PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004139-97.2024.4.03.6126 APELANTE: CONSORCIO AMBIENTAL SBC, CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL, SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721 APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento do direito ao não recolhimento da contribuição ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) sobre as verbas pagas a título de férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado, bem como a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. A sentença (ID 361632197) denegou a segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. As impetrantes interpuseram apelação (ID 558682395). O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. Posteriormente, a decisão de (ID 558684357) homologou a desistência da ação, com a concordância das partes, e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
O trânsito em julgado da referida decisão se deu em 20/02/2026 (ID 558684360).
É o relatório.
DECIDO. DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio TRF da 3ª Região. Requeiram as partes o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo findo. Oficie-se a autoridade coatora. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 8 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004139-97.2024.4.03.6126 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CONSORCIO AMBIENTAL SBC, CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL, SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Diante da concordância das partes, homologo a desistência da ação, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, combinado com o inciso VI do art. 33 do Regimento Interno desta Corte. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004139-97.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: CONSORCIO AMBIENTAL SBC, CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL, SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004139-97.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: CONSORCIO AMBIENTAL SBC, CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL, SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, FELLIPE CIANCA FORTES - SP395291-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por CONSORCIO AMBIENTAL SBC, CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL e SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA, objetivando a reforma da sentença que denegou a segurança pretendida, julgando improcedente o presente feito (ID 329290500).
Em suas razões recursais, as apelantes requerem a inexigibilidade de recolhimentos ao SAT/RAT sobre as seguintes verbas: férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (“DSR”) pagos, creditados ou devidos aos seus empregados. Argumentam, para tanto, que não se justifica a incidência da contribuição em discussão sobre remunerações em períodos em que não há efetiva exposição do empregado a riscos ambientais do trabalho, caracterizando-se, portanto, a ausência de sua finalidade, em prejuízo ao equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social (ID 329290502).
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5004139-97.2024.4.03.6126 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CONSORCIO AMBIENTAL SBC Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004139-97.2024.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: CONSORCIO AMBIENTAL SBC, CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL, SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A Advogados do(a) IMPETRANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO Diante da interposição de recurso de apelação, intime-se o impetrado para contrarrazões.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. SANTO ANDRÉ, 23 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A
Advogado
FELLIPE CIANCA FORTES (OAB 40725/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004139-97.2024.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: CONSORCIO AMBIENTAL SBC, CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL, SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A Advogado do(a) IMPETRANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A CONSORCIO AMBIENTAL SBC, CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL e SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A movem ação de mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP e a UNIAO FEDERAL, objetivando assegurar o seu direito líquido e certo ao não recolhimento do adicional de alíquota SAT/RAT sobre verbas desvinculadas do risco ambiental, visto que haveria “ausência de finalidade, circunstância prejudicial ao equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social”, pois se trata de remunerações referentes a períodos em que não há efetiva exposição aos riscos do ambiente de trabalho.
Custas recolhidas. Liminar indeferida. A autoridade coatora prestou as informações requeridas. O MPF manifestou-se pela não intervenção.
É o relatório.
Fundamento e decido. Do mérito. Resta consolidado o entendimento de que as conclusões aplicáveis sobre a contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos seus adicionais de alíquota, como as destinadas ao SAT/RAT e terceiros; visto que a lei determina a mesma base de cálculo para as contribuições patronais e para seus adicionais de alíquota. A Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina a contribuição patronal: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela , de 1999).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A
Advogado
FELLIPE CIANCA FORTES (OAB 40725/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004139-97.2024.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: CONSORCIO AMBIENTAL SBC, CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL, SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A Advogado do(a) IMPETRANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Do despacho inicial. O feito mostra-se regular.
Custas recolhidas. Do pedido de medida liminar. A concessão de liminar em ação de mandado de segurança tem como requisitos a existência de fundamento relevante (direito líquido e certo) e o perigo de ineficácia da medida, sendo possível a exigência de contracautela (art. 7º, III, da lei 12.016/09). No caso dos autos, não se verifica neste juízo de cognição sumária, o fundamento relevante alegado. A parte impetrante requer o reconhecimento de seu direito ao não recolhimento do adicional de alíquota SAT/RAT sobre verbas desvinculadas do risco ambiental, visto que haveria “ausência de finalidade, circunstância prejudicial ao equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social”, pois se trata de remunerações referentes a períodos em que não há efetiva exposição aos riscos do ambiente de trabalho.
Todavia, resta consolidado o entendimento de que as conclusões aplicáveis sobre a contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos seus adicionais de alíquota, como as destinadas ao SAT/RAT e terceiros; visto que a lei determina a mesma base de cálculo para as contribuições patronais e para seus adicionais de alíquota. A Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina a contribuição patronal: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela , de 1999).
Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A
Advogado
FELLIPE CIANCA FORTES (OAB 40725/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004139-97.2024.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: CONSORCIO AMBIENTAL SBC, CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL, SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A Advogado do(a) IMPETRANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
1. Preliminarmente, determino que a impetrante providencie o recolhimento das custas processuais, conforme art. 1º da Resolução PRES nº 373 de 10/09/2020. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
2. No mesmo prazo, intime-se a impetrante para que apresente sua representação processual, nos termos do contrato social anexado aos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
3. Após, com o pagamento das custas e a juntada dos documentos requeridos, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar
4. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção do feito sem resolução do mérito. Int. SANTO ANDRÉ, 4 de dezembro de 2024.
Contrarrazões (ID 329290506). Parecer do Ministério Público pelo prosseguimento do feito (ID 329793400).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004139-97.2024.4.03.6126 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: CONSORCIO AMBIENTAL SBC, CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL, SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, FELLIPE CIANCA FORTES - SP395291-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTO ANDRÉ, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: exigibilidade de recolhimento de contribuições previdenciárias ao SAT/RAT sobre férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (“DSR”) pagos, creditados ou devidos aos seus empregados, sob o fundamento de ausência de risco, bem como em relação aos critérios de compensação.
Da base de cálculo das contribuições previdenciárias ao SAT/RAT Inicialmente, é necessário verificar se há alguma mácula de inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da contribuição previdenciária destinada ao SAT/RAT, incidente sobre a folha de salários de seus empregados, nos termos do art. 22, II, da Lei n° 8.212/91. No âmbito constitucional, o art. 195 da CF dispõe acerca do financiamento da Seguridade Social, estabelecendo este será feito por toda sociedade, de forma direta ou indireta, revelando, portanto, a concretização do princípio da solidariedade como relevante vetor axiológico.
A contribuição previdenciária dos empregadores, empresas ou entidades equiparadas incidente sobre a folha de salários foi prevista inicialmente no inciso I, alínea “a”, do art. 195 da Constituição Federal, sendo posteriormente ampliada pela EC nº 20/98. A redação do dispositivo em questão assim dispõe: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada a forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. À luz de tais disposições, associada à competência estabelecida no art. 149 da CF, depreende-se que cabe à União exigir, mediante lei ordinária, contribuição sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Após o advento da Constituição Federal de 1988, a contribuição sobre a folha de salários foi disciplinada pela Lei nº. 7.787/89 e, posteriormente, pela Lei nº. 8.212/91, que atualmente a rege. Por sua vez, o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), nomenclatura esta que, ao longo do tempo, recebeu a denominação de RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), sendo atualmente denominada GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho), constitui uma das fontes de financiamento da Seguridade Social, consistindo em uma contribuição previdenciária a cargo do empregador, cuja finalidade é o custeio de benefícios previdenciários relacionados a acidentes de trabalho e aposentadorias especiais.
Independentemente dessa finalidade, ao concretizar as diretrizes constitucionais da solidariedade no financiamento da Seguridade Social, o art. 22, II, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que base de cálculo deve corresponder ao total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, in verbis: Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (grifos acrescidos) Nesse diapasão, observo que “folha de salários” pressupõe o pagamento de remuneração paga a empregado como contraprestação pelo trabalho que desenvolve em caráter não eventual e sob a dependência do empregador.
Portanto, temos que tanto salário quanto qualquer valor pago ou creditado ao empregado como contraprestação de serviço, ainda que sem vínculo empregatício, podem constituir fatos geradores da contribuição em discussão. Por sua vez, o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 dispõe que: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) (...)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). Vale dizer que se os valores pagos ao empregado forem recebidos de forma eventual ou consistir em abonos desvinculados do salário, não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Trata-se, portanto, de conceitos que são aplicáveis indistintamente às contribuições destinadas ao custeio de benefícios por incapacidade decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (art. 22, II, da Lei 8.212/91), haja vista a identidade de sua base de cálculo com a contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei 8.212/91).
Nesse sentido, destaca-se orientação cristalizada do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 985, I E II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT E CONTRIBUIÇÃO À TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO, A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 927, III, e 985, I e II, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
V. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
VI. "Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária 'as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador' (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição" (STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).
VII. A contribuição previdenciária do empregado, como o próprio nomen iuris sugere, tem por contribuinte o obreiro, figurando o empregador como mero responsável tributário na relação jurídica (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas.
Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
VIII. Considerada a identidade de bases de cálculo, a conclusão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal aplica-se indistintamente à contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e às contribuições sociais devidas a terceiros. Em sentido análogo: STJ, REsp 1.858.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020; AgInt no AREsp 1.714.284/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2020.
IX. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.971.587/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) (grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. RETENÇÕES LEGAIS, NA FONTE, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADO.
INCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A teor do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, por ser componente do salário, não perde a natureza remuneratória a parcela descontada da Folha de Salários destinada ao recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do empregado, integrando o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme previsão legal, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases de cálculo.
Precedentes.
3. O empregador, nessa situação, "figura apenas como responsável tributário, não podendo tais valores serem utilizados para reduzir a base de cálculo" (AgInt no REsp n. 1.949.921/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022).
4. A conformidade do entendimento expendido no acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência do STJ autoriza a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos legais a respeito dos quais não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
6. Para a análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015, nas razões recursais deve ter sido alegada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, com a indicação da questão omissa e a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa - o que não ocorreu na espécie. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.924.982/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.964.462/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.027/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) (grifos acrescidos) Fixadas tais premissas, cumpre examinar se as verbas questionadas se enquadram ou não nas hipóteses de incidência, aferindo se podem ou não compor a base de cálculo das contribuições em discussão, sendo imprescindível identificar a que título esses valores são recebidos pelo empregado.
Das férias gozadas As férias, quando gozadas, têm caráter eminentemente remuneratório, pelo que deve incidir sobre estas as contribuições previdenciárias calculadas sobre a folha de salários. Em que pese o empregado não trabalhar durante as férias, elas são remuneradas em decorrência do trabalho, ou seja, trata-se de descanso remunerado e não indenizado. Nesse sentido se observa o entendimento do
C. STJ e desta E. Primeira Turma, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL).
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes.
3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 2088189/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 04/12/2023, DJe 07/12/2023) -.- “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS DE: HORA EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM AO AUXÍLIO-DOENÇA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (IN NATURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária (precedentes do STJ).
2. Conquanto tenha sido determinada pelo Supremo Tribunal Federal - STF a suspensão dos feitos relacionados a essa matéria, em razão de possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento, no RE 1.072.485/PR (Tema 985 do STF). O certo é que no referido julgado, a Egrégia Corte já fixou a tese de que: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Assim, sendo devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, não há qualquer amparo a pretensão da agravante.
3. Os adicionais de hora extra, de trabalho noturno, de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração do empregado, motivo pelo qual sobre os referidos adicionais deve haver a incidência de contribuição previdenciária (precedentes do STJ).
4. No que diz respeito ao aviso prévio, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ é de que a sua natureza não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato (precedente do STJ).
5. Os valores percebidos a título de auxílio-creche não integram o salário-de-contribuição. Assim, é indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche.
6. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, deva ser afastada a incidência da contribuição previdenciária, haja vista que tais valores não têm natureza salarial (precedente do STJ).
7. É indevida a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade (precedente do STF).
8. O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade (precedente do STJ).
9. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando este é prestado in natura (precedente do STJ).
10. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a autora a promover suas declarações e recolhimentos referentes às contribuições previdenciárias (cota patronal e entidades terceiras do setor hospitaleiro e o SAT), com a exclusão da base de cálculo das verbas pagas aos empregados a título de: aviso prévio indenizado, primeira quinzena de auxílio-doença, auxílio-creche, salário-maternidade e auxílio alimentação quando prestado in natura.” (TRF3, AI 5014836-62.2023.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Primeira Turma, j. 26/10/2023, DJEN 30/10/2023) Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal de não incidência das contribuições previdenciárias sobre as férias gozadas desafia orientação cristalizada pelo STJ, não prosperando, no ponto, a reforma pretendida.
Do terço constitucional de férias gozadas Embora o Requerente alegue a natureza indenizatória do terço constitucional de férias gozadas, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 1.072.485, submetido à sistemática da repercussão geral e vinculado ao Tema 985, pacificou o entendimento quanto à natureza remuneratória do terço constitucional de férias, fixando a seguinte tese, in verbis: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
À luz do entendimento firmado pela Corte Suprema, o terço constitucional de férias gozadas configura parcela paga em retribuição à prestação do trabalho, não sendo destinada a indenizar qualquer prejuízo, motivo pelo qual deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais. No entanto, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, em 12/06/2024, o
C. STF pronunciou-se pela necessidade de conferir efeito ex nunc à ratio decidendi. Do referido julgado, resulta que a contribuição previdenciária a cargo das empresas somente é exigível sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, ressalvadas as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.
Extrai-se, portanto, que, para fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é a de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, apenas ficando impedido de recuperar o indébito quem, cumulativamente: i) pagou tais contribuições e ii) não propôs ação judicial questionando-as até referido marco temporal. No caso dos autos, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024, ou seja, posteriormente marco temporal (15/09/2020) fixado na modulação dos efeitos do Tema 985/STF, há de se concluir que a ela não se aplicam os efeitos prospectivos determinados no citado paradigma, impondo-se, portanto, o reconhecimento da exigibilidade das contribuições questionadas sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Do décimo terceiro salário (gratificação natalina) Conforme entendimento sufragado na Súmula 688/STF, “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”. Explicitando esse entendimento, a jurisprudência do STJ possui orientação cristalizada no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores referentes ao décimo terceiro salário pagos regularmente ou de forma proporcional, por ocasião da rescisão contratual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COTA PATRONAL, SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DÉCÍMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE PARA QUESTIONAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A COTA DO EMPREGADO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada na análise das alegações de omissão no acórdão do tribunal de origem e do questionamento acerca da compensação acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
II - A contribuição previdenciária cota patronal incide sobre os valores referentes ao décimo terceiro salário pagos regularmente ou de forma proporcional, na rescisão contratual. Precedentes.
III - O fundamento do acórdão recorrido não reconhecendo a legitimidade ativa da Agravante para discutir a contribuição previdenciária paga pelo empregado não foi impugnado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa, acarretando a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.167.635/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, destaca-se precedente firmado no âmbito desta
C. Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. ADICIONAIS: PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E NOTURNO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA.
I - O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012).
II - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP, representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade e adicional noturno, dada sua natureza remuneratória.
III - O descanso semanal remunerado possui evidente natureza remuneratória, de modo que a incidência combatida pela impetrante se afigura legítima. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1480162/PR).
IV - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário, ante sua evidente natureza remuneratória. Precedente do STF (ARE 883705 AgR/SC).
V - Apelação desprovida. (TRF-3 - AMS: 00067468620154036126 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 11/10/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2016) (grifos acrescidos) Descanso Semanal Remunerado (DSR) Incidem contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de descanso semanal remunerado – DSR, dada a sua natureza nitidamente remuneratória.
Essa é a orientação cristalizada no âmbito do STJ e desta 1ª Turma: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. As razões do recurso de Agravo em Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito naquela peça recursal, visto que não se apresentou impugnação adequada quanto ao enunciado da Súmula 83 do STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.042 do CPC.
2. Como se observou, as agravantes não trouxeram precedentes atuais do STJ que refutassem a fundamentação muito bem apresentada pelo Tribunal de origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ. Os precedentes trazidos são antigos e não tratam especificamente das questões debatidas nos autos, portanto não devem ser considerados como precedentes para o caso sub judice.
3. O Tribunal a quo assentou que, no caso dos autos, a questão posta em debate envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas de descanso semanal remunerado, hora extra e seus adicionais, prêmios e adicional de sobreaviso. A questão envolvendo hora extra e seus adicionais teve seguimento negado pela Presidência do Tribunal de origem, portanto não pode ser discutida neste Recurso.
4. A respeito dos demais temas em discussão, existe jurisprudência pacífica sobre eles no âmbito do STJ. Correta, dessarte, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ na hipótese dos autos, salientando-se que esta Súmula não exige que a questão tenha sido decidida pelo rito dos Recursos Repetitivos.
5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifos acrescidos) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO A PARTE DO PEDIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, ASSISTÊNCIA MÉDICA, LICENÇA PATERNIDADE, INTERVALO INTRAJORNADA, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, DESCANSO SEMANAL E FALTAS JUSTIFICADAS.
AGRAVO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos internos interpostos contra decisão que deu parcial provimento ao apelo da União e negou provimento ao apelo da impetrante, entendendo pela ausência parcial de interesse de agir e pela incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, assistência médica, licença paternidade, intervalo intrajornada, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, adicional de transferência, reflexos do aviso prévio indenizado, descanso semanal e faltas justificadas.
II. Questão em discussão
2. Estão em discussão as seguintes questões: (i) existência de julgamento extra petita quanto à análise da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas; (ii) se há interesse de agir da impetrante quanto à discussão de incidência sobre férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, salário-família, prêmio-desligamento, ajuda de custo e diárias, vale-transporte pago em pecúnia; e (iii) se incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, assistência médica, licença paternidade, intervalo intrajornada, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, adicional de transferência, reflexos do aviso prévio indenizado, descanso semanal e faltas justificadas, considerando a sua natureza jurídica.
III. Razões de decidir
3. O julgamento incluiu matéria não suscitada na inicial, configurando julgamento extra petita, o que impõe a adequação da decisão aos limites da lide.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, as férias gozadas possuem natureza remuneratória, devendo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (STJ, AgInt no AREsp 2088189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 04/12/2023).
5. A ausência de resistência administrativa quanto à exclusão de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias, salário-família, prêmio-desligamento, ajuda de custo e diárias, vale-transporte pago em pecúnia elimina o interesse processual da impetrante, conforme reiterada jurisprudência e regulamentação vinculante no âmbito administrativo.
6. A exclusão de contribuições previdenciárias sobre despesas médicas nos períodos anteriores a 11/11/2017 está condicionada à comprovação de isonomia no oferecimento dos benefícios, conforme redação do art. 28, § 9º, "q", da Lei 8.212/91 à época.
7. O salário-paternidade possui natureza remuneratória, uma vez que decorre de interrupção do contrato de trabalho e é pago pelo empregador, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado no Tema nº 740 do STJ e precedentes correlatos.
8. Os valores pagos pela supressão do intervalo intrajornada mantêm natureza remuneratória, independentemente da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017, por constituírem contraprestação pelo trabalho realizado. Jurisprudência consolidada do STJ.
9. Os adicionais de hora extra, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade possuem natureza remuneratória, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária (STJ, REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014).
10. O adicional de transferência também possui natureza salarial, derivada do direito do empregador de transferir o empregado, sendo devido como contraprestação ao trabalhador transferido, conforme o § 3º do art. 463 da CLT e jurisprudência do TST (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.432.886/RS).
11. O décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado não possui natureza indenizatória, mas remuneratória, sujeitando-se à contribuição previdenciária, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte.
12. O descanso semanal remunerado integra a remuneração do empregado, sendo devido em razão do contrato de trabalho, ainda que não corresponda à efetiva prestação de serviços, o que atrai a incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 67 da CLT e jurisprudência pacificada do STJ.
13 . Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a remuneração paga durante faltas justificadas mantém caráter remuneratório, uma vez que decorre da relação de emprego e da continuidade do contrato de trabalho, ainda que sem a efetiva prestação de serviços. Precedente: AgRg no REsp 1.428.385/RS.
IV. Dispositivo e tese
14. Agravo interno da União provido. Agravo interno da impetrante desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita a análise de matéria não suscitada na inicial.
2. A contribuição previdenciária incide sobre as férias gozadas, em razão de sua natureza remuneratória.
3. Não há interesse de agir para impugnação judicial de contribuição previdenciária sobre verbas cuja isenção é expressamente reconhecida por legislação e atos administrativos vinculantes.
4. A exclusão de contribuição previdenciária sobre despesas médicas em períodos anteriores a 11/11/2017 está condicionada à comprovação de igualdade na concessão dos benefícios para todos os empregados e dirigentes.
5. O salário-paternidade, enquanto licença remunerada constitucionalmente assegurada, possui natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência de contribuição previdenciária.
6. Os valores pagos pela supressão do intervalo intrajornada têm natureza remuneratória, permanecendo sujeitos à contribuição previdenciária, mesmo após a alteração legislativa da Lei nº 13.467/2017.
7. Os adicionais de hora extra, trabalho noturno, insalubridade e periculosidade, assim como o adicional de transferência, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o descanso semanal remunerado e os valores pagos ao empregado durante afastamentos esporádicos justificados, possuem natureza remuneratória e estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIX; Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, "d", "e", "f", "g", "h", "q"; CLT, art. 67, art. 71, § 4º, art. 463, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2088189/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 04/12/2023; STJ, REsp 1230957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S., j. 26/02/2014; STJ, AgInt no REsp 1922731/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 19/06/2023; STJ, AgInt no REsp 2005139/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24/10/2022; STJ, REsp 1358281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 05/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.432.886/RS; STJ, AgRg no REsp 1475078/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 21/10/2014; STJ, REsp 1444203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 10/06/2014; STJ, AgRg no REsp 1.428.385/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 2ª T., j. 19/11/2013; TRF3, ApCiv 0058458-58.1999.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 06/07/2023; TRF3, ApelRemNec 5002763-02.2020.4.03.6002, Rel. Juiz Fed. Conv. Renato Lopes Becho, 13/04/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006746-39.2021.4.03.6110, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 14/02/2025, Intimação via sistema DATA: 27/02/2025) (grifos acrescidos) Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do impetrante. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por CONSÓRCIO AMBIENTAL SBC, CONSÓRCIO SÃO BERNARDO AMBIENTAL e SBC VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA contra sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de inexigibilidade da contribuição ao SAT/RAT sobre férias, 1/3 constitucional de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado (DSR) pagos, creditados ou devidos aos empregados. Sustentam as apelantes que essas verbas não representam contraprestação por exposição a risco ambiental, razão pela qual não deveriam integrar a base de cálculo da contribuição em questão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se incide contribuição ao SAT/RAT sobre as férias gozadas; (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias está sujeito à incidência da contribuição; (iii) determinar se o 13º salário compõe a base de cálculo da contribuição; e (iv) apurar a legitimidade da incidência da contribuição sobre o descanso semanal remunerado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contribuição ao SAT/RAT, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente de exposição direta e imediata ao risco no momento do recebimento da verba.
4. As férias gozadas possuem natureza remuneratória, por consistirem em pagamento feito ao empregado como retribuição pelo trabalho prestado. O entendimento é pacífico no STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre essa verba.
5. O terço constitucional de férias gozadas também possui natureza remuneratória, conforme fixado pelo STF no julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485/PR), sendo legítima a sua inclusão na base de cálculo da contribuição, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020. No caso, a ação foi ajuizada posteriormente, em 2024, aplicando-se integralmente a tese firmada.
6. A contribuição previdenciária incide sobre o 13º salário, conforme a Súmula 688 do STF e jurisprudência consolidada do STJ, em razão da natureza remuneratória dessa verba, inclusive quando paga proporcionalmente por ocasião da rescisão contratual.
7. O descanso semanal remunerado (DSR) possui natureza tipicamente remuneratória, sendo parte integrante da remuneração do empregado, o que autoriza a incidência da contribuição ao SAT/RAT. A jurisprudência do STJ e desta 1ª Turma é pacífica nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A contribuição ao SAT/RAT incide sobre verbas de natureza remuneratória, independentemente da efetiva exposição ao risco no momento de sua percepção.
2. As férias gozadas e o terço constitucional respectivo compõem a base de cálculo da contribuição, conforme entendimento do STF (Tema 985), com efeitos a partir de 15/09/2020.
3. O 13º salário possui natureza remuneratória e deve integrar a base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT.
4. O descanso semanal remunerado integra a remuneração do empregado e está sujeito à incidência da contribuição ao SAT/RAT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149 e 195, I, “a”; Lei nº 8.212/91, arts. 22, II, e 28, § 9º,
VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 28.08.2020 (Tema 985); STJ, AgInt no AREsp 2088189/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, REsp 1.358.281/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 05.12.2014; STJ, AgInt no REsp 2.167.635/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 24.02.2025, DJe 27.02.2025; TRF3, AI 5014836-62.2023.4.03.0000/SP, rel.
Des. Fed. Nelton Agnaldo, 1ª T., j. 26.10.2023, DJEN 30.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5004139-97.2024.4.03.6126 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CONSORCIO SAO BERNARDO AMBIENTAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5004139-97.2024.4.03.6126 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 02-09-2025 Horário de início: 13:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SBC VALORIZACAO DE RESIDUOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Lei nº 9.876
JÁ no inciso II seguinte, determina justamente o adicional decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), deixando evidente que compartilham a mesma base de cálculo:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Ainda, de forma a confirmar a unidade de base de cálculo, o §2º do mesmo artigo, exclui expressamente as verbas que não integram o conceito de remuneração, não fazendo qualquer distinção entre a contribuição patronal e o adicional RAT: § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art.
28. JÁ o art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por sua vez, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Diante disso, reconhecendo o regime jurídico estabelecido pelo legislador, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Assim, contrario sensu, se a importância paga possui natureza remuneratória, qualquer que seja a sua forma, deve integrar a base de cálculo da contribuição, se aplicando o mesmo raciocínio aos adicionais de alíquota como o SAT/RAT, visto que compartilham a mesma base de cálculo. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado por Alisul Alimentos S.A., objetivando, em síntese, a inexigibilidade da cota patronal de Contribuição Previdenciária (incluindo RAT e outras entidades) sobre o montante descontado a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante, diante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e desvinculadas do conceito de remuneração.
2. O Tribunal a quo decidiu que não cabe à contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados após o desconto do montante das parcelas de cota de participação dos trabalhadores (a título de vale-transporte, no caso).
3. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário; assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.
4. Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do Mandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação.
5. Discute-se, entretanto, se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado do seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991.
6. O STJ pacificou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
7. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica à RAT e à Contribuição devidas a Terceiros.
8. No caso em questão, o fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico ser retida pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se)
9. SÓ há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas.
11. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa.
12. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.
13. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência.
14. Ademais, no referido julgamento do REsp 1.902.565/PR foi apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida.
E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição."
15. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.) Assim, constata-se que não há base legal ou jurisprudencial que sustente a pretensão autoral, não cabendo a distinção entre verbas vinculadas ou desvinculadas do risco do ambiente de trabalho para constituição da base de cálculo da SAT/RAT. Como bem pontua a impetrada, a melhor inteligência da base de cálculo expressa pelo legislador (“total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título”), na verdade, indica que se considera o risco da atividade empresarial em geral e não o risco individual para cada trabalhador.
Imperativa a denegação da segurança.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei 12.016/09). Custas pela parte autora. P.R.I.C. SANTO ANDRÉ, 24 de abril de 2025.
Lei nº 9.876
JÁ no inciso II seguinte, determina justamente o adicional decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), deixando evidente que compartilham a mesma base de cálculo:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Ainda, de forma a confirmar a unidade de base de cálculo, o §2º do mesmo artigo, exclui expressamente as verbas que não integram o conceito de remuneração, não fazendo qualquer distinção entre a contribuição patronal e o adicional RAT: § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art.
28. JÁ o art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por sua vez, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Diante disso, reconhecendo o regime jurídico estabelecido pelo legislador, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC). Assim, contrario sensu, se a importância paga possui natureza remuneratória, qualquer que seja a sua forma, deve integrar a base de cálculo da contribuição, se aplicando o mesmo raciocínio aos adicionais de alíquota como o SAT/RAT, visto que compartilham a mesma base de cálculo. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança ajuizado por Alisul Alimentos S.A., objetivando, em síntese, a inexigibilidade da cota patronal de Contribuição Previdenciária (incluindo RAT e outras entidades) sobre o montante descontado a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação em folha de salário dos empregados pela Impetrante, diante de suas naturezas manifestamente indenizatórias e desvinculadas do conceito de remuneração. (grifou-se)
2. O Tribunal a quo decidiu que não cabe à contribuinte/empresa pretender que a contribuição previdenciária incida apenas sobre o valor líquido da remuneração dos segurados empregados após o desconto do montante das parcelas de cota de participação dos trabalhadores (a título de vale-transporte, no caso).
3. De fato, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário; assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária.
4. Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do Mandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação. (gifei).
5. Discute-se, entretanto, se o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio-alimentação ou auxílio-transporte, descontado do seu salário, deve ou não integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 22 da Lei 8.212/1991.
6. O STJ pacificou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.3.2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
7. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. O mesmo raciocínio se aplica à RAT e à Contribuição devidas a Terceiros.
8. No caso em questão, o fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico ser retida pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se)
9. SÓ há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas.
11. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa.
11. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021, fixou que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.
13. É que a pretensão de exclusão da cota do empregado da base de cálculo da contribuição do empregador levaria, necessariamente, à exclusão do imposto de renda retido na fonte e, posteriormente, à degeneração do conceito de remuneração bruta em remuneração líquida, ao arrepio da legislação de regência.
14. Ademais, no referido julgamento do REsp 1.902.565/PR foi apontado, e se aplica ao caso presente, o fato de que, "A rigor, o que pretende a parte recorrente é que o tributo incida, não sobre a remuneração bruta, conforme previsto no art. 22, I, da Lei 8.212/91, mas sobre a remuneração líquida. O raciocínio, levado ao extremo, conduziria a perplexidades que bem demonstram o desacerto da tese. Primeiro, a exclusão do montante retido a título de contribuição previdenciária do empregado permitiria concluir que também o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não integraria a base de cálculo da contribuição, aproximando-a, ainda mais, da remuneração líquida.
E, segundo, a base de cálculo da contribuição patronal, observado o art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91, seria inferior à base de cálculo da contribuição previdenciária do empregado, em potencial violação ao princípio da equidade na forma de custeio, nos termos do art. 194, parágrafo único, V, da Constituição."
15. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.) Assim, neste juízo de cognição sumária, constata-se que não há base legal ou jurisprudencial que sustente a pretensão autoral, não cabendo a distinção entre verbas vinculadas ou desvinculadas do risco do ambiente de trabalho para constituição da base de cálculo da SAT/RAT.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do feito. Do trâmite processual.
1. Regular o feito, concomitantemente: 1.1. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA para que preste informações (art. 7º, I, da lei 12.016/09); Prazo de 10 dias. 1.2. DÊ-SE CIÊNCIA AO RESPECTIVO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/09). Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
2. Após, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, querendo, se manifeste (art. 12 da lei 12.016/09). Prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de preclusão.
3. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Notifique-se. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, 31 de janeiro de 2025.