Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LADY DAIANA DA SILVA LEMES SOUSA
- Advogado
- LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004144-86.2024.4.03.6331 AUTOR: LADY DAIANA DA SILVA LEMES SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização da petição inicial. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não teria sido analisada a aplicação do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, segundo o qual a entidade pública deve fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Afirma, ainda, que a relação jurídica discutida nos autos teria natureza constitucional-administrativa e envolveria situação de hipossuficiência da parte autora, circunstâncias que justificariam a inversão do ônus da prova e a determinação para que a ré apresentasse o contrato de financiamento habitacional, permitindo o regular prosseguimento do feito. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para anulação da sentença e continuidade do processo, conforme consta em ID 563688770.
A ré apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada, pugnando por sua rejeição, conforme (ID 575775112).
Decido. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela parte autora (Id 563688770), o recurso merece ser apreciado. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dessas hipóteses.
