Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDER ZANATA MOURA
Advogados
MELANY PAIVA DE FREITAS (OAB 27255/MS), CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004183-83.2024.4.03.6331 AUTOR: EDER ZANATA MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIOEDER ZANATA MOURA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo rito do Juizado Especial Federal, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. A parte autora narra que, em 08/03/2020, sofreu acidente de trânsito, com necessidade de intervenção cirúrgica no dia seguinte e realização de fisioterapia no pós-operatório.
Em razão das lesões, o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença até 08/06/2020, o qual foi cessado sem a devida concessão do auxílio-acidente. Realizada perícia médica judicial (ID 365058974). Inconformada com as conclusões do laudo pericial judicial, a parte autora apresentou impugnação (ID 375554392). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência total do pedido. Argumentou que, na ausência de redução da capacidade laborativa, como atestado pelo perito do Juízo, falta o requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O INSS postulou a observância da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Analisando os autos, verifica-se que o termo inicial do auxílio-acidente pleiteado seria, no máximo, 09/06/2020 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença em 08/06/2020), conforme a teoria acolhida pelo Tema 862 do STJ. A ação foi ajuizada em novembro de 2024.
Portanto, as eventuais parcelas devidas a partir de 09/06/2020 situam-se integralmente dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo parcelas prescritas. Rejeita-se, pois, a arguição de prescrição. Mérito O auxílio-acidente é benefício previdenciário de caráter indenizatório, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, cujo texto estabelece: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Para a concessão do benefício, a jurisprudência consolidada exige a demonstração cumulativa de quatro requisitos: (i) qualidade de segurado na data do acidente; (ii) ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) consolidação das lesões decorrentes do acidente; e (iv) existência de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No que se refere à extensão do quarto requisito, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 416 (REsp 1.112.886/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 25/11/2009), sedimentou que não se exige que a sequela seja irreversível ou que implique incapacidade total para o trabalho; basta que acarrete qualquer grau de redução da capacidade para a atividade habitual, ainda que mínimo.
O rol de sequelas do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é exemplificativo, não exaustivo. Esse entendimento foi consolidado pela Súmula nº 88 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância à tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça." O contraponto necessário é dado pela Súmula nº 89 da TNU: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual." Dessas disposições extrai-se a lógica do sistema, no sentido de que o limiar para a concessão do auxílio-acidente é baixo, porquanto qualquer redução funcional basta, mas esse limiar existe.
Não havendo qualquer grau de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, o benefício não é devido. A qualidade de segurado da parte autora na data do acidente e o cumprimento da carência são fatos incontroversos. O próprio INSS concedeu o benefício de auxílio-doença nº 705.833.596-7 no período de 08/04/2020 a 08/06/2020, em razão das lesões decorrentes do mesmo acidente de 08/03/2020, reconhecendo tacitamente a filiação ativa ao Regime Geral de Previdência Social.
Não há insurgência da autarquia nesses pontos. O cerne da presente demanda reside na existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente que impliquem redução da capacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual como auxiliar técnico em informática. Este é o único requisito efetivamente controvertido. A prova pericial judicial assume especial relevância em demandas que exigem avaliação técnica de natureza médica.
Por sua natureza, porquanto realizada por expert nomeado pelo Juízo, com imparcialidade presumida, submetida ao contraditório e produzida especificamente para os fins da presente ação, a perícia judicial é, em regra, a prova de maior peso no campo técnico-médico, sem que isso implique vinculação absoluta do magistrado às suas conclusões (art. 479 do CPC). O afastamento fundamentado das conclusões do perito judicial requer a demonstração, por elementos igualmente robustos, de que o laudo é inconsistente, metodologicamente deficiente ou contrariado por prova de força superior.
O laudo pericial judicial foi produzido por perito de confiança do Juízo, na sede do Juizado Federal em Araçatuba/SP (ID 365058974). O perito procedeu à anamnese detalhada, ao exame físico e ao exame psíquico da parte autora. No exame físico, consignou expressamente: "Mobilidade de punho preservada, sem déficits significativos na força de preensão e velocidade de movimento pinça/oposição." A parte autora não apresentou posição antálgica, sinais de contratura muscular, rigidez articular ou limitação de amplitude de movimento observável.
Não relatou uso de medicação analgésica contínua e não demonstrou dor ou desconforto durante os testes de mobilidade, força e preensão manual. Ao responder especificamente aos quesitos formulados pela parte autora, e que se mostravam pertinentes à avaliação funcional para a atividade de auxiliar técnico em informática, o perito negou, de forma fundamentada e categórica, a existência de (i) limitação de amplitude de movimento no punho direito; (ii) perda de força de preensão ou oposição manual; (iii) maior grau de dificuldade para o desempenho das tarefas habituais da função; (iv) necessidade de maior tempo para execução das atividades; (v) dor ou desconforto ao realizar os movimentos exigidos pela função.
Concluiu que "não há elementos técnicos suficientes para atestar redução da capacidade trabalhista para sua função laboral habitual", classificando a condição atual da parte autora sob o código Z91.6 da CID-10 (história pessoal de outros traumas físicos), código de antecedente, sem patologia ativa. O laudo pericial judicial é claro, detalhado, metodologicamente adequado ao objeto da ação e foi produzido em pleno contraditório, com possibilidade de formulação de quesitos por ambas as partes.
Não apresenta inconsistências internas que autorizem seu afastamento. A parte autora apresentou laudo médico-legal elaborado pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), produzido no âmbito de ação de cobrança de seguro DPVAT (processo nº 1005868-07.2020.8.26.0077), em perícia realizada em 24/09/2021 (laudo assinado em 20/07/2022). O laudo IMESC identificou, à época do exame, "limitação funcional de média repercussão no punho direito em flexo-extensão e movimentos rotacionais" e concluiu pela existência de dano corporal segmentar parcial permanente equivalente a 12,5% pela tabela DPVAT.
Ainda que o laudo IMESC tenha sido elaborado por perito oficial e em âmbito judicial, sua análise para os fins deste processo previdenciário deve considerar que foi produzido para finalidade securitária, distinta da previdenciária. A avaliação do DPVAT utiliza tabela própria elaborada pela SUSEP para quantificação de danos corporais com vistas à indenização securitária, cujos critérios e escalas de valoração não correspondem, necessariamente, à "redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido" exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
O próprio laudo IMESC reconhece que "a perícia DPVAT visa enquadramento securitário conforme tabela SUSEP" e que é "irrelevante, para este enquadramento, o comprometimento da capacidade laborativa" (quesito 7). Ou seja, o documento, por si próprio, reconhece que sua metodologia não avalia o requisito previdenciário aqui exigido. A divergência entre os laudos médicos deve ser resolvida a partir de análise sistemática dos elementos disponíveis.
O laudo pericial judicial, produzido especificamente para os fins desta ação, em contraditório, por expert nomeado pelo Juízo, com metodologia adequada à avaliação do requisito previdenciário controvertido, qual a redução da capacidade laboral para a atividade habitual de auxiliar técnico em informática, conclui de forma segura e fundamentada pela ausência de qualquer sequela funcional ativa à época do exame.
O laudo IMESC/DPVAT, embora se trate de documento idôneo, foi elaborado para fins securitários com critérios e escalas próprias, expressamente reconhecendo que não avalia a capacidade laborativa. Nesse cenário, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança necessária para uma condenação judicial, que a parte autora possuía à data da consolidação das lesões, relevante para o auxílio-acidente, sequelas permanentes que implicassem redução de sua capacidade para o trabalho habitual.
Nesse ponto, importa ressaltar que a existência de uma sequela anatômica, importante para a indenização securitária, pois relacionada ao aspecto físico, não se confunde, necessariamente, com limitação funcional específica para o trabalho, importante para o benefício previdenciário. São realidades distintas, pois a sequela anatômica descreve uma alteração estrutural do organismo; já a limitação profissional descreve o impacto dessa alteração sobre a capacidade de desempenho das atividades laborais habituais.
Não se confunda sequela “leve” com redução “leve” de capacidade laboral, sendo esta a preconizada pela Súmula TNU nº 88 e pelo Tema nº 416 do e. STJ. Diante das provas dos autos, não há como reconhecer o preenchimento do requisito essencial do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem condenação em honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais.
Registre-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDER ZANATA MOURA
Advogados
MELANY PAIVA DE FREITAS (OAB 27255/MS), CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004183-83.2024.4.03.6331 AUTOR: EDER ZANATA MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO TERMO DE INTIMAÇÃO.
Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo INSS.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDER ZANATA MOURA
Advogados
MELANY PAIVA DE FREITAS (OAB 27255/MS), CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004183-83.2024.4.03.6331 AUTOR: EDER ZANATA MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial judicial realizado em 21/05/2025 (ID 365058974) concluiu pela capacidade laborativa preservada da parte autora, asseverando que não foram constatadas, no exame físico atual, sequelas físicas decorrentes do acidente sofrido em 08/03/2020 que pudessem afetar seu desempenho profissional habitual como técnico de informática. Por outro lado, a parte autora colacionou aos autos laudo médico-legal produzido em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT (ID 346106362), datado de 24/09/2021, no qual o perito do IMESC identificou "limitação funcional de média repercussão no punho direito à flexo extensão e aos movimentos rotacionais", concluindo pela existência de dano corporal segmentar (parcial) permanente equivalente a 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) da Tabela DPVAT.
Diante da patente divergência entre as conclusões técnicas quanto à existência e extensão de sequelas consolidadas - e considerando que o pedido central versa sobre a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), que pressupõe a mera redução da capacidade laboral - , entendo necessária a regular citação da Autarquia Previdenciária para que exerça seu direito de defesa e se manifeste especificamente sobre a prova documental conflitante.
Ante o exposto, DETERMINO A BAIXA EM DILIGÊNCIA para a citação do réu. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, no prazo legal, apresentar resposta, devendo manifestar-se expressamente sobre os termos do laudo pericial judicial em confronto com o laudo do IMESC (ID. 346106362), informando, inclusive, se há interesse na apresentação de proposta de autocomposição. Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDER ZANATA MOURA
Advogados
MELANY PAIVA DE FREITAS (OAB 27255/MS), CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 478903/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004183-83.2024.4.03.6331 AUTOR: EDER ZANATA MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDER ZANATA MOURA
Advogado
CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 478903/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004183-83.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDER ZANATA MOURA Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 9 de junho de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDER ZANATA MOURA
Advogado
CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 478903/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004183-83.2024.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDER ZANATA MOURA Advogado do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 21/05/2025 às 14h20min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.