7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004149-79.2022.4.03.6331 AUTOR: ALESSANDRA PAULINO SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAYARA PRANDINI CAMPANHA - SP468685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria incapacidade permanente/por invalidez, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Passo a analisar o caso concreto. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora, portadora de depressão grave, está incapaz desde 07/2021 (DII), data de início da incapacidade.
A incapacidade apontada no laudo do ID 305883504 é total e permanente. Em laudo complementar (ID 337134326), o perito foi questionado se o fato de a autora ser jovem e a doença depressão ter ampla possibilidade de tratamento, não seria prudente considerar que se trata de incapacidade temporária. O perito respondeu que os sintomas incapacitantes da autora não responderam de modo satisfatório aos episódios de internação, uso correto das medicações e terapia de apoio.
Acrescentou que foram realizados diversos ajustes de medicamentos, não tendo se exaurido a possibilidade de tratamento. Asseverou que, nas últimas décadas, abriu-se um leque com diversas possibilidades de tratamento da depressão. Contudo, a maioria dessas possibilidades de tratamento moderno são de alto custo e não disponíveis no SUS. Caso houver acesso a essas terapias, poderia considerar um reavaliação em 12 meses.
Em manifestação ao laudo, a autora informou que foi internada novamente em hospital psiquiátrico em 24/07/2024 com queixas de apatia, lentificação psicomotora, episódios de hetero e autoagressividade e ideação suicida ativa. Juntou atestado, relatório médico, boletim de alta hospitalar (ID 338427745). Pois bem. Embora o laudo complementar consigne que a incapacidade poderia ser temporária por 12 meses, tal hipótese está condicionada a tratamentos modernos de alto custo, não disponibilizados pelo SUS.
Assim, entendo que o caso da autora é grave e persistente, o que leva a uma incapacidade total e permanente, ensejadora, por ora, do benefício de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente. Ressalto que os benefícios por incapacidade, incluindo a aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente, possuem natureza precária e provisória, podendo ser revistos e cessados, caso constatado inexistente a incapacidade.
O INSS pode e deve realizar perícias periódicas para verificar a persistência do estado incapacitante, ex vi do art. 101, I, da Lei 8.213/91. No caso, o laudo judicial constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa. Igualmente, não se trata de uma das situações descritas no Anexo I do Decreto 3.048/99 como autorizadoras da concessão do acréscimo de 25%. Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 635.802.209-5 de 30/06/2021 a 27/07/2021, antecedido de vínculo de trabalho doméstico, conforme CTPS (fl. 5 do ID 256316454).
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 04/07/2022, data do indeferimento do benefício, conforme requerido pela autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora (DII: 07/2021; DIB: 04/07/2022; e DIP: 01/05/2025), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais. Diante do pedido expresso, e dada a existência do direito e também o perigo da demora – benefício alimentar – defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício em até 45 dias, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do benefício por dia de atraso.
A serventia deverá intimar o INSS, como de praxe. Ressalte-se que a responsabilidade pela tutela é objetiva, e que, portanto, há dever de devolução de valores caso ocorra a anulação/revogação desta decisão por instância superior. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.