PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004136-87.2025.4.03.6327 AUTOR: WANDER BATISTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DA SILVA SANTOS - BA72282 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS CERQUEIRA LEAL - BA42038 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL (PFN), objetivando a declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre proventos de aposentadoria, na forma prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores já recolhidos. Relatório dispensado na forma da lei. O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF).
Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 - que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física - estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ).
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Caso concreto. Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física - IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de neoplasia maligna.
A perícia médica judicial realizada nestes autos (ID 476773166), a cargo de médico perito, foi conclusiva ao atestar que o autor é portador de neoplasia maligna. Em resposta aos quesitos formulados por este Juízo, o perito foi categórico ao confirmar a existência da doença e fixar a data de seu diagnóstico, conforme se extrai do laudo: a) o autor é portador de alguma das seguintes doenças: [...] neoplasia maligna [...]?
R: Sim, neoplasia maligna. b) quando a doença foi contraída ou foi primeiro diagnosticada? R: 29/01/2025 conforme relatório médico em ID 415551014. O laudo pericial confirma, portanto, que a parte autora é portadora de uma das doenças listadas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, preenchendo o requisito legal para a isenção tributária. Não custa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de sintomas da doença ou a aparente "cura" não são fatos que impeçam o direito à isenção do tributo em questão sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, conforme a Súmula 627 da referida Corte: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
Por conseguinte, a parte autora faz jus à isenção requerida. A doença ensejadora da isenção tributária foi diagnosticada em 29/01/2025, conforme laudo pericial. Por esse motivo, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores é fixado na data do diagnóstico, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, vale esclarecer que o direito à isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 também abrange os valores recebidos a título de aposentadoria privada, conforme disposto no art. 35, II, do Decreto nº 9.580/2018, impondo-se a restituição pela União Federal - Fazenda Nacional dos valores retidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Salienta-se que a isenção incide sobre os proventos de aposentadoria privada, seja PGBL ou VGBL. Quanto ao pedido de restituição em dobro, este não merece prosperar. A repetição de indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se exclusivamente às relações de consumo, não sendo este o caso dos autos. A relação jurídica entre o contribuinte e a Fazenda Pública é de natureza tributária, regida pelas normas do Código Tributário Nacional, o qual prevê a restituição do indébito de forma simples, devidamente corrigida.
Ademais, não se vislumbra má-fé da Administração Tributária, que efetuou as retenções com base na legislação de regência, cuja inaplicabilidade ao caso concreto só foi declarada por meio da presente decisão judicial. Dessa forma, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples. Presentes os requisitos da probabilidade do direito (devidamente atestada pela perícia médica e pela legislação de regência) e o perigo de dano (tratando-se de verba de natureza alimentar descontada indevidamente de pessoa idosa e com histórico oncológico), impõe-se a concessão da tutela de urgência requerida na inicial.
É a fundamentação necessária.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO do pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, desde 29/01/2025, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; CONDENAR A UNIÃO A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, decorrente do indevido recolhimento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora, a partir de janeiro de 2025, observada a prescrição quinquenal, devendo o valor ser corrigido na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento do cálculo.
Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as fontes pagadoras (INSS e PETROS) se abstenham de efetuar as retenções a título de imposto de renda dos proventos da parte autora. Comunique-se para cumprimento imediato. Por fim, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF.
Não há condenação em despesas processuais e em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1° da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.