Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO AFONSO DA SILVA
- Advogado
- SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 55008/PE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004188-08.2024.4.03.6331 AUTOR: JOAO AFONSO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANIO AMELIO MARQUES - PE55008 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, verifica-se que o INSS informou a adesão de acordo extrajudicial pela parte autora. Devidamente intimada para se manifestar, a parte autora quedou inerte. Conforme acordo interinstitucional realizado em sede da ADPF 1236, a adesão ao acordo quita obrigação com o INSS, mas mantém direito de ação do beneficiário contra a entidade fraudadora.
Assim, ausente qualquer impugnação acerca do acordo noticiado pelo INSS, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito. No que diz respeito à demanda em face da corré, pessoa jurídica de direito privado, este juízo federal é absolutamente incompetente, portanto, a solução é a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu).
Se assim o desejar, a parte autora deverá propô-la novamente, perante juízo estadual competente. Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do , b, do Código de Processo Civil.
