do período - os quais, como mencionado acima, sempre foram exigidos para os agentes ruído, calor e poeira. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/12/2010, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Apelação a que se dá parcial provimento.
Em 25.04.2018, sobreveio o trânsito em julgado do v. acórdão (ID 34655994 – fls. 155). No caso dos autos, nesta fase processual, controvertem-se as partes quanto à correção monetária e a possibilidade de descontos das diferenças apuradas em razão de recebimento de valores a maior decorrentes de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente alterada em grau recursal. Quanto à correção monetária, o título executivo judicia foi expresso a determinar observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Não houve especificação de qual Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução), a ser aplicado. Desse modo, aplica-se a Resolução nº 658/2020, do E. Conselho da Justiça Federal, vigente à data de elaboração dos cálculos de liquidação (ID 256007258). Outrossim, quanto à possibilidade de descontos, verifica-se que em razão da antecipação dos efeitos da tutela, concedida em sentença, a parte autora/exequente, recebeu benefício previdenciário provisório com RMI no valor de R$ 2.222,34 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos).
Contudo, após o v. acórdão proferido pelo E. TRF3, que transitou em julgado, a RMI do benefício concedido definitivamente restou apurado em R$ 2.172,86 (dois mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Destarte, diante da natureza precária e o pressuposto da reversibilidade da decisão que antecipa os efeitos da tutela, devem ser realizado o encontro de contas na liquidação do jugado, isto é, devem ser abatidos dos valores atrasados os valores pagos, em decorrência de antecipação de tutela, posteriormente revogada ou alterada, em grau recursal, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, acórdão proferido no REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692), publicado no DJe de 13.10.2015, cuja fundamentação adoto: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 1.401.560/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13.10.2015.) Ademais, ao julgar a questão de ordem, a Primeira Seção do STJ, reafirmou a tese fixada no Tema 692, cuja redação segue transcrita: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Conforme acórdão proferido na Pet 12482/DF - PETIÇÃO 2018/0326281-2, publicado no DJe de 24.05.2022, cuja fundamentação também adoto: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (STJ, Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11.05.2022, DJe de 24.05.2022.) Nesse sentido, também, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DETERMINADA POR PROVIMENTO PRECÁRIO. PRAZO DE DURAÇÃO LIMITADO. RECEBIMENTO EM LAPSO TEMPORAL POSTERIOR. REPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA Nº 692/STJ. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - A r. sentença de primeiro grau assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida (16 de agosto de 2007). Em relação ao prazo de duração do benefício, assim consignou: “Diante do prazo estimado para o restabelecimento ou a realização de novo exame na parte autora ter sido fixado em dois anos (resposta ao quesito nº 8 do INSS - fl. 69), a partir da data da antecipação da tutela em (02/09/2009 - fls. 70/71), fixo a data de vigência do benefício de auxílio-doença à parte autora de 16/08/2007 até a presente data 20/03/2012. (...) Fica o INSS autorizado a cessar já a partir da presente data o pagamento do mencionado benefício”.
3 - Remetidos os autos a este Tribunal, por força da interposição de apelação pela autora, o mesmo fora desprovido, rechaçada, expressamente, a pretensão recursal no sentido da exclusão do termo final do auxílio-doença. Na oportunidade, a decisão monocrática terminativa fora assim proferida, no particular: “Quanto ao termo final do benefício fixado pela sentença, em regra entendo que as patologias podem levar ou não à previsão de recuperação.
No caso dos autos, a leitura do expert foi segura quanto à possibilidade de recuperação ou reabilitação em dois anos, aspecto que, creio, deve ser respeitado, sem prejuízo de ulterior análise da continuidade da doença na via administrativa”.
4 - E, assim, referido pronunciamento transitou em julgado, vale dizer, com a higidez da sentença de origem em todos os seus fundamentos, inclusive aquele relativo ao termo final do benefício.
5 - Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
6 - Assim, eventual “análise da continuidade da doença na via administrativa”, deve se dar mediante novo pedido de benefício formulado pelo segurado, na medida em que o prazo de duração estimado pela perícia judicial (dois anos) já havia, de há muito, ultrapassado.
7 - Dessa forma, sobressaem dois efeitos práticos da condenação: a) o pagamento do auxílio-doença no período compreendido entre o termo inicial fixado (cessação do benefício anterior, em 16 de agosto de 2007) e a véspera da implantação da benesse por meio de tutela antecipada (02 de setembro de 2009); b) desconto das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, em período posterior ao termo final estabelecido pelo título executivo judicial (21 de março de 2012 até 31 de dezembro de 2016).
HÁ, no ponto, a necessidade do encontro de contas, tal e qual demonstrado pela memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial de origem.
8 - Verifica-se dos autos que a parte autora propôs ação visando a obtenção de auxílio-doença, tendo sido determinada, por meio de provimento precário, a implantação do beneplácito independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo, o lapso temporal no qual assegurado o recebimento do benefício fora limitado, tendo o segurado, no entanto, percebido a prestação previdenciária para período além daquele estabelecido.
9 - O
C. Superior Tribunal de Justiça, a quem é dada a palavra final acerca da interpretação da legislação infraconstitucional, sufragou entendimento no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário (ou assistencial) por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, por ocasião da reanálise da tese jurídica firmada no Tema nº 692 (REsp nº 1.401.560/MT), confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF), com acréscimo de redação.
10 - Oportuno ressaltar que, conquanto o caso aqui retratado não contemple a “revogação” expressa de tutela antecipada anteriormente concedida, o precedente referenciado comporta plena aplicação, na medida em que o benefício previdenciário cujo recebimento se deu por meio de tutela antecipada, foi pago para além do lapso temporal expressamente determinado pelo título executivo transitado em julgado.
11 - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
12 - Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior.
13 - Dessa forma, rechaçada eventual pretensão de distinguish em relação ao precedente paradigmático, e assentada a necessidade de devolução, pelo beneficiário, do montante recebido a maior, em decorrência de provimento antecipatório, há que se considerar a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar, facultado o desconto de até 30% (trinta por cento) em eventual benefício em manutenção percebido pela parte autora.
14 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000911-33.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26.07.2022, DJEN DATA: 29.07.2022) Desse modo, verifico no presente feito que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da contadoria judicial para determinar o prosseguimento da execução, somente quanto aos atrasados, pelo valor de R$ 206.746,03 (duzentos e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e três centavos), atualizado para 07.2021 (ID 256007864). Tendo em vista a sucumbência mínima da parte executada, com fundamento nos artigos 85, § 3º, inciso I c.c. §7º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor da requerido e o fixado nesta decisão, o que corresponde a R$ 26.252,06 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a execução deste valor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 34655994 – fls. 54), nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
1. Intimem-se.
2. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s).
3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento.
5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito.
Publique-se.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LETICIA DOS SANTOS COSTA
Advogado
THEREZINHA DE GODOI FURTADO (OAB 298270/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004136-56.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: THEREZINHA DE GODOI FURTADO - SP298270 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA DOS SANTOS COSTA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA DOS SANTOS COSTA - SP271131 D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO.
ID 287009820: Anote-se o arresto no rosto dos autos no objeto do processo, nos termos do art. 222 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento 1/2020. Consequentemente, deverá constar a anotação de depósito à ordem deste Juízo na requisição de pagamento a ser expedida em cumprimento à Decisão ID 280163926. ]Comunique-se ao Juízo da Vara do Juizado Especial da Comarca de Jacareí (SP), a fim de instruir os autos 1003123-83.2023.8.26.0292.
Para tanto, encaminhe-se via deste despacho para o correio eletrônico: [email protected]. Intimem-se.
art. 535
A terceira interessada requereu a suspensão de prazo em razão de seu estado de saúde e requereu a sua devolução (IDs 58421537 e 74239957). A parte executada, intimada nos termos do art. 535 do CPC, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 91392479). Alega excesso de execução e aponta como devido, o valor de R$ 225.442,13 (duzentos e vinte e cinco reais, quatrocentos e quarenta e dois reais e treze centavos), a atualizados para 07.2021, sendo R$ 204.104,51 (duzentos e quatro mil, cento e quatro reais e cinquenta e um centavos) referente ao principal e R$ 21.337,62 (vinte e um mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos) de honorários advocatícios.
A terceira interessada concordou com os cálculos da parte executada e reiterou o pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 98268388). A parte exequente requereu a retirada dos autos da petição de ID 98268388 e não concordou com os cálculos apresentados na impugnação (ID 121721054). Foi determinada a retificação dos autos, bem como a petição de ID 98268388 não foi conhecida em razão da preclusão e determinado a remessa dos autos para a contadoria judicial (ID 246687168).
A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 227.483,71 (duzentos e vinte e sete mil, quatrocentos e oitenta e três centavos e setenta e um centavos), atualizado para 07.2021. Deste total, R$ 206.746,03 (duzentos e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e três centavos) de atrasados e R$ 20.737,69 (vinte mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos) de honorários advocatícios (IDs 256007258 e 256007864).
A parte executada reiterou o cálculo ofertado com sua impugnação (ID 256838699). A parte exequente reiterou o pedido “de que a advogada Dra. Letícia dos Santos Costa, inscrita na OABSP sob o nº271.131, seja desabilitada dos autos deste Cumprimento de Sentença” e reiterou os cálculos por ele apresentados (ID 257789492). A terceira interessada concordou com os cálculos da contadoria e reiterou o pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 257859878).
A parte exequente reiterou o pedido de exclusão da advogada Letícia dos Santos Costa (ID 258488454). A terceira interessada requereu a suspensão do feito até a solução quanto ao destaque dos honorários contratuais (ID 259398582). A parte exequente reiterou os pedidos anteriores quanto a Leticia dos Santos Costa (ID 262347530). É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, verifica-se que os documentos de IDs 47380046, 57880021, 57880027, 58421537, 58421966, 74239957, 74239974 e 74239991 encontra-se com anotação de sigilo. Determino à serventia que remova a classificação de sigilo dos documentos supramencionados. Primeiro, porque não há pedido neste sentido. Segundo, porque se trata de medida excepcional. Terceiro, porque não foi apresentada justificativa para se afastar a regra da publicidade dos atos, nos termos artigo 5º, inciso X da Constituição Federal e do artigo 189 do diploma processual civil.
Outrossim, denota-se que quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais pela causídica Letícia dos Santos Costa, já há pronunciamento judicial sobre a questão. O pedido de destaque foi indeferido em razão de divergência entre os contratantes, uma vez que a parte autora alegou prescrição (ID 44044212), e, conforme ficou consignado, esta questão deverá ser objeto de discussão em via autônoma perante Juízo competente para análise, pois envolve interesse de particulares, conforme decisão de ID 52336389.
Assim, conforme já salientado por esse juízo (IDs 58249389 e 246687168), em face da preclusão pro judicato, não é possível novo pronunciamento judicial acerca de questões de matérias já decididas, mesmo as de ordem pública (arts. 505 e 507, ambos do CPC). Ressalto e advirto que, nova provocação quanto essa questão (destaque dos honorários contratuais), pela terceira interessada, será tomada por esse juízo como ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má fé, nos termos do art. 77, II e IV, 79 e 80, V, do Código de Processo Civil.
Passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença deve observar o quanto definido pelo julgado exequendo. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, em sede de liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Portanto, a execução deve se limitar aos exatos termos do título executivo judicial, em respeito à coisa julgada.
No caso concreto, em sentença proferida em 26.02.2013 (ID 34655994 - fls. 72/80), o pedido foi julgado procedente, conforme dispositivo, que transcrevo abaixo:
Diante do exposto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que considere como tempo especial, o período trabalhado pela parte autora de 01/09/1975 a 14/10/1977 e de 10/03/1986 a 19/06/2008, nas empresas indicadas na fundamentação, com a majoração de 40%. Por fim, condeno o INSS a conceder ao autor JOÃO BATISTA DE MORAES o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 151.407.965-5 – a partir da data do requerimento administrativo – 10/05/2010 – fl.
43. Condeno o INSS ao pagamento dos valores devidos em atraso, corrigidos monetariamente de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescidos de juros que deverão ser conforme a Lei nº 11.960/2009 de 30 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Custas com de lei. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do acolhimento do pedido, da natureza alimentar da causa, do direito constitucional ao recebimento de prestação jurisdicional efetiva e célere, da presença dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela – note-se a verossimilhança e o alto grau de cognição no momenta da sentença - , impõe-se a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, de ofício, fundada na moderna jurisprudência do E.
TRF da Terceira Região. Assim, determino a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição autora, nos termos desta sentença, restando o pagamento dos atrasados para a fase de liquidação de sentença.
Intime-se, com urgência. Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão proferido aos 11.12.2017, deu parcial provimento à apelação do INSS (ID 34655994 – fls. 129/151), conforme ementa que segue: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRENCIA. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade.
Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - O apelado demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, entre 10/03/86 a 19/06/08, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - No período de 01/09/75 a 14/10/77, embora o informativo DSS-8030, informe a exposição do apelado aos agentes ruído e calor, não foram trazidos aos autos laudos técnicos com análise do período - os quais, como mencionado acima, sempre foram exigidos para os agentes ruído, calor e poeira. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, o apelado faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 03/12/2010, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. - Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - Apelação a que se dá parcial provimento.
Em 25.04.2018, sobreveio o trânsito em julgado do v. acórdão (ID 34655994 – fls. 155). No caso dos autos, nesta fase processual, controvertem-se as partes quanto à correção monetária e a possibilidade de descontos das diferenças apuradas em razão de recebimento de valores a maior decorrentes de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente alterada em grau recursal. Quanto à correção monetária, o título executivo judicia foi expresso a determinar observância ao Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Não houve especificação de qual Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução), a ser aplicado. Desse modo, aplica-se a Resolução nº 658/2020, do E. Conselho da Justiça Federal, vigente à data de elaboração dos cálculos de liquidação (ID 256007258). Outrossim, quanto à possibilidade de descontos, verifica-se que em razão da antecipação dos efeitos da tutela, concedida em sentença, a parte autora/exequente, recebeu benefício previdenciário provisório com RMI no valor de R$ 2.222,34 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos).
Contudo, após o v. acórdão proferido pelo E. TRF3, que transitou em julgado, a RMI do benefício concedido definitivamente restou apurado em R$ 2.172,86 (dois mil, cento e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Destarte, diante da natureza precária e o pressuposto da reversibilidade da decisão que antecipa os efeitos da tutela, devem ser realizado o encontro de contas na liquidação do jugado, isto é, devem ser abatidos dos valores atrasados os valores pagos, em decorrência de antecipação de tutela, posteriormente revogada ou alterada, em grau recursal, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, acórdão proferido no REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692), publicado no DJe de 13.10.2015, cuja fundamentação adoto: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA
DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º).
Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 1.401.560/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13.10.2015.) Ademais, ao julgar a questão de ordem, a Primeira Seção do STJ, reafirmou a tese fixada no Tema 692, cuja redação segue transcrita: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Conforme acórdão proferido na Pet 12482/DF - PETIÇÃO 2018/0326281-2, publicado no DJe de 24.05.2022, cuja fundamentação também adoto: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (STJ, Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11.05.2022, DJe de 24.05.2022.) Nesse sentido, também, o seguinte julgado, cuja fundamentação adoto: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DETERMINADA POR PROVIMENTO PRECÁRIO. PRAZO DE DURAÇÃO LIMITADO. RECEBIMENTO EM LAPSO TEMPORAL POSTERIOR. REPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA Nº 692/STJ. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - A r. sentença de primeiro grau assegurou à autora a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida (16 de agosto de 2007). Em relação ao prazo de duração do benefício, assim consignou: “Diante do prazo estimado para o restabelecimento ou a realização de novo exame na parte autora ter sido fixado em dois anos (resposta ao quesito nº 8 do INSS - fl. 69), a partir da data da antecipação da tutela em (02/09/2009 - fls. 70/71), fixo a data de vigência do benefício de auxílio-doença à parte autora de 16/08/2007 até a presente data 20/03/2012. (...) Fica o INSS autorizado a cessar já a partir da presente data o pagamento do mencionado benefício”.
3 - Remetidos os autos a este Tribunal, por força da interposição de apelação pela autora, o mesmo fora desprovido, rechaçada, expressamente, a pretensão recursal no sentido da exclusão do termo final do auxílio-doença. Na oportunidade, a decisão monocrática terminativa fora assim proferida, no particular: “Quanto ao termo final do benefício fixado pela sentença, em regra entendo que as patologias podem levar ou não à previsão de recuperação.
No caso dos autos, a leitura do expert foi segura quanto à possibilidade de recuperação ou reabilitação em dois anos, aspecto que, creio, deve ser respeitado, sem prejuízo de ulterior análise da continuidade da doença na via administrativa”.
4 - E, assim, referido pronunciamento transitou em julgado, vale dizer, com a higidez da sentença de origem em todos os seus fundamentos, inclusive aquele relativo ao termo final do benefício.
5 - Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.
A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.
6 - Assim, eventual “análise da continuidade da doença na via administrativa”, deve se dar mediante novo pedido de benefício formulado pelo segurado, na medida em que o prazo de duração estimado pela perícia judicial (dois anos) já havia, de há muito, ultrapassado.
7 - Dessa forma, sobressaem dois efeitos práticos da condenação: a) o pagamento do auxílio-doença no período compreendido entre o termo inicial fixado (cessação do benefício anterior, em 16 de agosto de 2007) e a véspera da implantação da benesse por meio de tutela antecipada (02 de setembro de 2009); b) desconto das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, em período posterior ao termo final estabelecido pelo título executivo judicial (21 de março de 2012 até 31 de dezembro de 2016).
HÁ, no ponto, a necessidade do encontro de contas, tal e qual demonstrado pela memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial de origem.
8 - Verifica-se dos autos que a parte autora propôs ação visando a obtenção de auxílio-doença, tendo sido determinada, por meio de provimento precário, a implantação do beneplácito independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo, o lapso temporal no qual assegurado o recebimento do benefício fora limitado, tendo o segurado, no entanto, percebido a prestação previdenciária para período além daquele estabelecido.
9 - O
C. Superior Tribunal de Justiça, a quem é dada a palavra final acerca da interpretação da legislação infraconstitucional, sufragou entendimento no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário (ou assistencial) por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, por ocasião da reanálise da tese jurídica firmada no Tema nº 692 (REsp nº 1.401.560/MT), confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF), com acréscimo de redação.
10 - Oportuno ressaltar que, conquanto o caso aqui retratado não contemple a “revogação” expressa de tutela antecipada anteriormente concedida, o precedente referenciado comporta plena aplicação, na medida em que o benefício previdenciário cujo recebimento se deu por meio de tutela antecipada, foi pago para além do lapso temporal expressamente determinado pelo título executivo transitado em julgado.
11 - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
12 - Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior.
13 - Dessa forma, rechaçada eventual pretensão de distinguish em relação ao precedente paradigmático, e assentada a necessidade de devolução, pelo beneficiário, do montante recebido a maior, em decorrência de provimento antecipatório, há que se considerar a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar, facultado o desconto de até 30% (trinta por cento) em eventual benefício em manutenção percebido pela parte autora.
14 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000911-33.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26.07.2022, DJEN DATA: 29.07.2022) Desse modo, verifico no presente feito que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da contadoria judicial para determinar o prosseguimento da execução, somente quanto aos atrasados, pelo valor de R$ 206.746,03 (duzentos e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e três centavos), atualizado para 07.2021 (ID 256007864). Tendo em vista a sucumbência mínima da parte executada, com fundamento nos artigos 85, § 3º, inciso I c.c. §7º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor da requerido e o fixado nesta decisão, o que corresponde a R$ 26.252,06 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, a execução deste valor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 34655994 – fls. 54), nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
1. Intimem-se.
2. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s).
3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento.
5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito.