PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5004186-57.2026.4.03.6302 DEPRECANTE: JUÍZO DA 21ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DEPRECADO: JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO PARTE AUTORA: NICOLAS GUIMARAES TONDATI PARTE RE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NICOLAS GUIMARAES TONDATI: SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693, LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136
DECISÃO
Vistos em decisão. Determino a realização da perícia médica. Considerando a ausência de peritos cadastrados nesta Subseção na especialidade dermatologia, nomeio a perita médica Dra. MARINA MARCONDES AMADOR VIANNA, Clínica Geral, CRM 135.083/SP, para realização da perícia. Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados: i) Esclareça qual o fototipo cutâneo da parte autora, segundo a classificação de Fitzpatrick, descrevendo detalhadamente os aspectos observados. ii) Indique se há presença de alterações dermatológicas, doenças de pele, manchas, cicatrizes ou qualquer condição que possa modificar, de forma artificial ou não natural, a coloração ou o aspecto geral da pele da parte autora. iii) Descreva as características fenotípicas observáveis no examinando, incluindo cor da pele, textura e tipo de cabelo, formato do nariz, lábios e demais traços faciais relevantes, com base em exame clínico dermatológico. iv) Esclareça se há características fenotípicas visíveis compatíveis com ancestralidade afrodescendente, especificando quais e de que forma foram constatadas. v) Indique se há sinais ou indícios de procedimentos cosméticos, cirúrgicos ou dermatológicos que possam ter alterado substancialmente os traços fenotípicos originais, tais como despigmentação da pele, alisamento definitivo do cabelo, rinoplastia ou outros. vi) Caso disponibilizados registros fotográficos antigos ou documentos visuais, informe se há inconsistências ou mudanças relevantes entre a aparência atual e a aparência registrada anteriormente, justificando tecnicamente. vii) Relate qualquer outra observação de relevância clínica, técnica ou científica que possa subsidiar o Juízo na correta avaliação do direito da parte autora ao enquadramento nas cotas raciais, dentro dos limites de sua especialidade.
Considerando que a parte autora não é beneficiária da gratuidade, intime-se o(a) Perito(a) para que apresente no prazo de 10 (dez) dias proposta de honorários, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 465, do CPC e disponibilidade de data para realização da perícia. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes, nos termos do §3º, do artigo 465, do CPC. Dispensado o cumprimento do artigo 465, § 2º, incisos II e III, do CPC, considerando a atuação da perita neste Juizado, bem como a área de especialidade.
As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para designação de data para realização da perícia.
Publique-se.
Intime-se. Registrado eletronicamente. SÃO CARLOS, 14 de abril de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal