PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004151-47.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: WASHINGTON VAZ DANIEL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em embargos de declaração (id 56376996), o executado requer o esclarecimento da decisão que determinou o afastamento dos critérios de correção monetária previstos na lei 11.960/09, por afronta à coisa julgada processual (id 48169165). A análise dos embargos resultará do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço a seguir. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por WASHINGTON VAZ DANIEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário.
Requer-se o pagamento de R$ 56.296,74 – montante atualizado até 01/2019. O INSS apresenta impugnação, em que, alegando excesso de execução, informa ser devida a importância de R$ 39.058,29. Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 38.296,95 (id 38191894). Decisão determinando o retorno à contadoria para cálculo dos valores com afastamento da Lei 11.960/09. Foram apresentados novos valores, no total de R$ 55.116,71 para 01/2019, com os quais a exequente concordou.
Em embargos de declaração, o INSS alega que a decisão transitou em julgado antes do Tema 810, e que, portanto, os parâmetros de atualização dos valores devidos deveriam acompanhariam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, naquilo que não conflitasse com a Lei 11.960/09 (id 56376996).
É o relatório.
Decido. Razão assiste ao INSS. A decisão transitada em julgado traz explicitamente a atualização pelo Manual de Cálculos da Justiça federal vigente à época da liquidação, compatibilizado com a Lei 11.960/09. A própria contadoria ressaltou em seu parecer que: O v. acórdão (id 5309080 - Pág.
1 - 13) condenou o INSS a conceder à parte exequente o benefício de aposentadoria especial, com pagamento das prestações vencidas desde a DER (10.01.2008), acrescidas de juros de mora, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/09. Desse modo, os cálculos judiciais que resultaram em R$ 38.296,95 estão alinhados com a decisão transitada em julgado.
Logo, os embargos de declaração opostos pelo executado devem ser acolhidos, nos moldes acima. Não obstante o acerto dos cálculos judiciais, verifico que o valor apresentado pelo INSS é superior.
Ante o exposto, e atento ao princípio da congruência, homologo a conta do INSS, fixando o valor da condenação em R$ 39.058,29 em 01/2019, julgando procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor proposto e o ora acolhido. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício precatório para o pagamento da importância de R$ 39.058,29, observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 458, de 4 de outubro de 2017. Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal