Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ARIOSVALDO NASCIMENTO CERQUEIRA
- Advogado
- ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004136-66.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ARIOSVALDO NASCIMENTO CERQUEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação objetivando a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu “EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que reconheça como tempo especial os períodos de 01/03/1984 a 14/03/1987, 09/03/1988 a 17/06/1988, 01/10/1988 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 30/10/1993 e 01/02/1994 a 28/04/1995, sem excluir tempo de contribuição comum ou especial já reconhecido na esfera administrativa e conceda o benefício que daí resultar, considerando-se a DIB no requerimento administrativo invocado na inicial (doc. 1, dia 13/03/2018), no prazo de 30 (trinta) dias” (ID 13566928 do proc. nº 5007711-92.2018.4.03.6119).
Foi deferido o efeito suspensivo postulado para sustar a eficácia da decisão recorrida (ID 33438192). A parte agravada interpôs agravo regimental contra a r. decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante (ID 124724921). Decorrido in albis o prazo para manifestação do INSS. O MM. Juízo a quo comunicou a prolação de sentença no processo de conhecimento n.º 5007711-92.2018.4.03.6119, julgando “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para enquadrar como atividade especial os períodos de 01/03/1984 a 14/03/1987, 09/03/1988 a 17/06/1988, 01/10/1988 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 30/10/1993 e 01/02/1994 a 28/04/1995, e determinar que a autarquia ré conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 28/09/2016, bem como para condená-la ao pagamento dos valores devidos desde aquela data até a implantação do benefício” (ID 151721940).
É o relatório
Decido. O presente recurso deve ser julgado com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Pacificado entendimento no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
