Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATHIELY ALMEIDA DE SOUZA
- Advogado
- GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004136-75.2025.4.03.6331 AUTOR: NATHIELY ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda que objetiva a percepção de benefício de auxílio-doença acidentário. A parte autora relatou acidente do trabalho conforme laudo médico (ID 426330692) e juntou a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o que corrobora que a sequela suportada advém de acidente de trabalho (ID 426330684 e 426330693). Assim, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o INSS, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente de trabalho.
Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ (STJ - AgRg no CC: 122703 SP 2012/0103906-4). Nesta hipótese, determina o artigo 64 do CPC, a remessa dos autos ao juiz competente. Entretanto, no microssistema do juizado especial, em que se prestigia a celeridade e a economia processual, não há espaço para a remessa dos autos a outro juízo, havendo regra específica no sentido de que a simples incompetência territorial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), a qual deve ser estendida à hipótese de incompetência absoluta.
Afastada a competência deste Juizado, há ausência de pressuposto processual de validade da relação processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Caberá à parte autora instruir a propositura da demanda perante o Juízo competente com cópia integral do presente feito. Caso o juízo estadual entenda pela incompetência, deverá suscitar conflito, tendo em vista a súmula 150 STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
DISPOSITIVO
