PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004159-97.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: INGRID MIKAELY CAMILO Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
DECISÃO
INGRID MIKAELY CAMILO ajuíza a presente ação em face do ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA (CNPJ nº 05.***.***/0001-49), requerendo a condenação da ré à expedição de diploma de curso superior e ao pagamento de compensação por danos morais. Sustenta que iniciou o seu curso de Nutrição no segundo semestre de 2018 com previsão de conclusão no 1/2022. No entanto, afirma que precisou trancar sua matrícula e retomou no segundo semestre de 2022, quando então concluiu o curso.
Relata que a ré, após a conclusão do curso, se negou emitir o diploma alegando que foi inserta uma nova disciplina no 5º semestre do curso e que para que a autora pudesse ter a emissão do documento teria que a cursar. Sustenta que, mesmo discordando, se propôs a cursar a disciplina; no entanto, até o presente a ré não a disponibilizou. Pugna, liminarmente, pela expedição do diploma ou que seja disponibilizada a disciplina não cursada (Avaliação Nutricional Aplicada) O autos foram incialmente distribuídos na 7º Vara Cível de Santo André e remetidos para este Juizado em razão de incompetência, com fulcro no tem 1154 do STF.
Este Juizado entendeu tratar-se competência da Justiça estadual, onde inicialmente distribuído, visto envolver pendência em disciplinas, matéria estranha ao credenciamento da instituição, devolvendo-se os autos àquele Juízo (ID 348255967 – fls. 45). A análise da liminar foi postergada para após o contraditório. Citada, a ré apresentou contestação (ID 348258746, Fls.
16 - 36) pugnando pela improcedência da ação, alegando, em síntese, não haver ausência de prestação de serviço e que autora não concluiu a grade curricular após reingresso à instituição A autora apresentou réplica (ID 348258749). Entendendo pela desnecessidade de produção de mais provas, foi proferida sentença de improcedência (348258749 fls. 15 a 18). Apelação apresentada pela autora (Fls.
24) Contrarrazoada a ação o TJSP anulou a sentença e declinou da competência para a Justiça Federal (ID 348259853).
DECIDO. Entendo não ser este Juizado Especial competente para julgamento da causa. É certo que compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos nos quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal são interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Também se impõe a verificação da competência deste Juizado Especial Federal que, frisa-se, é de natureza absoluta.
E assim dispõe o art. 3º da Lei n.10.259/2001: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: ...
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; ... § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” No caso concreto, pretende a autora seja reconhecido o seu direito à emissão do diploma ou subsidiariamente seja disponibilizada disciplina, já que negado pela instituição sob a justificativa de falta de conclusão da grade curricular.
Logo, a situação é de negativa da parte ré na emissão do certificado de conclusão do curso ou na emissão do diploma da parte autora, não se tratando de mera inércia da instituição. Logo, a situação se amolda em pretensão de anulação de ato administrativo, nos termos do que já decidido pelo TRF3. Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
NEGATIVA EXPRESSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01). CONFLITO PROCEDENTE.
1. O presente conflito de competência foi suscitado pelo Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP em face do Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP, sob o fundamento de que eventual acolhimento do pedido acarraterá a anulação de ato administrativo, restando evidenciada a sua incompetência, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
2. Da leitura do referido artigo 3º da Lei nº 10.259/01, extrai-se que cabe ao Juizado Especial julgar as demandas de competência da Justiça Federal, com valor de até sessenta salários mínimos, excetuando-se as causas elencadas nos incisos I a IV de seu §1º, dentre as quais se encontram aquelas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.
Ademais, por força do §3º supra, no foro onde houver Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
3. No caso, a autora da demanda subjacente alega que, em 2019, concluiu o curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Anhanguera. Ocorre que, mesmo após ter cursado todas as disciplinas do curso, não houve a expedição de seu diploma, sendo alegado pela instituição de ensino que havia matérias pendentes. Relata que, além de exigir que cursasse novamente matérias nas quais já havia obtido aprovação, a ré passou a cobrar o pagamento de valores indevidos.
Requer, portanto, a procedência da ação, para: a) que seja reconhecida a obrigação da ré de emitir o seu Diploma, Certificado de Conclusão do Curso e Histórico Escolar; b) que seja decretada a inexigibilidade da dívida que lhe foi imputada, no importe de R$ 14.112,08; e c) que haja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor.
4. A jurisprudência desta E. Segunda Seção é pacífica no sentido de que o pleito de emissão de diploma de curso superior já concluído não resulta no cancelamento ou anulação de ato administrativo, de modo que inaplicável à exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Precedentes.
5. Todavia, conforme bem assinalado pelo D. Juízo suscitante, tal entendimento se refere aos casos em que a instituição de ensino superior não emitiu qualquer decisão negando a emissão do diploma, agindo apenas com inércia em relação ao requerimento administrativo, configurando-se o pedido como mero reconhecimento de direito.
6. Ocorre que, no caso, não houve mera inércia da ré, mas, sim, negativa expressa ao pedido de emissão de diploma, sob o fundamento de que a autora "não reúne as condições necessárias para a conclusão do curso, eis que há, de fato, disciplinas pendentes, o que, por óbvio, inviabiliza a finalização do curso e consequente emissão do diploma".
7. Desta feita, nesta situação específica, o eventual acolhimento do pedido ensejará a anulação de ato administrativo, restando afastada a competência do Juizado Especial Federal.
8. Conflito de competência procedente.” (CC 5021018-98.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, p. 12.3.2024) (grifei) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÕES DO ART. 3º, § 1º, LEI 10.259/01. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Competência desta Egrégia Corte para dirimir o conflito de competência entre Juizados Especiais e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária, considerando o entendimento firmado no RE 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, sob o Tema 128. Neste sentido, também a Súmula 428 do
C. Superior Tribunal de Justiça: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária".
2. A Lei 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, dispõe, expressamente, que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas que visam à anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, conforme disposto no inciso III do §1°, do artigo 3º da Lei 10.259/01, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
3. Na ação subjacente, narra a parte autora que concluiu o curso (licenciatura de Geografia), mas não obteve o Diploma, Histórico e Conteúdo Programático, o que lhe teria causado prejuízos, vez que aprovado em concurso público. Sustenta que, com base no Direito Consumerista, tem direito ao diploma, ainda que no final de 2018, a ré CEALCA/FALC foi descredenciada pelo MEC.
4. Ainda que o pedido se limite a entrega do diploma ao autor, a questão abarca também anulação de ato administrativo, consubstanciado no cancelamento do registro da ré por portaria ministerial (Portaria do Ministério da Educação n.º 1.095/2018). Desta forma, forçoso concluir que a matéria em discussão se inclui nas exceções dispostas no inciso III do §1°, do artigo 3º da Lei 10.259/01, afastando a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da causa. 5.Conflito de competência procedente.” (CC 5025410-81.2022.4.03.0000, relator Desembargador Federal Nery Junior, p. 15.9.2023) (grifei) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL PARA DIRIMIR O INCIDENTE. RE N. 590.409/RJ, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 428/STJ. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DE EXCEÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI N. 10.259/01). COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
I. É competente esta Corte Regional para dirimir o conflito de competência instaurado entre JEF e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Nesse sentido: RE nº 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, e a Súmula nº 428 do
C. STJ.
II. A ação originária foi ajuizada contra a UFGD e o INEP, na qual a parte autora pretende a expedição pela UFGD da declaração de conclusão e do respectivo diploma referentes ao Curso de Administração concluído em 2018, assim como a imediata matrícula no Curso de Ciências Sociais da UFGD, por suposta ilegalidade da punição dada por irregularidade no ENADE.
III. As demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor atribuído à causa, não se insere na competência do Juizado Especial Federal (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001).
IV. Para a pretendida expedição da declaração de conclusão e do diploma atinentes ao Curso de Administração e a imediata matrícula no Curso de Ciências Sociais da UFGD, obstados por força de decisão administrativa, em virtude de suposta irregularidade cometida pela autora (portar lápis durante a prova), será necessária a nulidade do ato administrativo.
V. O objeto da demanda primeva envolve a nulidade de ato administrativo federal, de natureza diversa da previdenciária ou fiscal, hipótese albergada pela regra de exceção da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001).
VI. É competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Dourados/MS (Suscitado) para julgar e processar a ação originária.
VII. Conflito negativo de competência procedente.” (CC 5002357-42.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, p. 11.5.2020) (grifei)
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal, conforme artigo 3º, § 1º, III, Lei nº 10.259/2001. Em consequência, determino a remessa dos autos para uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, dando-se baixa no sistema do Juizado. Decisão registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. Santo André, SP, data do sistema.