PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-47.2024.4.03.6331 REQUERENTE: ODAIR DE JESUS BALERA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de demanda com pedido de tutela antecipada, proposta por ODAIR DE JESUS BALERA, devidamente qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio do qual pleiteia a declaração de inexistência de débito e de relação contratual referentes ao cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado ao contrato convênio nº 104157699501901, o cancelamento definitivo da RMC e do cartão, a liberação da margem consignável, além da condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Narra a inicial que o autor, pensionista do INSS, constatou descontos mensais sob a rubrica RMC em seu benefício previdenciário (pensão por morte NB 157.699.501-9), operados pela Caixa Econômica Federal, sem que jamais tenha solicitado ou firmado contrato de cartão de crédito consignado. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a abusividade da modalidade de crédito rotativo que perpetua a dívida e a ocorrência de danos morais decorrentes da retenção indevida de verba de natureza alimentar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.000,00. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alegou a regularidade da contratação do produto "Cartão de Crédito CAIXA SIMPLES Consignado", afirmando que o cliente optou pelo saque do limite disponível, tendo sido creditada a quantia de na conta de titularidade do autor.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação do serviço, de dano moral e de má-fé, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação perante a CECON, a tentativa de acordo restou frustrada ante a ausência de proposta pela instituição financeira (ID 357125469). Em decisão saneadora, o Juízo converteu o julgamento em diligência, deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, e determinou que a CEF apresentasse a cópia integral do contrato (ID 557514195).
Em resposta à ordem judicial, a CEF apresentou petição intercorrente instruída apenas com telas sistêmicas internas, informando a paralisação da cobrança em razão da demanda judicial (ID 590998388). A parte autora manifestou-se sobre o descumprimento da ordem de exibição documental, pugnando pela aplicação dos efeitos do art. 400, I, do CPC, pela preclusão da prova documental da ré e pelo julgamento imediato da lide (ID 596162514).
É o relatório. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré. A peça vestibular preenche integralmente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a exposição clara dos fatos, o pedido, a causa de pedir e os documentos essenciais à propositura da ação, tais como o histórico de créditos e o extrato de empréstimo consignado emitidos pelo INSS que comprovam a existência dos descontos impugnados.
Ademais, a discussão acerca da efetiva contratação do produto e da regularidade dos descontos constitui matéria de mérito, confundindo-se com este, não havendo que se falar em ausência de documentos indispensáveis ou em inviabilidade de defesa. Passo à análise do mérito. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de das relações de caráter trabalhista (art. 2º e 3º, § 2º).
Portanto, sendo os serviços bancários e financeiros incluídos no conceito de serviço pelo CDC e o mutuário como destinatário final do crédito oferecido, conclui-se que se aplicam as regras do estatuto consumerista. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no mesmo sentido, conforme se verifica pela análise na súmula 297 de sua jurisprudência predominante: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por este motivo, a verificação da ocorrência de qualquer cláusula abusiva por parte da instituição financeira pode ser declarada nula, inclusive de ofício, pelo Poder Judiciário.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico do consumidor a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Contudo, a aplicação da dinâmica do ônus da prova depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVEROSSSIMILHANÇA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula n° 479 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Tendo em vista que não há nos autos prova efetiva de que os saques questionados tenham sido levados a efeito por pessoa desconhecida e não autorizada pelo autor, há que se examinar a qual parte incumbe o ônus probatório acerca deste fato.
4. Quanto a isto, registre-se que a legislação consumerista prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor como instrumento de superação de sua eventual hipossuficiência em face do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. No entanto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias.
Caso assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Muito embora a parte alegue ter perdido seu cartão e, a partir daí, terem se iniciado as movimentações que reputa fraudulentas, vê-se que sua narrativa denota que alguém teria promovido diversos depósitos e saques em sua conta, daí decorrendo um prejuízo no valor de R$ 200,00 - que se supõe que seria a única quantia havida naquela conta que lhe pertencia, enquanto os demais valores teriam sido inseridos e retirados pelos possíveis falsários.
Mas, os elementos constantes dos autos demonstram que o seu saldo bancário antes destes eventos era maior do que R$ 200,00, não sendo possível entrever por qual motivo a parte alega que apenas este montante lhe foi retirado.
6. Não está claro nos autos a partir de qual momento teriam ocorrido as movimentações que o requerente tem por fraudulentas em sua conta bancária, nem por qual motivo seu prejuízo teria se limitado à importância de R$ 200,00. Com isto, evidencia-se a fragilidade da tese autoral de saque indevido, afigurando-se mais crível que as movimentações em questão se devam a um mero descontrole financeiro da parte.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - TRF3. 0032938-57.2003.4.03.6100, Relator, Des.
Federal WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2018). No caso concreto, o autor apresenta pedido objetivando: (i) a declaração de inexistência de débito relativo aos descontos efetuados em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (ii) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e, (iii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Cabe-nos, portanto, averiguar se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar a reparação requerida na inicial.
Importa registrar que os descontos no benefício previdenciário do requerente não decorrem de um contrato de empréstimo consignado, no qual a instituição financeira oferece uma quantia em dinheiro para posterior recebimento em prestações mediante desconto no benefício. Na Reserva de Margem Consignável (RMC), a lógica é distinta: reserva-se uma parcela da margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, enquanto o saldo remanescente se sujeita à incidência de juros rotativos, historicamente mais elevados do mercado.
Trata-se, na verdade, de pré-reserva que se concretiza com uso do cartão e a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). Em outras palavras, RMC não se trata de desconto no benefício previdenciário, mas de limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, conforme art. 2º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 de 26 de maio de 2008, in verbis: "Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: [...]
XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito;" Ou seja, trata-se de um limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito. Nos termos do art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, considerando o modo de seu fornecimento, os resultados e riscos razoavelmente esperados e a época em que foi prestado.
Passo à análise do caso concreto. Em contestação, a ré não logrou demonstrar que a parte autora foi informada de forma clara, prévia e adequada sobre os seguintes elementos essenciais do produto. Verifica-se que a ré apenas apresentou prints de tela de seu sistema sustentando a regularidade da operação e alegando que a parte autora teria optado pelo saque mediante a modalidade de cartão de crédito consignado, com a disponibilização da quantia de R$ 1.357,30 em conta corrente.
Contudo, deixou de anexar aos autos quaisquer documentos que pudessem indicar que a parte autora realizou o contrato indicado ou que teria sido creditado o valor referido na conta da parte autora, quando o ônus da prova lhe cabia (art. 373, II, CPC). Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a impossibilidade de produção de prova negativa (consistente na demonstração de não ter firmado o ajuste), foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando-se à instituição financeira que demonstrasse a hachura e a regularidade da contratação, bem como que apresentasse a cópia integral do instrumento contratual e da autorização escrita exigida para a espécie (ID 557514195).
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, em resposta à determinação judicial, deixou de exibir o contrato original ou o formulário de autorização assinado, limitando-se a juntar telas sistêmicas internas e a alegar a existência de crédito em conta (ID 590998388). A ausência de exibição do instrumento contratual físico ou eletrônico com a devida assinatura e a inobservância da ordem judicial acarretam a presunção de veracidade da alegação autoral de que não houve contratação válida do cartão de crédito consignado com RMC, aplicando-se o entendimento de que incumbe ao banco o ônus probatório da existência do negócio jurídico, do qual não se desincumbiu a contento.
Ocorre que, à míngua de instrumento contratual válido, assinado ou formalizado mediante as exigências regulamentares pertinentes - tais como o formulário próprio de autorização e a comprovação inequívoca de ciência acerca das condições desvantajosas do crédito rotativo e da amortização perpétua da dívida por meio do pagamento mínimo - , não restou configurado o consentimento livre e informado do consumidor, requisito essencial à validade do negócio jurídico (art. 6º, III, e art. 39, III, do CDC).
Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e da Reserva de Margem Consignável (RMC) referentes ao convênio nº 104157699501901, com o consequente cancelamento definitivo do cartão e da RMC, bem como a liberação integral da margem consignável do autor. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, o pedido autoral abrange a devolução em dobro.
Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da existência de elemento volitivo (culpa ou má-fé subjetiva), ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, a instituição financeira efetuou descontos mensais em verba alimentar (pensão por morte) por período prolongado, amparando-se em contrato de cartão de crédito consignado que deixou de exibir quando judicialmente intimada, malgrado a inversão do ônus da prova. Essa conduta, consubstanciada na cobrança baseada em negócio jurídico não demonstrado, revela afronta à boa-fé objetiva e afasta a caracterização de engano justificável, impondo-se a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Admite-se, todavia, como corolário lógico da vedação ao enriquecimento sem causa, a compensação de eventual valor comprovadamente creditado em favor do autor na ocasião da contratação (como a quantia de R$ 1.357,30 mencionada pela defesa na contestação com o montante total apurado a título de repetição, cujo cálculo pormenorizado se fará em sede de liquidação de sentença. Por fim, analiso o pedido de dano moral.
Com efeito, verifica-se que a falha na prestação de serviços por parte da CEF, gera perda da confiança na instituição que guarda seus recursos e conta com sistemas de informática e tecnologia para pagamentos e transações da vida cotidiana. Os danos morais decorrentes da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes têm natureza "in re ipsa". A indenização deverá ter caráter preventivo e repressivo, devendo a ré buscar o aperfeiçoamento de seus serviços, sendo que, no caso, considero suficiente para tanto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com julgados sobre o tema no âmbito da 3ª Região.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica e de débitos entre a parte autora e a CEF vinculados ao NB 157.699.501-9 (rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC contrato nº 104157699501901); b) CONDENAR a CEF a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, autorizada a compensação de eventuais valores comprovadamente creditados em conta em favor do autor, cujo apuratório se fará em sede de liquidação de sentença; e c) CONDENAR a CEF ao pagamento de RS 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (Art. 398 CC e Súmula 54 STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão proferida no ID 433741882. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODAIR DE JESUS BALERA
Advogado
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-47.2024.4.03.6331 REQUERENTE: ODAIR DE JESUS BALERA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição anexada aos autos pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 14 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODAIR DE JESUS BALERA
Advogado
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-47.2024.4.03.6331 REQUERENTE: ODAIR DE JESUS BALERA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda proposta por ODAIR DE JESUS BALERA em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a declaração de inexistência débito decorrente de contrato com o banco réu e a condenação da instituição financeira à restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da ré no pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a petição inicial que o autor é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 157.699.501-9) e que contratou empréstimos consignados, com descontos em seu benefício, contudo verificou a incidência de descontos em seu benefício sob a rubrica RMC, referente a um cartão de crédito supostamente não contratado pela autora. Anexou extrato no qual consta a informação de desconto valores em seu benefício referente ao cartão de crédito – RMC, sob nº 104157699501901 com o banco CEF, incluído em desde 01/11/2022 (ID 345965436, pág. 4).
Em contestação, a CEF sustenta preliminarmente a inépcia da petição inicial uma vez que a autora não traz aos autos comprovação de erro por parte da ré e a inaplicabilidade do CDC, sustentando a ausência de indícios de participação da CAIXA ou de seus empregados na lide em comento. No mérito, afirmou que a autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, apenas impondo meras alegações sem qualquer prova documental.
Aponta que não há vício constatado na documentação trazida pela parte autora, não havendo que se falar em suposto ato ilícito. Remetidos os autos à Central de Conciliação, não houve acordo entre as partes. Os autos vieram conclusos. Considerando que o consumidor informa não ter efetuado a contratação do cartão de crédito objeto de controvérsia e comprovou a existência dos descontos em seu benefício, bem como ser impossível à parte autora produzir prova negativa, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, cabendo à ré (CEF) demonstrar que a operação foi contratada pelo demandante e apresentar cópia integral do respectivo contrato, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em prestígio aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada da presente decisão, devidamente instruída, servirá como ofício a ser encaminhado para a parte ré, para que dê cumprimento ao decidido. Após a juntada da documentação, dê-se vista do processo para a parte autora e façam os autos novamente conclusos para julgamento. As partes poderão ainda indicar eventuais provas que pretendam produzir, justificando-as.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODAIR DE JESUS BALERA
Advogado
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-47.2024.4.03.6331 REQUERENTE: ODAIR DE JESUS BALERA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 21 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODAIR DE JESUS BALERA
Advogado
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-47.2024.4.03.6331 REQUERENTE: ODAIR DE JESUS BALERA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se.
A tentativa de conciliação restou infrutífera. Assim, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
CECON-Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ODAIR DE JESUS BALERA
Advogado
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004166-47.2024.4.03.6331 / CECON-Araçatuba REQUERENTE: ODAIR DE JESUS BALERA Advogado do(a) REQUERENTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inc. I, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 13/03/2025, às 15h40, que será realizada por meio da plataforma “Microsoft Teams Meeting”.
Deverão as partes, em até 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência. A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos, no mesmo prazo do parágrafo anterior. É obrigatória a presença das partes ao ato processual.
A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499. ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.