Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAGALI CRISTINA BERTAGLIA FERNANDES
- Advogado
- GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88773/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004154-96.2025.4.03.6331 AUTOR: MAGALI CRISTINA BERTAGLIA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada por MAGALI CRISTINA BERTAGLIA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar no período de 01/01/1982 a 15/07/1992; o reconhecimento do caráter especial dos períodos urbanos de 16/07/1992 a 26/08/1995 e de 25/10/1995 a 22/11/2000, com a devida conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,20; e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/06/2025 (NB: 217.823.951-4).
Na petição inicial (id. 426413374), a parte autora sustentou ter trabalhado na lavoura desde a infância com seus pais no Sítio Nossa Senhora de Fátima, em Santa Cruz de Monte Castelo/PR, até a migração da família para a zona urbana em 1992. Afirmou, ainda, ter exercido atividade urbana na indústria calçadista sob exposição a agentes nocivos. Instruiu a exordial com certidões civis, comprovantes do imóvel rural em nome de seu genitor, histórico escolar e documentos do processo administrativo.
O INSS apresentou contestação (id. 577307591), suscitando prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, impugnou o período rural por alegada falta de início de prova material em nome próprio e contestou o tempo especial, arguindo vícios no PPP e eficácia de EPI. A parte autora ofertou réplica (id. 586043218). Em audiência de instrução e julgamento (id. 602724875), colheu-se o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas duas testemunhas compromissadas.
É o relatório.
II - II.1 - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Não há nulidades a sanar. Quanto à prescrição quinquenal, o requerimento administrativo ocorreu em 18/06/2025 e o ajuizamento em 12/09/2025 (id. 426416556), não havendo parcelas vencidas atingidas pelo prazo quinquenal do , parágrafo único, da . II.2 – DO MÉRITO. II.2.1 – DOS PERÍODOS DE TEMPO ESPECIAL. Muito embora o INSS haja se insurgido, em sua contestação, contra o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos indicados na petição inicial, ao analisar detidamente o Processo Administrativo trazido aos autos (id. 426416556), constata-se, às fls. 175 e 176, que os períodos urbanos de 16/07/1992 a 26/08/1995 e 25/10/1995 a 22/11/2000 mantidos com a empresa KIUTY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA já foram INTEGRALMENTE ENQUADRADOS COMO ESPECIAL na própria via administrativa, em razão do agente físico ruído (Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999).
