Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROZANGELA DE FATIMA RODRIGUES
- Advogados
- ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLO (OAB 375018/SP), CLEITON ALEX QUIALE TALPO (OAB 375045/SP), CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004174-69.2025.4.03.6337 AUTOR: ROZANGELA DE FATIMA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE EMANUELI RODRIGUES TOLO - SP375018 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEITON ALEX QUIALE TALPO - SP375045 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Inexiste prevenção quanto ao processo constante da aba associados. Trata-se de ação movida em face do INSS através da qual postula a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em decisão proferida na ADPF 1.236/DF, foi determinada a suspensão de todos os feitos “(...) pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (...)” até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Destaco trecho da decisão: “[...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Portanto, em razão do sobrestamento determinado pelo STF, deverá o feito aguardar o julgamento da referida ADPF para posterior prosseguimento.
Compete às partes acompanhar o julgamento e requerer ao Juízo a retomada do feito, quando assim for possível. Sobreste-se. Intimem-se. Cumpra-se.
