PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004197-97.2025.4.03.6342 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: CLAUDIO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATÓRIO
No início do voto.
VOTO
Vistos. Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, com pedido de pagamento do seguro DPVAT, extinta sem resolução do mérito. Disse a r. sentença: “Trata-se de ação visando que a Caixa Econômica Federal, União Federal e Superintendência de Seguros Privados sejam condenadas ao pagamento de indenização do seguro SPVAT (antigo DPVAT). A parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido acidente de trânsito, tendo direito à indenização do seguro SPVAT.
Todavia, não conseguiu formular requerimento administrativo pelo fato de o banco réu ter suspendido o protocolo de novos pedidos de indenização que tenham como causa acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023, ante a falta de recursos para custear as indenizações. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido. O art. 7º da Lei Complementar n. 207/2024 dispõe, dentre outras coisas, que “o SPVAT (antigo DPVAT) será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal”. Todavia, apesar de ter sido indicada como operador do fundo mutualista, a Caixa Econômica Federal não responde pelas indenizações com o seu patrimônio próprio e a citada LC n. 207/2024 dispôs, em seu art. 19, que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente terão início com a implementação e a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, nos seguintes termos: "Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Desse modo, levando em conta que, de conformidade com o art. 6º, § 3º, da LC n. 207/2024, o início da cobrança do prêmio do seguro somente terá início a partir do ano civil subsequente, deve-se reconhecer a ausência de interesse processual na propositura desse tipo de ação, ante a notória ausência de recursos para custear a indenização pretendida.
Sem o início da arrecadação para o Fundo, não há direito a pagamento, até porque se trata de um seguro, cuja indenização somente é possível se os donos de veículos estiverem depositando o valor da contribuição, de modo que este processo é inútil e desnecessário para a satisfação do alegado direito da parte. Observo, por oportuno, que a extinção do processo não trará prejuízo à parte autora, uma vez que, de conformidade com o disposto nos artigos 17, 18 e 19, parágrafo único da LC n. 207/2024), o prazo prescricional não se iniciou, tendo em vista que “Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.”
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Defiro a gratuidade da justiça expressamente requerido na inicial. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.” Recorre a parte autora para alegar: legitimidade passiva da CEF, litisconsórcio da União e da SUSEP e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Houve apresentação de contrarrazões pelas requeridas.
É o relatório. De início, o recurso é genérico e dissociado de parte da sentença e da realidade dos autos. A título de exemplo, alega-se que o sinistro ocorreu em 02.02.2024, o que causa estranheza, considerando que o boletim de ocorrência e a petição inicial indicam acidente em 27.12.2023. Da mesma forma, a extinção sem mérito não se deu por suposta inexistência de pretensão resistida, mas sim pela ausência de recursos para custeio da indenização pleiteada.
HÁ, ainda, tópicos no recurso que se destinam a questões que não foram abordados em sentença, pelo que desnecessários e incompatíveis com o art. 932, III, CPC. Destarte, conheço apenas em parte do recurso, naquilo que ataca a r. sentença recorrida. E nessa parte, a insurgência recursal não merece acolhida. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A preliminar foi bem decidida.
A parte recorrente não comprova a implementação das condições normativas e financeiras aptas a viabilizar o processamento e o pagamento das indenizações securitárias relativas ao antigo seguro obrigatório. A Lei Complementar nº 207/2024 trazia condição suspensiva expressamente prevista no art. 19, que subordinava o início dos pagamentos à implementação do fundo mutualista e à efetiva arrecadação de recursos, bem como à regulamentação dos procedimentos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Após a revogação integral da Lei Complementar nº 207/2024 pela Lei Complementar nº 211/2024, deixou de existir disciplina legal específica que regulamentasse a retomada dos procedimentos de recepção, processamento e pagamento das indenizações securitárias, permanecendo, ademais, a ausência de recursos financeiros disponíveis no Fundo do Seguro DPVAT. Conforme vem sendo informado pela Caixa Econômica Federal, gestora do referido fundo, os recursos existentes foram suficientes apenas para custear indenizações referentes a acidentes automobilísticos ocorridos até a data de 14/11/2023, não tendo havido posterior recomposição financeira.
Tal circunstância encontra respaldo no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.544/2023, ao estabelecer que os pagamentos das indenizações ocorreriam “à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT”, evidenciando que a exigibilidade da prestação securitária se encontra legalmente condicionada à existência de disponibilidade financeira. Nessa perspectiva, a ausência, no momento do ajuizamento da ação, de condições legais e materiais para o adimplemento da obrigação securitária pretendida traduz-se em pretensão juridicamente prematura, o que justifica o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Ressalte-se que tal conclusão não importa em juízo definitivo acerca da existência do direito material alegado, mas apenas no reconhecimento da inexistência, naquele momento, de condições legais e financeiras para o exercício útil da pretensão em juízo, sem prejuízo de eventual renovação do pedido caso sobrevenham disciplina normativa e disponibilidade financeira que viabilizem o processamento e o pagamento das indenizações.
Assim, confirma-se a sentença, amparada por inúmeros julgados das Turmas Recursais de São Paulo: “até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização. Outrossim, entendo que não há que se falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela indenização, uma vez que ela é apenas gestora de um fundo que não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios pelas razões normativas acima expostas” (Excerto de sentença confirmada por seus próprios fundamentos pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001137-31.2025.4.03.6338, Rel.
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 02/10/2025). “ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO SPVAT. LC 207/2024. SINISTRO OCORRIDO ENTRE 11/2023 E 12/2024. NÃO CONSTITUIÇÃO DO FUNDO MUTUALISTA PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002681-05.2025.4.03.6322, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 06/02/2026). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NÃO IMPLEMENTADA A ARRECADAÇÃO CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 19 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 211/2024.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora” (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5005792-57.2025.4.03.6302, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 10/02/2026, DJEN DATA: 12/02/2026) “É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse processual.
Explico. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, encontrava-se previsto pela Lei nº 6.194/74. Entretanto, a Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, revogou a Lei nº 6.194/74 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), o qual, segundo o art. 7º (LC n. 207/2024), seria coberto por fundo mutualista e teria como agente operador a Caixa Econômica Federal.
De acordo com a LC 207/2024 o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15.11.2023 estariam suspensos até a implementação do novo sistema de arrecadação de recursos através do fundo mutualista do SPVAT (Art. 19, LC 207/2024). O art. 15, do mesmo diploma legal, previa que as indenizações dos acidentes ocorridos durante a vigência da Lei 6.194/74 continuariam a ser regidos por ela, ou seja, eventual saldo existente no FDPVAT, a princípio, deverá ser utilizado para custeio dos acidentes ocorridos até 14.11.2023.
Todavia, antes de regulamentada e implementada a arrecadação nos termos da LC 207/2024, houve a sua revogação pela Lei Complementar 211/2024 em 30 de dezembro de 2024, por conseguinte, a extinção do seguro DPVAT/SPVAT. Nesse ponto, esclareço que não é possível a cobertura do evento pela aplicação da Lei revogada (Lei nº 6.194/74), na medida em que não houve a expressa determinação para tanto, nos termos do art. 2º, § 3º, LINDB, Decreto-Lei 4.657/42” (Excerto de sentença confirmada por seus próprios fundamentos pela 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001932-12.2025.4.03.6314, Rel.
Para o Acórdão Juíza Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 11/02/2026). “DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO A PARTIR DE 15/11/23. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DE PREMIO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO SPVAT.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO CONFIRMADA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO” (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001827-50.2025.4.03.6309, Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 04/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026). “ADMINISTRATIVO. SEGURO DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES).
LEI Nº 6.194/74. EXTINÇÃO COM A ISENÇÃO LEGAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904/2019 E LEGISLAÇÃO CORRELATA. CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS COM O FIM DA ARRECADAÇÃO. CRIAÇÃO DO SPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO). LEIS COMPLEMENTARES Nº 207/2024 E 211/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO” (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000257-14.2025.4.03.6314, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026). CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. É como voto. Relator
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
Órgão
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO JOSE DE CARVALHO
Advogado
PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004197-97.2025.4.03.6342 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: CLAUDIO JOSE DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 20/07/2026 às 14 horas Término: 22/07/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de junho de 2026
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO JOSE DE CARVALHO
Advogado
PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004197-97.2025.4.03.6342 AUTOR: CLAUDIO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DESPACHO
Considerando a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente, para apreciação dos efeitos do recebimento do recurso, verificação dos seus pressupostos de admissibilidade e julgamento.
Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO JOSE DE CARVALHO
Advogado
PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004197-97.2025.4.03.6342 AUTOR: CLAUDIO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
SENTENÇA
Trata-se de ação visando que a Caixa Econômica Federal, União Federal e Superintendência de Seguros Privados sejam condenadas ao pagamento de indenização do seguro SPVAT (antigo DPVAT). A parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido acidente de trânsito, tendo direito à indenização do seguro SPVAT. Todavia, não conseguiu formular requerimento administrativo pelo fato de o banco réu ter suspendido o protocolo de novos pedidos de indenização que tenham como causa acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023, ante a falta de recursos para custear as indenizações.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido. O art. 7º da Lei Complementar n. 207/2024 dispõe, dentre outras coisas, que “o SPVAT (antigo DPVAT) será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal”. Todavia, apesar de ter sido indicada como operador do fundo mutualista, a Caixa Econômica Federal não responde pelas indenizações com o seu patrimônio próprio e a citada LC n. 207/2024 dispôs, em seu art. 19, que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente terão início com a implementação e a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, nos seguintes termos: "Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Desse modo, levando em conta que, de conformidade com o art. 6º, § 3º, da LC n. 207/2024, o início da cobrança do prêmio do seguro somente terá início a partir do ano civil subsequente, deve-se reconhecer a ausência de interesse processual na propositura desse tipo de ação, ante a notória ausência de recursos para custear a indenização pretendida.
Sem o início da arrecadação para o Fundo, não há direito a pagamento, até porque se trata de um seguro, cuja indenização somente é possível se os donos de veículos estiverem depositando o valor da contribuição, de modo que este processo é inútil e desnecessário para a satisfação do alegado direito da parte. Observo, por oportuno, que a extinção do processo não trará prejuízo à parte autora, uma vez que, de conformidade com o disposto nos artigos 17, 18 e 19, parágrafo único da LC n. 207/2024), o prazo prescricional não se iniciou, tendo em vista que “Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.”
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Defiro a gratuidade da justiça expressamente requerido na inicial. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLAUDIO JOSE DE CARVALHO
Advogado
PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004197-97.2025.4.03.6342 AUTOR: CLAUDIO JOSE DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DESPACHO
Trata-se de ação proposta contra a Caixa Econômica Federa com o fim de obter o pagamento de seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos para análise da prevenção. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.