Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO LEITE RILLO
- Advogados
- NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004143-67.2025.4.03.6331 AUTOR: SERGIO LEITE RILLO ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SERGIO LEITE RILLO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o cômputo das competências de 05/2013 a 11/2013 (recolhidas em atraso em 24/06/2025) para fins de apuração do tempo de contribuição existente em 13/11/2019, viabilizando a regra de transição do pedágio de 50%, nos termos do art. 17 da EC 103/2019 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma que que, caso computadas tais competências antes de 13/11/2019, a parte autora teria mais de 33 anos de contribuição e faria jus à regra de transição do art. 17 da EC 103/2019. Considerando a determinação superior para a suspensão de todos os processos em trâmite em que se discute a possibilidade de recolher ou complementar contribuições previdenciárias em atraso - após a Reforma da Previdência de 2019 - para cumprir requisitos de tempo exigidos em regras de transição no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Tema 1329/STF - Recurso Extraordinário 1.508.285), DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, promovendo a serventia as rotinas e anotações que forem necessárias, neste sistema processual eletrônico.
Caberá à parte autora o ônus de informar este Juízo sobre a conclusão do julgamento repetitivo, isto é, o trânsito em julgado da decisão que for tomada e pedir o prosseguimento do feito. Intimem-se.
