RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004166-40.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004166-40.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004166-40.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência as partes quanto à reiteração do(e) envio/notificação para cumprimento da obrigação contida no julgado, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004166-40.2024.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004166-40.2024.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de período urbano anotado em CPTS.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso da parte autora postulando reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004166-40.2024.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” A TNU fixou a seguinte tese no tema 240: “I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários”.
No caso dos autos se aplica o tema 240 da TNU eis que não há outros elementos de prova que corroborem o vínculo anotado de forma extemporânea. Como bem fundamentado pelo juízo de origem em sentença e em sede de sentença de embargos de declaração: “(...)A parte autora juntou aos autos, de forma parcial, a CTPS de n. 69915 – série 473, emitida em 20/10/1975, a qual contém os vínculos empregatícios que ora se busca reconhecer para os seguintes períodos: 08/04/1975 a 11/12/1976; 14/03/1977 a 11/09/1977; 30/03/1978 a 11/10/1985; 22/10/1985 a 02/05/1986; 06/05/1986 a 06/08/1986 e 28/12/1986 a 28/05/1987 (Id 314002501).
Além da extemporaneidade quanto ao primeiro vínculo, não foram acostadas as páginas da CTPS que contém eventuais anotações de contribuição sindical, férias e alterações salariais. (...) Não é o caso dos autos, cuja CTPS contém vínculo extemporâneo e foi acostada aos autos de forma parcial, não constando outras anotações como contribuição sindical, férias e alterações de salário, configurando-se, quanto a eles, apenas em início de prova material.
Especificamente, não é possível reconhecer os seguintes vínculos: - 08/04/1975 a 11/12/1976: extemporâneo; - 30/03/1978 a 11/10/1985: ante a ausência de quaisquer anotações a título de contribuição sindical, férias e salários; (...)A parte embargante nada diz acerca da extemporaneidade da anotação do primeiro vínculo. Lado outro, os demais períodos reconhecidos em sentença, embora ausentes as respectivas anotações, tiveram por fundamento a brevidade dos vínculos, sendo que o mesmo entendimento é inaplicável ao segundo vínculo, o qual teria perdurado por mais de 07 anos”.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa se beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ANOTAÇÃO DE VÍNCULO NA CTPS. SEM ANOTAÇÃO NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ENUNCIADO 12 DO TST E SUMULA 225 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 240 DA TNU. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DO VÍNCULO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO JUIZ FEDERAL
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-40.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal.Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 25 de setembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-40.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS em face da sentença de Id 333027210, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Sustenta a parte embargante, em suma, que i) “o vínculo que o D. Juízo deixou de reconhecer, qual seja, 08/04/1975 a 11/12/1976 se trata do mesmo empregador do vínculo reconhecido e computado para tempo e carência, entre 14/03/1977 a 11/09/1977”; ii) “O mesmo se aplica ao vínculo 30/03/1978 a 11//10/1985, anotado na mesma carteira de trabalho apresentada nos autos”
É o relatório. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”. No caso em comento, não se verifica nenhuma das hipóteses legais justificadoras da oposição dos embargos declaratórios. Constou expressamente da sentença proferida que: “Especificamente, não é possível reconhecer os seguintes vínculos: - 08/04/1975 a 11/12/1976: extemporâneo; - 30/03/1978 a 11/10/1985: ante a ausência de quaisquer anotações a título de contribuição sindical, férias e salários;” A parte embargante nada diz acerca da extemporaneidade da anotação do primeiro vínculo.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-40.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 222086039-0), desde a DER em 05/01/2024, mediante reconhecimento de tempo comum nos períodos de 08/04/1975 a 11/12/1976; 14/03/1977 a 11/09/1977; 30/03/1978 a 11/10/1985; 22/10/1985 a 02/05/1986; 06/05/1986 a 06/08/1986 e 28/12/1986 a 28/05/1987, nos quais trabalhou como empregado rural com registro em CTPS.
Requer, ainda, o cômputo do período de gozo do auxílio por incapacidade temporária para fins de carência e tempo de contribuição. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 326442013). Instada a proceder à juntada de cópia integral da CTPS de sua titularidade, bem como manifestar interesse na produção de prova oral (Id 327752257), a parte autora emendou a petição inicial (Id 330661340). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Id 330664340: Registro, inicialmente, que a parte autora foi devidamente intimada para i) proceder à juntada de cópia INTEGRAL, LEGÍVEL E EM ORDEM CRONOLÓGICA de todas as CTPS’s de sua titularidade; ii) manifestar-se expressamente e fundamentadamente acerca do interesse em produzir prova oral em audiência. Por meio da petição de Id 330661340 a autora cumpriu parcialmente a primeira determinação, ao passo que nada disse sobre o interesse na produção de prova oral, motivo pelo qual operou-se a preclusão, o que implica o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Pois bem. Com o ajuizamento da presente demanda objetiva a parte autora o reconhecimento de tempo comum nos períodos de 08/04/1975 a 11/12/1976; 14/03/1977 a 11/09/1977; 30/03/1978 a 11/10/1985; 22/10/1985 a 02/05/1986; 06/05/1986 a 06/08/1986 e 28/12/1986 a 28/05/1987, nos quais teria trabalhado como empregado rural com registro em CTPS. Requer, ainda, o cômputo do período de gozo do auxílio por incapacidade temporária para fins de carência e tempo de contribuição.
O benefício, em sede administrativa, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de “Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019” (Id 314002505 – fl. 72). Passo ao exame do mérito. O nciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-40.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 222086039-0), desde a DER em 05/01/2024, mediante reconhecimento de tempo comum nos períodos de 08/04/1975 a 11/12/1976; 14/03/1977 a 11/09/1977; 30/03/1978 11/10/1985; 22/10/1985 a 02/05/1986; 06/05/1986 a 06/08/1986 e 28/12/1986 28/05/1987, nos quais trabalhou como empregado rural com registro em CTPS.
Requer, ainda, o cômputo do período de gozo do auxílio doença para fins de carência e tempo de contribuição. O benefício, em sede administrativa, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de “Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019” (Id 314002505 – fl. 72), sendo que na contagem administrativa a autarquia apurou como tempo de contribuição 09 anos, 09 meses e 19 dias (Id 314002505 – fl. 27).
Citado, o INSS apresentou contestação (Id 326442013) Vieram os autos conclusos.
É o relatório, decido.
Intime-se a parte autora para juntar ao autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena preclusão, a cópia INTEGRAL, LEGÍVEL E EM ORDEM CRONOLÓGICA de todas as CTPS’s de sua titularidade. Faculto, ainda, à parte autora a complementação da prova documental, no prazo já concedido, para fins de confirmação de suas alegações iniciais. Sob pena de preclusão, quanto aos vínculos anotados em CTPS, porém, não reconhecidos pelo INSS, deverá a parte autora, no mesmo prazo ora conferido para a emenda à inicial, manifestar-se expressamente e fundamentadamente acerca do interesse em produzir prova oral em audiência, indicando, desde já, rol de testemunhas a serem ouvidas, em número máximo de três, com suas respectivas qualificações completas (inclusive endereço), ficando ciente de que as testemunhas deverão ser trazidas a Juízo, no dia designado para a audiência, por seus próprios meios, já que não haverá qualquer ato de intimação.
No mesmo prazo, deverá se manifestar quanto à anuência para que a audiência seja realizada em formato INTEGRALMENTE VIRTUAL, por meio da plataforma Microsoft Teams, de modo que as partes e testemunhas não precisariam se dirigir ao fórum para a prática do ato. Cumprido o determinado, voltem os autos conclusos para deliberação. Defiro o benefício da justiça gratuita. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS
Advogado
RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-40.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAQUIM BOMFIM DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 7 de fevereiro de 2024.
Lado outro, os demais períodos reconhecidos em sentença, embora ausentes as respectivas anotações, tiveram por fundamento a brevidade dos vínculos, sendo que o mesmo entendimento é inaplicável ao segundo vínculo, o qual teria perdurado por mais de 07 anos. Com efeito, cotejando o recurso interposto, verifico que a parte embargante objetiva a reanálise do Julgado, e não a supressão de omissão, contradição, obscuridade ou eventual correção de erro material.
Para tanto, deveria valer-se do recurso apropriado. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada, abarcando todos os aspectos relevantes ao caso posto nos autos, inexistindo os vícios alegados pelo embargante. Ante todo o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a sentença embargada na sua integralidade. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura digital.
ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal
artigo 201, §7º, i
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Pois bem. A parte autora nasceu em 08/05/1957 (Id 314000947). Assim, na DER (05/01/2024), já havia preenchido o requisito etário, pois tinha 67 anos. Na contagem administrativa o INSS considerou que a parte autora, na data da DER, tinha 09 anos, 09 meses e 19 dias de tempo de contribuição, contando com 119 contribuições para fins de carência (Id 314002505 – fl. 26). Pois bem. A parte autora juntou aos autos, de forma parcial, a CTPS de n. 69915 – série 473, emitida em 20/10/1975, a qual contém os vínculos empregatícios que ora se busca reconhecer para os seguintes períodos: 08/04/1975 a 11/12/1976; 14/03/1977 a 11/09/1977; 30/03/1978 a 11/10/1985; 22/10/1985 a 02/05/1986; 06/05/1986 a 06/08/1986 e 28/12/1986 a 28/05/1987 (Id 314002501).
Além da extemporaneidade quanto ao primeiro vínculo, não foram acostadas as páginas da CTPS que contém eventuais anotações de contribuição sindical, férias e alterações salariais. Quanto à comprovação dos vínculos trabalhistas, dispõe o Decreto nº 3048/99 o seguinte: "Art.
19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIV - recibos de pagamento. " (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Ainda, na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, art. 48, tem-se: "Art.
48. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:
I - Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
III - contrato individual de trabalho;
IV - acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho - DRT;
V - termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VI - extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;" A CTPS formalmente em ordem goza de presunção relativa de veracidade. Dispõe a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Não é o caso dos autos, cuja CTPS contém vínculo extemporâneo e foi acostada aos autos de forma parcial, não constando outras anotações como contribuição sindical, férias e alterações de salário, configurando-se, quanto a eles, apenas em início de prova material.
Especificamente, não é possível reconhecer os seguintes vínculos: - 08/04/1975 a 11/12/1976: extemporâneo; - 30/03/1978 a 11/10/1985: ante a ausência de quaisquer anotações a título de contribuição sindical, férias e salários; Quanto aos demais períodos: 14/03/1977 a 11/09/1977; 22/10/1985 a 02/05/1986; 06/05/1986 a 06/08/1986 e 28/12/1986 a 28/05/1987, a despeito da ausência de informações sobre contribuição sindical, férias e salários (as páginas da CTPS sequer foram acostadas pela parte autora), há de se considerar a brevidade dos vínculos empregatícios.
Não obstante, tendo em vista o tempo transcorrido e as dificuldades inerentes à conservação de documentos desde a década de 1970 até os dias atuais, entendo possível o reconhecimento do labor nos períodos de 14/03/1977 a 11/09/1977; 22/10/1985 a 02/05/1986; 06/05/1986 a 06/08/1986 e 28/12/1986 a 28/05/1987, diante dos documentos juntados. Embora ausentes recolhimentos previdenciários para o período, válido lembrar que para o segurado empregado, o art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 8.212/91 atribui ao empregador, não ao empregado, a obrigação de efetuar os recolhimentos devidos à Previdência Social, de forma que o empregado não pode ser prejudicado pela desídia do empregador.
Por fim, no tocante ao cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade, o STF julgou o Tema 1.125 e fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. JÁ a Súmula n. 73 da TNU dispõe que: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Desse modo, o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício previdenciário por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser reconhecido para fins de tempo de contribuição e carência A parte autora gozou do benefício por incapacidade temporária NB 502.639.512-7 no período de 17/10/2005 a 30/12/2005, o qual foi intercalado com atividade laborativa (vínculo empregatício nos períodos de 01/2004 a 05/2005 e 05/03/2007 a 22/12/2007), conforme CNIS de Id 314746689, motivo pelo qual deve ser computado para fins de carência e tempo de contribuição.
Os períodos ora reconhecidos, somados ao lapso que foi reconhecido administrativamente (09 anos, 09 meses e 19 dias), são insuficientes para a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para condenar o INSS a reconhecer os vínculos empregatícios nos períodos de 14/03/1977 a 11/09/1977; 22/10/1985 a 02/05/1986; 06/05/1986 a 06/08/1986 e 28/12/1986 a 28/05/1987, bem como para reconhecer o período de 17/10/2005 a 30/12/2005, para fins de tempo de contribuição e carência.
Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal