PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004145-76.2021.4.03.6331 RELATOR: DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N RECORRIDO: FATIMA FERREIRA ACRE
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACI DADE (DII) FIXADA PELO JUÍZO EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 343 DA TNU. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII MANTIDA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Em suas razões recursais alega, em síntese, a ausência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial. Sustenta que o juízo a quo não poderia ter afastado a conclusão do perito judicial, que fixou a DII na data do exame (22/06/2023).
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Passo a analisar o caso concreto. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 22/06/2023 (DII), data de início da incapacidade. Porém, diante do quadro de saúde da parte autora, não é crível que a incapacidade tenha se instalado na data da realização da perícia médica, que foi a data fixada pela perita.
Com efeito, o contexto clínico indica que, em 03/09/2021 (data do atestado médico de ID 235316855, página 1), a parte autora já estava incapacitada. A incapacidade apontada no laudo é total e temporária. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade até 29/06/2021. Estava, portanto, no gozo do período de graça, nos termos do art. 13, II, do Decreto 3.048/99.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 24/02/2022, data da citação, já que a DII foi fixada em 03/09/2021, data posterior ao requerimento administrativo, cuja DER é 05/08/2021. Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Dessa forma, como a perita fixou o prazo de 6 meses de afastamento a partir da data da perícia, prazo este que já decorreu, o benefício deve ser mantido até 30 dias após a efetiva implantação para possibilitar que seja feito o pedido de prorrogação caso a parte autora ainda esteja incapacitada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (...) (d.n).
4. A controvérsia recursal cinge-se à correta fixação da data de início da incapacidade (DII) e, consequentemente, à aferição da qualidade de segurada da parte autora na referida data.
5. O laudo médico pericial, realizado em 22/06/2023 (ID 325337603), constatou que a autora, 62 anos, faxineira, é portadora de múltiplas patologias (CIDs F31, M51, M25.5, M65 e G56) que lhe geram incapacidade total e temporária para o trabalho. No entanto, ao ser questionada sobre a DII, a perita sugeriu a data da própria perícia, por ser o momento da constatação clínica por ela realizada.
6. A despeito da conclusão pericial quanto ao marco inicial, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A fixação da DII na data da perícia é medida excepcional, aplicável somente quando não há outros elementos que permitam aferir o início do estado incapacitante.
7. No presente caso, a decisão do juízo monocrático em retroagir a DII para 03/09/2021 mostra-se correta e alinhada ao conjunto probatório. A autora esteve em gozo de benefício por incapacidade por longo período, de 11/04/2013 a 29/06/2021 (ID 325337611). Pouco mais de um mês após a cessação, protocolou novo requerimento administrativo (DER em 05/08/2021 - (ID 325337593), e apresentou, com a petição inicial, atestado médico datado de 03/09/2021 (ID 325337592) que, embora não use o termo "incapacidade total", descreve um quadro de "osteoartrite generalizada com dor poliarticular" e conclui que a paciente está "limitada para algumas atividades", solicitando avaliação pericial. 7.1 A proximidade entre a cessação do benefício anterior, o novo requerimento administrativo e a emissão de documentação médica indicando a persistência das limitações constitui um forte indício de que a incapacidade não surgiu apenas no dia da perícia judicial, quase dois anos depois.
Ao contrário, a presunção lógica é de que o quadro incapacitante, já reconhecido administrativamente por anos, persistiu ou se agravou. 7.2 A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 343, pacificou o entendimento de que a fixação da DII na data da perícia é uma exceção que demanda fundamentação robusta, o que não ocorre quando há provas de que a incapacidade é anterior. A tese firmada é a seguinte: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. 7.3 A decisão impugnada está, portanto, em plena conformidade com a orientação da TNU.
O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a excepcionalidade da DII na data do laudo por considerar "não crível" tal hipótese diante do histórico clínico e dos documentos apresentados, especialmente o atestado contemporâneo à DER.
8. Uma vez mantida a DII em 03/09/2021, o recurso do INSS perde seu objeto. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido na sentença, a autora esteve em gozo de benefício até 29/06/2021. Assim, na DII fixada (03/09/2021), ela se encontrava em pleno gozo do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, mantendo, inequivocamente, a qualidade de segurada.
9. Portanto, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
11. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
12.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida.
13. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 6 (seis) salários-mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto. São Paulo, 03 a 09 de junho de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACI DADE (DII) FIXADA PELO JUÍZO EM MOMENTO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 343 DA TNU. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII MANTIDA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão