PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004187-86.2025.4.03.6331 AUTOR: ALMIR BENEVIDES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPTS/MS n.º 22, de 31/08/2022, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
No caso dos autos, o autor foi submetido à perícia médica, cujo laudo foi anexado ao ID 565169353. O perito constatou que o requerente é portador diabetes mellitus não- insulino-dependente com complicações neurológicas e oftálmicas, convalescença após cirurgia, além de doença renal em estágio final. Concluiu, ainda, pela incapacidade total e permanente para o trabalho e para sua atividade laborativa habitual (pedreiro).
A expert consignou que: "Ao exame físico pericial, observa-se: deambulação impossibilitada sem auxílio, com uso de cadeira de rodas; déficit sensitivo e motor em membro inferior esquerdo; redução funcional global dos membros inferiores; necessidade de auxílio para atividades básicas da vida diária (higiene, locomoção e transferências), conforme relato consistente e compatível com o quadro clínico. O quadro clínico configura incapacidade laborativa total, uma vez que impede o desempenho de sua atividade habitual e de outras atividades que demandem esforço físico ou mesmo adaptação funcional mínima (incapacidade multi/omniprofissional)" Além disso, a perita fixou a data do início da incapacidade (DII) em 03/01/2025 e atestou que a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias como trocar-se, tomar banho/higiene e transferências.
As partes tiveram vista do laudo. O INSS ofertou proposta de acordo (ID 574366279). No entanto, a parte autora não concordou, por esta não contemplar o acréscimo devido de 25% sobre o valor do benefício (ID 577079689). Pois bem, presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema.
Conforme consta no CNIS (ID 412694331), restou comprovado que o autor mantinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) e que havia preenchido a carência, uma vez que, no período de 03/01/2025 a 01/07/2025, percebeu o benefício por incapacidade temporária (NB 718.566.862-0). Ressalta-se ainda que para o segurado fazer jus ao adicional de 25% sobre o benefício por incapacidade permanente deve ser observado o que diz o art. 45 da lei 8.213/1991: Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. JÁ em relação ao termo inicial do adicional de 25%, deve ser observada a Tese 275 da TNU: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa (destaquei);
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, SE não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior” . No caso em apreço, não obstante o perito não ter estabelecido o termo inicial da necessidade de auxílio permanente de terceiros, os elementos probatórios nos autos permitem identificar que o segurado passou a necessitar de assistência permanente de outra pessoa a partir de julho de 2025, quando o requerente foi submetido à amputação transtibial de membro inferior direito e, após isso, necessitou do uso de cadeira de rodas, em razão do comprometimento de deambulação, conforme se extrai do ID 426652097, fls 3, 4 e
5. Assim, diante do quadro probatório, está demonstrado que o segurado fazia jus à concessão aposentadoria por incapacidade permanente desde 02/07/2025 (dia imediatamente posterior à data da cessação do benefício NB 718.566.862-0), com direito ao adicional de 25% a partir da data da concessão do benefício por incapacidade permanente. Nesse contexto, o pedido deve ser acolhido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 02/07/2025 (DIB), dia imediatamente posterior à cessação do NB 718.566.862-0, bem como o adicional de 25% sobre o benefício desde 02/07/2025.
III -
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulado na petição inicial, e, com isso, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 02/07/2025 (DIB - dia posterior à cessação do NB 718.566.862-0), bem como o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 com DIB em 02/07/2025, descontados eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal -- versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado --, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
Ante a natureza alimentar da prestação objeto da certificação judicial e a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado do réu (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante o benefício no prazo improrrogável de 45 dias. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Fixo a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença.
Esta sentença servirá como ofício. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A gratuidade da justiça já foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 557445325. Nos termos do art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001, condeno o réu a restituir as despesas processuais com a perícia. As requisições para o reembolso dos honorários periciais serão expedidas após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos em atraso. No cálculo dos atrasados, não deverão ser descontados os períodos de contribuição como facultativo ou os períodos nos quais a parte autora exerceu atividade remunerada, na esteira da Súmula 72 da TNU. Vejamos o teor da Súmula: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Outrossim, deverão ser descontados eventuais valores recebidos pela parte a título de benefício inacumulável no mesmo período.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal