RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), LOUISE DOS SANTOS SINHORELLI (OAB 525218/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004146-90.2023.4.03.6331 AUTOR: H. D.
C. REPRESENTANTE: TALUANE BARROS MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LOUISE DOS SANTOS SINHORELLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Não há parcelas prescritas, considerando que a ação foi ajuizada antes de decorridos cinco anos da data do requerimento administrativo, objeto de controvérsia. Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nos 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021.
Art. 20.O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e Lei 13.985/2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela , de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.(Redação dada pela , de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela , de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela , de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela , de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela , de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela , de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela , de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no §3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei(Vide Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam:
1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E
2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020). Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que esta não fica atrelada à constatação de incapacidade laboral, sendo necessário verificar se há impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições.
Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1o, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3o, de forma objetiva em 1⁄4 (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567.985/MT.
De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3o deste artigo.
Por fim, oportuno destacar, que consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Assim, há uma presunção relativa de preenchimento do requisito da miserabilidade, caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Neste sentido, a Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região editou o enunciado da súmula nº 4: “A renda mensal 'per capita' correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial." (Origem: Enunciado 01 do JEFSP; Súmula nº 05 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo).” Frise-se, ainda, que a jurisprudência alargou o critério objetivo para uma renda per capita para a metade do salário mínimo, havendo nesta hipótese igualmente uma presunção relativa de pobreza.
A esse respeito, confira-se a súmula nº 21 da TRU da 3ª Região: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência.
Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei no 8.742/93 que tenham rendimento relevante, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. Ademais, no caso concreto, ante a subsidiariedade da assistência social, outras circunstâncias além da renda devem ser levadas em conta, verificando-se se o patrimônio da família enquadra-se no conceito de hipossuficiência.
Assim, "é de ser apurado se o interessado possui internet, poupança, se vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, TV paga por assinatura ou streaming, telefones celulares, plano de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc."(TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL -5000391-67.2023.4.03.6328, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025).
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, verifico que a parte autora preencheu o requisito da deficiência. O laudo pericial aponta que o autor é portador de retardo mental não especificado (CID F79), paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID G80.2) e epilepsia (CID G40) sendo classificado como pessoa com deficiência (Id. 403362893). Frise-se, ainda, que a condição do autor foi igualmente constatada pela perita social (Id. 582954333), não deixando dúvida de que a parte autora está enquadrada no conceito de deficiente.
Assim, restou comprovado que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, há mais de 2 anos, que impedem sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20 acima transcrito, pelo que se enquadra no conceito legal de deficiente. Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pela assistente social nomeada por este juízo. De acordo com as informações prestadas no CadÚnico (Id. 284276107), o núcleo familiar é formado pelo autor, pelo irmão e sua genitora.
Residem em imóvel alugado. A representante mencionou que estava desempregada e não consegue laborar em razão da necessidade de dedicação exclusiva ao filho. Em relação à rede familiar, conforme laudo social a genitora do autor referiu "ausência de rede de apoio familiar e ausência de suporte material e emocional por parte do genitor do adolescente, o que intensifica a situação de vulnerabilidade social vivenciada pelo núcleo familiar".
Não há informação de recebimento de renda familiar. Apenas foram descritos os gastos mensais, quais sejam, Aluguel: R$ 950,00; Energia elétrica: R$ 77,80; Alimentação: aproximadamente R$ 926,00; Medicamentos: aproximadamente R$ 360,00; Transporte e despesas médicas eventuais. Em razão do desemprego e dos custos fixos mensais, a perita social concluiu pela extrema vulnerabilidade da família. Na análise do caso concreto, no entanto, verifica-se que as despesas mensais estimadas, declaradas quando da perícia social, no valor de R$ 2.313,80, somada com as despesas médicas informadas em impugnação (id 591337030), estimando gastos mensais de medicamento em R$ 496,36 e gastos com consulta e exames em valor de R$ 1.300,00 a cada seis meses - ou seja, fixados em cerca de R$ 216,00 mensais - são incompatíveis com a renda familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo e até mesmo de 1/2 salário-mínimo per capita.
Além disso, verifica-se que o núcleo familiar reside em bom imóvel com dois quartos, sala, cozinha e banheiro, com itens essenciais e indispensáveis à sobrevivência, todos em bom estado e em estrutura condominial com portaria e segurança. Em que pese a concessão administrativa do benefício (NB 87/715.352.201-9, DIB 28/06/2024), em consulta ao sistema SIBE, cuja juntada ora determino, verifica-se que o benefício foi cessado em 31/05/2026 diante de indícios de superação de renda.
Em consulta ao sistema SAT, em anexo, verifica-se que a renda foi superada, pois há registro de renda auferida pelo irmão do autor, João Pedro de Campos, CPF 478.***.***-33, no valor de R$859,26, e da genitora do autor Taluane Barros Martins, CPF 376.***.***-12, no valor de R$2.675,72. Da análise dos dossiês previdenciários anexados, verifica-se que a renda do irmão do autor decorreu de vínculo empregatício no período de 28/04/2025 a 26/02/2026 (id 587354592), enquanto que a renda da genitora do autor decorreu de vínculo empregatício no período de 07/08/2025 a 28/01/2026 (id 587354595).
Apesar de a parte autora impugnar a superação da renda, informando que necessitou laborar já que não estava recebendo benefício assistencial e, portanto, precisava garantir a subsistência dos filhos (id 591337030), os elementos dos autos demonstram que a parte autora trabalhou enquanto recebeu o benefício e não efetuou a devida comunicação à Autarquia quando da atualização da renda per capita. Ademais, não se verifica miserabilidade na análise concreta do caso.
Destaco que o benefício é devido para a manutenção do mínimo existencial e não para complementação de renda, sendo que os vínculos e a renda do trabalho da genitora revelaram-se capazes de garantir ao autor os meios para sua sobrevivência. Assim sendo, os dados obtidos durante a perícia socioeconômica demonstram que a parte autora não sofre privação das necessidades básicas. Não se observa, portanto, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora, que tem suas despesas essenciais atendidas pelos familiares.
Constata-se que não está sujeita à situação de risco social e, principalmente, que o benefício ora vindicado seja a única forma de resgate de condição miserável. Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado. Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento.
Dispositivo. Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação ao pedido de benefício no período de 28/06/2024 a 31/05/2026 diante da concessão administrativa, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à autora. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, data constante no PJe.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
H. D. C.
Advogados
RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP), LOUISE DOS SANTOS SINHORELLI (OAB 525218/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004146-90.2023.4.03.6331 AUTOR: H. D.
C. REPRESENTANTE: TALUANE BARROS MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TALUANE BARROS MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LOUISE DOS SANTOS SINHORELLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão Id 371675421, ficam as partes intimadas para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca dos laudos periciais juntados aos autos.
No mesmo prazo, deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 19 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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AUTOR: LOUISE DOS SANTOS SINHORELLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Comunique-se à perita assistente social o novo endereço informado pela parte autora por meio da petição registrada sob o id 581891255. Após, aguarde-se a realização do estudo socioeconômico. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Intimação
D
Órgão
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C. REPRESENTANTE: TALUANE BARROS MARTINS ADVOGADO do(a)
AUTOR: LOUISE DOS SANTOS SINHORELLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Id 581432012: Aguarde-se a apresentação do laudo socioeconômico. Indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, uma vez que imprescindível a realização do estudo social para a análise da presença dos requisitos necessários à concessão do benefício. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Órgão
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AUTOR: TALUANE BARROS MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a assistente social nomeada, Sra. Aparecida Mota, não entregou o laudo social. Deste modo, intime-se a perita nomeada, para que, no prazo de dez dias, apresente o laudo pericial referente à perícia socioeconômica designada ou, alternativamente, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
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C. REPRESENTANTE: TALUANE BARROS MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TALUANE BARROS MARTINS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato Ordinatório Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi designada perícia socioeconômica e nomeado(a) o(a) APARECIDA MOTA DOS SANTOS como perito(a) do Juízo, a qual deverá comparecer no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência de sua nomeação e designação da perícia, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico. (A) perito(a) deverá responder os quesitos padronizados do juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
A parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço, sendo dever seu manter endereço atualizado, conforme prevê o art. 77, V, do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias, caso ainda não formulados. Compete ao advogado da parte autora comunica-la acerca da perícia. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 29 de setembro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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C. REPRESENTANTE: TALUANE BARROS MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Recebo a manifestação retro como emenda à petição inicial. A contestação do réu já foi juntada aos autos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Declaro suprida a citação do réu para todos os efeitos legais, uma vez que já foi juntada aos presentes autos a contestação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 22/07/2025 às 18h10min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004146-90.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: H. D.
C. REPRESENTANTE: TALUANE BARROS MARTINS Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL PAIVA FREIRE - SP356529, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo:
1- juntar aos autos o comprovante de endereço em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias, contados da data da perícia, para a apresentação de justificativa, independentemente de intimação, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de extinção. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes.
Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambos do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 270,00. Tratando-se de laudo médico desfavorável ou, caso contrário, após a apresentação do laudo socioeconômico, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá o INSS avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.