PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004173-39.2024.4.03.6331 AUTOR: MOACIR IGNACIO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO BANCO BMG S.A.: SIGISFREDO HOEPERS Decisão
Vistos. Trata-se de ação por meio da qual MOACIR IGNÁCIO JUNIOR postula em face do INSS e do BANCO BMG S/A a suspensão de descontos que estão sendo feitos em seu benefício previdenciário, bem como repetição de valores descontados indevidamente e, ainda, pagamento de indenização por dano moral, em razão de supostos contratos de empréstimo e/ou contratos de financiamento de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que aduz jamais ter requerido ou firmado.
Regularmente citadas, as duas rés contestaram. Em relação à resposta do BANCO BMG, foram anexados documentos (cópias de contratos) a comprovar que o autor de fato celebrou empréstimos com o banco. Desse modo, a empresa ré disse que as contratações são legítimas e que não há qualquer dano a ser indenizado e postulou a total improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se em réplica, ocasião em que disse que a assinatura lançada nos contratos anexados pelo BANCO BMG não é a sua, tratando-se de falsificação grosseira.
Com base nesses e em outros argumentos, requereu a realização de prova pericial grafotécnica e postulou, novamente, a total procedência dos pedidos. Nesse estado, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. De início, verifico que, no ID 349561929, fls. 01/05, o BANCO BMG encartou cópia integral do contrato n. 63494464, assinado aos 29 de junho de 2020, atribuindo a assinatura à parte autora. A parte autora postula a produção de perícia grafotécnica, sob o argumento de que houve falsificação das assinaturas e que elas jamais foram lançadas por si. Havendo alegação de falsidade de assinaturas, verifico que o pedido de produção de prova pericial grafotécnica deve ser deferido, a fim de que se possa saber, com certeza, se as assinaturas lançadas nos documentos encartados pelo banco provieram, ou não, do punho da parte autora.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA E DETERMINO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Anoto que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a designação de perícia técnica será realizada por pessoa habilitada, cujos honorários serão antecipados à conta do respectivo Tribunal e ressarcidos pela entidade demandada, se vencida na ação, com os honorários arbitrados conforme tabela instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (Art. 12, §1º, Lei nº 10.259/2001).
Sendo assim, ante a necessidade da realização do estudo, nomeio como perito deste Juízo o Senhor Marcelo Pedon dos Reis e designo o dia 30 de outubro de 2025, às 10:00 horas, para a realização da perícia grafotécnica no escritório do perito, sito à Rua Cândido Portinari, n. 1080, Jardim Nova Yorque, Araçatuba/SP, CEP 16.018-297, telefone (18) 3519-1162, mediante comparação com os padrões do(a) autor(a) e verificação da autenticidade das assinaturas apostas no(s) documento(s) questionado(s).
Fica desde já requerida a presença do autor MOACIR IGNÁRIO JUNIOR, para fornecimento de suas assinaturas no dia, horário e local acima mencionado, por conter o escritório do senhor perito estrutura adaptada para a realização da coleta de material caligráfico. Fica requerido ao autor, ainda, que traga consigo, no ato de fornecer suas assinaturas, original de seu RG, carteira de habilitação, título de eleitor e demais documentos oficiais, que contenham a sua assinatura, para fins de identificação e colaboração com o trabalho pericial.
As partes rés também deverão providenciar o envio das vias originais dos contratos em questão diretamente ao senhor perito, no endereço acima indicado, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Caso não seja possível o envio das vias originais, fica desde já autorizada a realização da perícia sobre o(s) documento(s) digitalizado(s), ressaltando, porém, que eventual dúvida pesará em desfavor do(s) réu(s).
Ante as peculiaridades do caso concreto, arbitro os honorários periciais, excepcionalmente, na quantia equivalente a duas vezes o valor máximo da tabela V, da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal. As partes terão o prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para a formulação dos seus quesitos e indicação de assistente técnico, cuja remuneração ficará a cargo da própria parte que o indicar.
A ausência injustificada da parte autora ao referido ato processual implicará preclusão da prova, acarretando como consequência o julgamento do feito no estado em que se encontra. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Comuniquem-se às partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão. Compete ao advogado da parte autora comunicar a seu cliente sobre todas as determinações supra. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.