PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004174-92.2022.4.03.6331 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: JOSE MEDEIROS AMARAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE MASCHIO DOMINGOS - SP469815-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
A parte autora pede a concessão de benefício de prestação mensal continuada na condição de pessoa com deficiência, por apresentar visão monocular. A sentença julgou improcedente o pedido e o recurso inominado do autor foi desprovido. Interposto pedido de uniformização pelo autor, os autos foram restituídos pela Turma Nacional de Uniformização por entender que o acórdão recorrido não adotou interpretação de acordo com a tese do tema 378/TNU: “Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica”.
No caso concreto é certo que foram realizadas as perícias médicas e social.A perícia médica não foi exclusivamente médica. Leio no laudo pericial médico que houve avaliação da funcionalidade. Consta do laudo médico: “6. METODOLOGIA Medicina Interna - Harrison. McGraw-Hill Interamericana, I r edição. 2008. Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde – UNESP. Índice de Funcionalidade Brasileiro – Atualizado”.
Ainda, consta do laudo médico pericial: “01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)? RESPOSTA: Não é portador de impedimento de longo prazo. Conforme análise médica pericial, através da anamnese, história clínica com análise de documentos médicos apresentados no ato pericial e disponíveis nos autos, exames complementares, exame físico pericial, análise profissiográfica e utilizando os critérios da CIF, através do Índice de Funcionalidade Brasileiro Atualizado, a parte autora, portadora de visão monocular, não apresentou limitação funcional legalmente relevante que ocasione prejuízo nos domínios avaliados que possa caracterizar enquadramento em pessoa com impedimento de longo prazo.
Trata-se de quadro estabilizado com execução preservada das habilidades inerentes a atividade habitual e atividades do cotidiano, não reunindo elementos de convicção que gere repercussão funcional capaz de suportar indicação de gravidade incapacitante ou enquadramento de pessoa com deficiência. Os sintomas são perda visual em olho direito”. Juízo negativo de adequação. Do laudo pericial médico (ID 305620678) constam os seguintes elementos: DADOS DA PARTE AUTORA: 56 anos de idade, nascida em 18/04/1967, com ensino fundamental incompleto, profissão de trabalhador rural.
ANAMNESE: Segundo o perito, a parte autora adentrou a sala pericial deambulando livremente sem auxílio de dispositivo médico, com marcha sem alterações, apresentando-se colaborativa, com pensamentos conexos e com memória e inteligência preservadas. Relatou ser acometida por problemas de visão, consistentes em cegueira no olho direito após trauma ocular decorrente de acidente de carro, expressando limitação no referido olho.
EXAME FÍSICO/CLÍNICO/PSÍQUICO: O laudo pericial atestou bom estado geral, apresentando-se a parte autora corada, hidratada, acianótica e anictérica, com marcha estável e coordenação motora preservada. Constatou-se postura adequada, boa nutrição, além de estado de alerta e orientação quanto a tempo e espaço. O exame específico sensorial revelou cegueira no olho direito com presença de prótese estética, sem alterações evidentes da acuidade visual no olho esquerdo, sendo a parte autora capaz de identificar objetos e utensílios.
DISCUSSÃO: Em seu raciocínio clínico, o perito consignou que a parte autora é portadora de visão monocular, tratando-se de um quadro estabilizado com execução preservada das habilidades inerentes à atividade habitual e às atividades do cotidiano. Destacou, utilizando os critérios da CIF por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Atualizado, que não há elementos de convicção ou limitação funcional legalmente relevante que ocasione prejuízo nos domínios avaliados.
CONCLUSÃO: A perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade ou de impedimento de longo prazo, atestando que a parte autora não apresenta doença incapacitante, nem redução da capacidade para o trabalho ou da produtividade, mantendo-se apta para o exercício de sua ocupação habitual como trabalhador rural e para os atos da vida civil. Do laudo social (ID 305620680) constam os seguintes elementos: DADOS DA PARTE AUTORA: A parte autora tem 56 anos de idade, nasceu em 18 de abril de 1967.
É casada, possui escolaridade até a quarta série e relata a profissão de trabalhador rural. Atualmente apresenta incapacidade laboral em decorrência de traumatismo do olho e da órbita ocasionado por acidente automobilístico no ano de 2013. Ocorreu perda total da visão do olho direito e a parte autora utiliza prótese ocular móvel com finalidade estética. HÁ relato de dificuldade visual no olho esquerdo, com encaminhamento médico para cirurgia.
A parte autora não possui vínculo formal de emprego e realiza trabalhos informais esporádicos com rendimento mínimo, com menção de ausência recente de oportunidades de trabalho. COMPOSIÇÃO E DINÂMICA FAMILIAR: Residem no domicílio cinco pessoas. A parte autora mora com a esposa de 57 anos de idade, um neto estudante de 15 anos de idade, uma neta solteira de 17 anos de idade e um neto solteiro de 20 anos de idade.
A parte autora possui uma filha de 36 anos de idade, casada, com ocupação de doméstica, que mora em outro município. A perita relata que a filha deixou os três filhos para os avós criarem, não mantém contato frequente e não presta nenhum auxílio material ou financeiro concreto. O neto de 20 anos de idade exerce trabalho informal em outra cidade para sustento próprio e ajuda ocasionalmente no pagamento das despesas da casa.
MORADIA E PATRIMÔNIO: O grupo familiar reside no imóvel há oito anos. Trata-se de casa própria do tipo popular, adquirida mediante pagamento de parcelas mensais. A construção é de alvenaria, com forro de laje e material plástico, e piso frio. O imóvel tem cinco cômodos de tamanho reduzido e um banheiro interno. A perita atesta péssimo estado de conservação dos cômodos. O quintal e a parte frontal possuem piso rústico e muros.
A residência tem acesso a saneamento básico, energia elétrica, iluminação pública e ruas pavimentadas, em bairro com acesso a unidade de saúde. Os móveis que guarnecem a casa são simples e básicos, com bom estado de conservação, em ambiente limpo e organizado. A família não possui veículos automotores, e relata a posse de apenas uma bicicleta. RECEITAS: A renda do grupo familiar provém do trabalho informal da esposa como doméstica, com rendimento mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
A esposa também recebe benefício assistencial de transferência de renda no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. O neto residente aufere renda informal de valor não especificado e auxilia eventualmente nas contas. A parte autora obtém renda mínima e incerta com bicos. O laudo aponta que as receitas formais per capita são inferiores a um quarto do salário mínimo. DESPESAS E SAÚDE: HÁ despesa mensal comprovada por carnê no valor de R$ 345,09 (trezentos e quarenta e cinco reais e nove centavos) referente à parcela do imóvel próprio.
A parte autora realiza acompanhamento médico integral no Sistema Único de Saúde. O transporte para tratamento médico em outro município ocorre sem custos, fornecido pela prefeitura. A parte autora recebe colírio de uso contínuo de forma gratuita pelo médico. Adquire medicamento analgésico em farmácia com gasto mensal declarado de R$ 28,00 (vinte e oito reais), sem menção a comprovantes no laudo para este item.
O documento não registra a existência de contas de consumo em atraso, dívidas bancárias, parcelamentos ou inadimplência. CONCLUSÃO DA ASSISTENTE SOCIAL: A perita relata que o estudo socioeconômico aponta a condição de vulnerabilidade social do grupo familiar. Atesta que a parte autora é pessoa humilde e hipossuficiente, com incapacidade para o trabalho em razão da visão monocular. A profissional conclui que a renda familiar demonstrada se limita ao trabalho da esposa e ao programa social, o que resulta em renda por pessoa inferior a um quarto do salário mínimo.
O parecer técnico assinala que este valor é insuficiente para garantir a dignidade humana e o sustento das necessidades vitais da família. A perita aponta que a esposa possui cadastro ativo no centro de referência de assistência social local e indica que a concessão do benefício pleiteado pode contribuir para a provisão dos mínimos sociais. Segundo o laudo pericial médico, o autor, com 57 anos de idade, ensino fundamental incompleto e atividade habitual como trabalhador rural, apresenta deficiência sensorial: “Cegueira em olho direito com presença de prótese estética.
Sem alterações evidentes da acuidade visual em olho esquerdo. Identifica objetos e utensílios”. É certo que o autor é pessoa com deficiência por força de lei. Não há necessidade de anular o laudo pericial para tal constatação tampouco solicitar esclarecimentos ao perito. Por força do artigo 1º da Lei 14.126/2021, “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”.
Daí por que fica rejeitada a questão preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de obter do perito tal constatação. O perito já descreveu no laudo pericial que o autor apresenta visão monocular. A classificação legal da condição de ser pessoa com deficiência, em virtude de apresentar visão monocular, não depende da complementação do laudo pericial. Decorre de lei. Fica, portanto, o autor reconhecido como pessoa com deficiência por apresentar visão monocular.
Contudo, considerada a classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o perito concluiu que o autor “não apresentou limitação funcional legalmente relevante que ocasione prejuízo nos domínios avaliados que possa caracterizar enquadramento em pessoa com impedimento de longo prazo”. A condição de ser pessoa com deficiência não se confunde com a existência de barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993 estabelece que “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Não basta ser pessoa com deficiência. É necessária a existência de uma ou mais barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, da pessoa com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas. Segundo o perito, com base na classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o autor não apresenta impedimento funcional relevante. O perito informa que o autor obteve pontuação nos domínios (sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária) suficiente para afastar a existência de barreiras, considerada a classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).
O laudo pericial afirma que aplicou a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF; o perito concluiu que não há impedimentos funcionais relevantes tampouco barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão da pontuação recebida pela autora aos diversos domínios da vida. A parte autora obteve avaliação insuficiente para caracterizar a condição de pessoa com deficiência, o que afasta qualquer impedimento funcional relevante de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não reconhecida no laudo pericial a presença de impedimentos funcionais relevantes nem de barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão da pontuação recebida pela autora mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro, descabe analisar as condições pessoais e sociais para a finalidade de concessão do benefício assistencial (súmula 77/TNU).
O fato de a parte autora apresentar visão monocular e ser pessoa com deficiência não implica necessariamente a existência de comprometimento funcional relevante nem de barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito.
A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. O laudo pericial não contém obscuridade, contradição ou omissão. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão do requisito objetivo.
De resto, a parte autora não apresentou relatório médico que tenha feito seu exame médico de modo adequado com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro e concluído que há impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com uma ou mais barreiras capazes de obstar a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Os médicos da parte autora não emitiram nenhuma avaliação funcional com atribuição de pontuação nos domínios sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária, de modo que nem sequer se manifestaram sobre a existência de qualquer impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ); “quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum [...], não é dado ao julgador, ainda que detenha cultura técnica em outras áreas além da jurídica, valer-se de seus conhecimentos em detrimento da prova pericial, produzida nos termos da lei, com inteira submissão ao princípio do contraditório” (REsp 1.549.510/RJ, Terceira Turma, DJe 4/3/2016); “as ‘regras de experiência comum’ e as ‘as regras da experiência técnica’ devem ceder vez à necessidade de ‘exame pericial’ (art. 335, CPC), cabível sempre que a prova do fato ‘depender do conhecimento especial de técnico’ (art. 420, I, CPC)” (REsp 1.124.552/RS, Corte Especial, DJe 2/2/2015). “O laudo pericial deve ser priorizado em relação a impressões pessoais do julgador; por isso, seu eventual afastamento deve ser suficientemente fundamento.
Quando a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico e o laudo pericial apresentar conclusão baseada em diversas razões, seu afastamento pelo juiz deve ser completo e abordar suficientemente todos os pontos utilizados pelo expert, não podendo limitar-se a analisar apenas um recorte do laudo, para afastá-lo por completo” (REsp 2187763/MG, Terceira Turma, 17/09/2025). O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos.
Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis. Além disso, a análise das condições pessoais não autoriza a concessão do benefício. Certo, é inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (tema 27/STF).
A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade (STF, Rcl n. 4154 AgR). A renda mensal per capita superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a necessidade do benefício (Súmula 11 da Turma Nacional de Uniformização).A renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo não gera presunção absoluta de necessidade de concessão do benefício e, para tanto, cabe ao juiz analisar as reais condições sociais e econômicas do beneficiário (STJ, AgInt no AREsp 907.081/SP, 11/04/2019).
O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (tema 122/TNU). Mesmo sendo a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e composta exclusivamente, por exemplo, pela aposentadoria de cônjuge no valor de um salário mínimo, é relativa a presunção de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 05006095820144058309).
O indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, aferível pela análise concreta dos meios de que dispõe a pessoa de prover a subsistência, por si só ou com ajuda de sua família, sendo irrelevante a exclusão, no cômputo da renda mensal familiar, dos rendimentos no valor de um salário mínimo percebidos por idosos e pessoas com deficiência (TNU, PEDILEF, 0035169-36.2017.4.01.3800).
No caso concreto, consta do laudo social que o autor vive com a esposa, de 57 anos, e três netos, de 15, 17 e 20 anos, em imóvel próprio e financiado. A renda declarada: “uma renda de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais e ela é titular do Programa Bolsa Família, recebendo R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, já seu neto mais velho – Douglas faz bico na cidade de Rinópolis/SP, porém o que ganha é para ele se manter, mas às vezes ajuda com as contas da casa, não soube informar o valor da renda do neto”.
Todos os medicamentos utilizados e o tratamento médico são fornecidos pelo SUS. O autor não comprovou a aquisição de medicamentos não fornecidos pelo SUS. O imóvel onde a família reside, embora seja modesto, é próprio (financiado) e está equipado com móveis e utensílios domésticos necessários à satisfação das necessidades mais elementares. Do laudo social não consta que a parte autora esteja sendo privada de qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência, como alimentos, roupas, remédios, moradia, nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove tal comprometimento. A família da parte autora vem cumprindo o dever legal de lhe assistir, além do benefício assistencial já percebido (bolsa-família). A responsabilidade estatal na garantia do mínimo existencial é subsidiária. De resto, não apresenta alterações evidentes da acuidade visual em olho esquerdo e pode exercer a atividade de trabalhador rural, segundo o laudo pericial médico.
Não constam barreiras sociais relevantes. A alegação de vulnerabilidade social pela assistente social é muito vaga. O fato é que não há alegação nem prova da existência de contas em atraso tampouco prova de privação de bens básicos para a sobrevivência, o que revela a suficiência da assistência familiar. Ou a suficiência de ajuda eventual obtida dos filhos, ainda que não declarada pela parte autora.
Ou ainda a omissão dos rendimentos obtidos na economia informal. A economia informal representou em 2020 17,1% do Produto Interno Bruto - PIB, equivalente a cerca de R$ 1,2 trilhões de reais, segundo o Índice de Economia Subterrânea (IES), obtido em parceria entre o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) e o Instituto Brasileiro de Economia (Ibre/FGV), que desde 2003 acompanha a evolução das atividades que operam à margem das legislações e regulamentações que afetam as atividades formais no País (informação extraída do sítio na internet “mercadoeconsumo.com.br”).
Ainda que a concessão do benefício de prestação mensal continuada auxiliasse na elevação do padrão de vida simples em que a parte autora vive, tal benefício não tem essa finalidade, tanto sob o aspecto constitucional como também legal. O benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana.
O critério objetivo consistente na renda per capita ser menor do que meio salário-mínimo implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por dados concretos empiricamente encontrados no mandado de constatação, que revelam a desnecessidade de sua concessão por inexistirem barreiras capazes de impedir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Realmente, não foram encontradas barreiras. A parte autora é portadora de visão monocular, mas o quadro está estabilizado e com execução preservada das habilidades inerentes à atividade habitual e às atividades do cotidiano. A perícia médica destacou, utilizando os critérios da CIF por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro Atualizado, que não há elementos de convicção ou limitação funcional legalmente relevante que ocasione prejuízo nos domínios avaliados.
A sobrevivência da parte autora tem sido mantida pela própria família, com dignidade.
DISPOSITIVO
Em juízo negativo de adequação, procedendo ao reexame do caso à luz da tese do tema 378/TNU, nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
EMENTA
Assistência Social. Benefício de prestação mensal continuada. Pessoa com deficiência. Visão Monocular. Autos restituídos pela Turma Nacional de Uniformização por entender que o acórdão recorrido não adotou interpretação de acordo com a tese do tema 378/TNU: “Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica”.
No caso concreto, foram realizadas as perícias médicas e social pelo Juizado Especial Federal de origem. A perícia médica não foi exclusivamente médica. Leio no laudo pericial médico que houve avaliação da funcionalidade. Consta do laudo médico: “6. METODOLOGIA Medicina Interna - Harrison. McGraw-Hill Interamericana, I r edição. 2008. Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde – UNESP. Índice de Funcionalidade Brasileiro – Atualizado”.
Ainda, consta do laudo social: “01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)? RESPOSTA: Não é portador de impedimento de longo prazo. Conforme análise médica pericial, através da anamnese, história clínica com análise de documentos médicos apresentados no ato pericial e disponíveis nos autos, exames complementares, exame físico pericial, análise profissiográfica e utilizando os critérios da CIF, através do Índice de Funcionalidade Brasileiro Atualizado, a parte autora, portadora de visão monocular, não apresentou limitação funcional legalmente relevante que ocasione prejuízo nos domínios avaliados que possa caracterizar enquadramento em pessoa com impedimento de longo prazo.
Trata-se de quadro estabilizado com execução preservada das habilidades inerentes a atividade habitual e atividades do cotidiano, não reunindo elementos de convicção que gere repercussão funcional capaz de suportar indicação de gravidade incapacitante ou enquadramento de pessoa com deficiência. Os sintomas são perda visual em olho direito”. Realizada uma nova análise do caso sob a ótica da avaliação biopsicossocial (e não apenas o diagnóstico do impedimento visual sob a ótica exclusivamente médica), tratando-se de pessoa com deficiência por apresentar visão monocular, o benefício não é devido, considerada a ausência de impedimento funcional relevante e a inexistência de barreiras capazes de impedir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas.
Recurso do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, em juízo negativo de adequação, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CLECIO BRASCHI Relator do Acórdão