Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITO CELSO VENTURA
- Advogado
- SUELEN VERISSIMO PAYAO (OAB 439527/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004162-29.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BENEDITO CELSO VENTURA Advogado do(a) IMPETRANTE: SUELEN VERISSIMO PAYAO - SP439527 IMPETRADO: DIRETOR DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE SUPORTE CES DA SRI - SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando a imposição de obrigação de fazer ao impetrado para a devida tramitação do processo, com a implantação do benefício. Afirma ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. Requereu a gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. No despacho ID 46332016 foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor do impetrante e foi postergada a apreciação da medida liminar para após a vinda das informações.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de informações, foi proferida a decisão ID 48140639 deferindo a liminar pleiteada e determinando ao impetrado que cumpra a decisão que deferiu o benefício versado na presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para implementação do mesmo. A autoridade impetrada manifestou-se no ID 49029378 salientando que “constatou-se a necessidade de manifestação do segurado para optar pelo recebimento de benefício mais vantajoso, face o mesmo receber o NB 42/185.508.210-9.
Dessa forma aguarda o cumprimento de exigência encaminhada em 14/04/2021.”. O Ministério Público Federal manifestou-se no ID 54588210 pela concessão da segurança. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada no sentido de que “constatou-se a necessidade de manifestação do segurado para optar pelo recebimento de benefício mais vantajoso, face o mesmo receber o NB 42/185.508.210-9. Dessa forma aguarda o cumprimento de exigência encaminhada em 14/04/2021.”, demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ. Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte da impetrante no julgamento de mérito do presente feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no , do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios nos termos do da . Custas pelo impetrado. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.O. São Paulo, 31 de maio de 2021.
