MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004157-44.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: ARLETE LIBERATO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: SILVANA DIAS BATISTA - SP233077 IMPETRADO: CHEFE GERENTE EXECUTIVO DE GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por ARLETE LIBERATO DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GUARULHOS, pelo qual postula seja compelida a impetrada a proceder à imediata implantação do benefício de prestação continuada NB 88/713.216.013-4, conforme direito reconhecido na via recursal administrativa.
Narra, em síntese, que, em 27/10/2023, seu apelo foi provido, com o reconhecimento do direito ao aludido benefício. Contudo, o acórdão está aguardando análise por parte da impetrada desde a referida data, sem implantação do benefício, ao menos, até a data da impetração. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 319558488 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça e postergada a análise do pedido liminar para após a vinda de informações preliminares (ID. 319594716).
Informações preliminares prestadas no sentido de que o INSS criou fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas, bem como obedecer a criterioso procedimento cronológico dos requerimentos (ID. 319637041). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Em mandado de segurança, a medida liminar é concedida quando o fundamento for relevante e do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida ao final, nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Pleiteia a parte impetrante seja compelida a impetrada a proceder à imediata implantação do benefício de prestação continuada NB 88/713.216.013-4, cujo direito fora reconhecido na via recursal administrativa.
O prazo a ser observado é o de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido pelo §5º do artigo 41-A da Lei 8.213/91, que assim versa: “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. No presente caso, sob ID. 319560904, foi anexado acórdão proferido, em 27/10/2023, pela 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos, reconhecendo o direito da demandante à obtenção do benefício.
Segundo os extratos de ID. 319560906 e 319560908, no mesmo dia 27/10/2023, o procedimento retornou ao INSS para a análise do acórdão. A tela de ID. 319560906 indica que, atualmente, a unidade responsável é a Central de Análise do INSS. Registro, ainda, que, em suas informações preliminares, a autoridade coatora não forneceu maiores detalhes acerca do andamento atual do requerimento, tendo se limitado a argumentar que o INSS criou fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas, bem como obedecer a criterioso procedimento cronológico dos requerimentos (ID. 319637041).
Assim, considerando o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da parte impetrante, sem que tenha sido apresentada uma justificativa plausível para tanto, verifica-se ofensa, a um só tempo, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CRFB/88), na medida em que priva a parte demandante do direito de ver analisadas suas postulações, pelo poder público, em prazo razoável.
Posto isso, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora dê prosseguimento à análise do acórdão referente ao recurso nº 44236.170230/2023-41 e, caso não haja óbice para tanto, proceda ao seu cumprimento, com a implantação do benefício de prestação continuada NB 88/713.216.013-4, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão. Oficie-se à autoridade impetrada, notificando-a desta decisão e para prestar informações complementares, caso entenda cabível, no prazo de 10 (dez) dias, servindo esta decisão de mandado/ofício.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009, servindo-se a presente decisão de ofício. Após, ao Ministério Público Federal, para parecer e, ao final, se em termos, remetam-se os autos para prolação de sentença. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. GUARULHOS, 3 de abril de 2024.