Intimação
D- Órgão
- 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LALESCA LUCIA DO PRADO RODRIGUES
- Advogado
- LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004151-78.2024.4.03.6331 RELATOR: MAURO SPALDING RECORRENTE: LALESCA LUCIA DO PRADO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95).
VOTO
Trata-se de ação na qual se pleiteia indenização por danos materiais e morais em razão de alegados vícios construtivos em imóvel de programa habitacional gerido pela CEF. Em 09/06/2025 foi proferido despacho (Id. 367230386) determinando que a parte autora juntasse cópia do contrato objeto da lide. Após concessão de prorrogação do prazo a pedido da parte autora, em 12/02/2026 sobreveio sentença extintiva nos seguintes termos: “(...) Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo.
Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. (...)” A parte autora, recorrente, alega que o ônus da apresentação do contrato não pode recair somente sobre ela. Aduz que o indeferimento da perícia técnica judicial e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa. Pugna pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual e a realização de perícia técnica.
Não foram apresentadas contrarrazões. No caso, apesar do extenso prazo concedido pelo juízo a quo sem que a parte autora cumprisse o requerido, tem-se que, com a inicial, foi juntado termo de recebimento do imóvel, no qual está identificada a parte autora e a matrícula do imóvel (id. 367230382), constando que ele pertencia ao Fundo de Arrendamento residencial - FAR (que é gerido pela Caixa Econômica Federal).
