PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004157-51.2025.4.03.6331 AUTOR: JAIRO FERREIRA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINALDO CAETANO DA SILVEIRA - SP68651 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
A parte autora pleiteia contra a CEF, por meio desta ação, a restituição dos valores e a reparação pelos danos morais alegadamente sofridos em razão dos saques indevidamente realizados em sua conta fundiária vinculada ao FGTS sem sua autorização. Citada, a CEF alegou que a pretensão da parte autora está prescrita, uma vez que decorridos cinco anos desde a data do saque, ocorrido em 17/03/2016, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no âmbito do Tema nº 263.
Ao final, requereu a improcedência da ação (id 556596612). Por sua vez, a parte autora contrapôs-se à contestação da CEF, especialmente quanto ao início do prazo prescricional, alegando que este deve ser iniciado quando do seu conhecimento dos saques indevidos, em 02/09/2025. Reiterou os termos da inicial, requereu a inversão do ônus da prova, a fim e que a ré seja compelida a apresentar os documentos referentes ao saques, e a procedência da ação (id 561204352).
Houve tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (ids 574587776 e 581452027). Assim, vieram os autos conclusos. Embora a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no âmbito do Tema 263, tenha definido, em 2021, que o início do prazo prescricional para o ressarcimento por saques indevidos na conta do FGTS ocorre na data do fato lesivo, a jurisprudência do TRF da 3ª Região e do STJ tem se maniefstado pela aplicação do princípio da actio nata, de modo a fixar o termo inicial do aludido prazo prescricional na data da ciência do falto lesivo.
Tal medida é mais consentânea e justa ao presente caso, pois tem o condão de viabilizar à parte não apenas a ciência do fato e a avaliação da extensão de suas consequências, mas, também, a possibilidade real de buscar a devida reparação. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. SAQUES INDEVIDOS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.771/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) No presente caso, o autor teve ciência dos saques indevidos em 02/09/2025 e a a ação foi ajuizada em 12/09/2025. Portanto, não há de se falar em prescrição. Conforme narrado por ambas as partes, os saques questionados muito provavelmente foram realizados diretamente no caixa.
No entanto, não constam dos autos quaisquer documentos referentes aos saques. Ocorre que tais documentos são necessários para a resolução da lide e, muito embora a CEF tenha alegado em sua defesa que o prazo para a guarda dos respectivos documentos seria de cinco anos, contados do término do contrato/saque, deve-se ao menos diligenciar para a busca de tais documentos. Sendo assim, dadas as peculiaridades do caso e com fundamento no artigo 373, §2º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova e determino a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos todos os documentos e comprovantes utilizados por ocasião dos saques aqui questionados.
Apresentados os documentos, vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. Após, à conclusão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica