Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
- Advogado
- PAMELA CRISTINA DE SOUZA CASTRO BARROS (OAB 171882/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004190-07.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAMELA CRISTINA DE SOUZA CASTRO BARROS - MG171882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora objetiva receber benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. A Lei n. 8.213/91, em seus artigos 42 a 47 e 59 a 63, exige de quem pretenda receber aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a qualidade de segurado (vínculo ativo com a Previdência Social), o cumprimento, com ressalva, da carência (12 meses ininterruptos de filiação com recolhimentos) e a incapacidade laborativa. A aposentadoria por invalidez pressupõe a incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, e o auxílio-doença a inaptidão temporária para se exercer as atividades profissionais habituais do segurado.
Com o advento da EC 103/2019, tais benefícios passaram a denominar-se, respectivamente, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Em suma, os benefícios exigem, além da incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento, com ressalva, da carência. No caso em exame, o ponto controvertido se refere à (in)capacidade laborativa. Portanto, rejeito as alegações genéricas do INSS, veiculadas por meio da contestação padronizada.
Entretanto, o pedido improcede porque a perícia médica constatou que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho: •Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais, em pericianda dona de casa exclusiva, com quadro clínico de evolução crônica, sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização ou descompensação, com queixas clínicas compatíveis com a sua idade.
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito da capacidade da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares e parecer da autarquia previdenciária. Desta forma, improcedem as críticas ao laudo e o pedido de nova perícia formulado pela parte autora. Além do mais, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz.
