PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004136-77.2025.4.03.6201 AUTOR: DULCINEIA VICENTE GARCIA PATRÍCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CLAUDIO BARBOSA SILVA JUNIOR - MS19160 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE GONCALVES CALVOSO - MS24118 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por DULCINEIA VICENTE GARCIA PATRÍCIO em face do INSS, pela qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (06.08.2024). Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Importante observar, de início, que, ao requerer o benefício, a autora informou possuir tempo de trabalho no exterior (Itália), como se vê da capa do processo (fls. 1 do ID 412517272). Apesar disso, houve o seguinte despacho administrativo (fls. 54): Evidencia-se, portanto, que a Autarquia levou em consideração tão somente o tempo de trabalho da autora exercido no Brasil.
Se assim não fosse, este Juízo não seria competente para a análise (Art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001 c.c Art. 109, inciso III, da Constituição Federal). Prova disso é que não houve exigência administrativa, no sentido de que a autora providenciasse a juntada de acordo ou tratado internacional a fim de demonstrar o tempo exercido no exterior. Passo, pois, à análise do mérito. II.2. Mérito De acordo com o art. 48 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada que completar 60 anos, desde que cumprida a carência: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) A Lei n. 8.213/91 majorou a carência da aposentadoria por idade para 180 (cento e oitenta contribuições), estabelecendo, em seu artigo 142, uma regra de transição para os segurados inscritos até julho de 1991, de modo a que não fosse frustrada a expectativa de aposentadoria dos segurados.
Note-se que a alteração implantada pela Lei n. 9.032/95 diz respeito ao fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido, consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial. Cumpre ainda asseverar que o segurado que não implementa a carência exigida, quando atingido o requisito etário, poderá cumpri-la posteriormente, pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo novo enquadramento na tabela contida no art. 142, da Lei 8.213/91, baseado no ano de requerimento do benefício.
JÁ para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, os requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.
Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece acréscimo gradativo do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
No caso dos autos, o pedido administrativo foi feito em 06.08.2024 (proc. adm. ID 412517272). A autora, nascida em 19.06.1962, já cumpria, portanto, o requisito etário na data do requerimento administrativo. Com efeito, de acordo com o resumo do perfil contributivo (fls. 74/76 do ID 412517272), a Autarquia apurou 154 meses de carência e 12 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição. Segundo se extrai da emenda à inicial, a controvérsia gira em torno dos seguintes períodos desconsiderados do cômputo: • 01/10/1997 a 31/10/1997 - PER.
CONTR. CNIS
2 - DOC.PER:0201 - pagamentos entre 20/11/1997 e 24/05/1999 • 01/02/1998 a 28/02/1998 - PER. CONTR. CNIS
2 - DOC.PER:0201 pagamentos entre 20/11/1997 e 24/05/1999 • 01/04/1999 a 30/04/1999 - PER. CONTR. CNIS
2 - DOC.PER:0201 pagamentos entre 20/11/1997 e 24/05/1999 01/10/1999 a 31/10/1999 - PER. CONTR. CNIS
2 - DOC.PER:0201 pagamentos entre 19/11/1999 e 28/07/2000 • 01/10/2000 a 31/10/2000 - PER. CONTR. CNIS
3 - DOC.PER:0204 pagamentos entre 29/11/2000 e 28/03/2001 • 01/05/2001 a 31/05/2001 - PER. CONTR. CNIS
3 - DOC.PER:0204 pagamentos entre 29/11/2001 e 28/03/2002 • 01/10/2001 a 31/10/2001 - PER. CONTR. CNIS
4 - DOC.PER:0204 pagamentos entre 29/03/2001 e 28/04/2003 • 01/10/2002 a 31/10/2002 - PER. CONTR. CNIS
5 - DOC.PER:0204 pagamentos entre 29/11/2002 e 31/03/2004 • 01/09/2003 a 29/02/2004 - PER. CONTR. CNIS
5 - DOC.PER:0204 pagamentos entre 29/11/2002 e 31/03/2004 Compulsando o processo administrativo, constata-se divergência entre os períodos acima informados pela autora, como controversos, daqueles indicados no processo. Destaco (fls. 77 do ID 412517272): Aprecio, portanto, os períodos apontados pelo réu, como não convalidados. Na defesa, o INSS traz argumentações genéricas quanto às anotações contidas em CTPS e no CNIS.
Com efeito, todos os períodos acima informados, cujas contribuições não foram convalidadas, possuem registro no CNIS e os respectivos recolhimentos das contribuições previdenciárias (fls. 59/65 do ID 412517272), na condição de empregado doméstico, com indicador de pendência “PREC-PMIG-DOM - Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo”. No entanto, é manifesta a incongruência na desconsideração desses períodos, uma vez que eles estão contidos em outros períodos devidamente computados, apesar do mesmo indicador de pendência.
Não há plausibilidade na negativa de cômputo do tempo acima informado, mormente diante da existência dos recolhimentos previdenciários. Situação diversa seria quando há o registro do vínculo no CNIS, sem nenhum recolhimento e sem a comprovação do vínculo (quem seria o empregador(a)) e, nesse caso, quando o requerente não prova o vínculo por meio da Carteira de Trabalho ou por outros meios. Definitivamente, essa não é a hipótese dos autos.
No caso, houve contribuições em todos os períodos apontados pelo réu. Portanto, devem integrar o cômputo os períodos não convalidados administrativamente: Assim, ao tempo reconhecido administrativamente, devem ser acrescidas as seguintes contribuições devidamente comprovadas no CNIS: 10.1997 – 1 recolhimento 02.1998 – 1 recolhimento 04.1999 – 1 recolhimento 09 a 10.1999 – 2 recolhimentos 03.2000 – 1 recolhimento 05.2000 – 1 recolhimento 02.2001 até 02.2002 – 13 recolhimentos 10.2002 até 07.2003 – 10 recolhimentos 09.2003 até 02.2004 – 6 recolhimentos Total: 36 contribuições mensais Somando-se o tempo reconhecido administrativamente (154 meses de carência e 12 anos, 7 meses e 5 dias de tempo de contribuição) às 36 contribuições mensais, a autora perfaz carência superior a 180 meses e tempo de contribuição superior a 15 anos.
O pleito é procedente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o réu a: III.1. Implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER 06.08.2024, nos termos da fundamentação; III.2. Pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
III.3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, em especial considerando a verossimilhança das alegações e o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua implantação no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
IV - Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma legal.
V – Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.