PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004201-75.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA ALICE DE LIMA REPRESENTANTE: ANTONIA SOUZA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA SOUZA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por MARIA ALICE DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso. Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Passo, pois, a análise do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) ser portador de deficiência ou possuir idade de 65 anos ou mais;
2) e insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial é aquela definida no § 2.º, do artigo 20, da Lei de Assistência Social, o qual considera deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3.º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2015, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a "definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013). Incluído pela Lei n. 14.176/2021, o artigo 20-B elencou aspectos que devem ser levados em consideração para ampliação do critério objetivo de aferição da renda familiar per capita: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa.
Sob outro enfoque, insta mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei n.º 8.742/93. A Lei n. 13.982 de 2020 incluiu o parágrafo 14 no art. 20 para estabelecer que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda familiar per capita: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
Em 2024, a redação do § 9.º do art. 20 foi alterada pela Lei n. 14.809, para prever expressamente que, além dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, também não serão computados para fins de cálculo da renda per capita os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário: "Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo".
O benefício assistencial é temporário, e por imposição legal, deve ser revisto periodicamente, e cessado se verificado que o beneficiário deixou de preencher os requisitos para a sua percepção, consoante os termos do artigo 21, da Lei 8.742/1993. Em relação à composição do grupo familiar, oportuno destacar que o § 1º do artigo 20 elenca os membros que fazem parte da família para fins de avaliação da renda per capita: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". 2.1.
Do caso concreto A parte autora sustenta que o benefício 130.523.806-8, com DER em 26/02/2004, foi cessado em 1º de julho de 2020, sob a alegação de superação da renda familiar per capita. Diante disso, busca o restabelecimento do benefício supracitado e o pagamento das parcelas vencidas desde a data de 02/07/2020 (id. 256571402). Conforme se verifica da análise do CNIS atualizado (ID. 561370369) e do processo administrativo em id. 335316710, fls. 17, a parte autora é titular do benefício assistencial 712.549.952-0, com início de vigência em 26/01/2023 e data de concessão do benefício em 24/02/2023, conforme despacho abaixo: Importante observar que a própria Nota Técnica da autarquia (Id. 335316718) concluiu pela inexistência de má-fé ou conduta fraudulenta por parte da beneficiária, determinando a dispensa da cobrança com base no Ofício-Circular nº 15/DIRBEN/INSS/2019, uma vez sedimentada a boa-fé da segurada e a natureza alimentar das prestações, torna-se descabida qualquer pretensão de restituição ou desconto: Conforme se verifica da análise do CNIS atualizado (ID. 561370369) e do processo administrativo em id. 335316710, fls. 17, atualmente a parte autora é titular do benefício assistencial 712.549.952-0, com início de vigência em 26/01/2023 e data de concessão do benefício em 24/02/2023, conforme despacho abaixo: Por essa razão, a procuradora da parte autora sustenta que a concessão do benefício após a citação inicial implica o reconhecimento do pedido pela autarquia.
Ressalta, contudo, a existência de um procedimento administrativo para a devolução de valores devido a uma suposta irregularidade, enquanto aponta um hiato no pagamento referente ao período de 01/07/2020 a 26/01/2023. Argumenta-se que tal intervalo é devido à autora. Remanesce, todavia, a controvérsia sobre a correção da decisão administrativa que determinou a cessação do benefício a partir de 01/07/2020, por ter vislumbrado que naquele momento não estariam satisfeitos os requisitos para a manutenção do benefício assistencial.
Para avaliar o contexto social e econômico do núcleo familiar da parte autora, foi realizada perícia pela assistente social auxiliar do Juízo, mesmo após a concessão do novo benefício (id. 371655951). Conforme se denota da leitura do laudo social, o grupo familiar, além da parte autora, nascida em 31/01/1934, atualmente, é composto por sua filha Antônia Gomes de Lima, nascida em 25/04/1966; e seu neto Lucas Rodrigues Lima, nascido em 20/06/2008.
A autora declara que possui seis filhos, dos quais cinco moram em outros estados. Quanto à renda do grupo familiar, a assistente social constatou que a renda familiar decorre do benefício de prestação continuada da parte autora e da renda informal de seu neto. Contudo, vale salientar que, ainda que resida sob o mesmo teto, o neto da autora não se enquadra no conceito de família trazido pelo § 1º do artigo
20. Dessa forma, ele não deverá ser incluído no cômputo da renda familiar. A perita social declarou que atualmente a filha da autora, a Srª Antônia Souza de Lima, dedica-se integralmente aos cuidados da mãe, o que a impossibilita de exercer atividade laboral remunerada. No entanto, verifica-se que, no momento da cessação do benefício assistencial anteriormente concedido, o contexto fático do núcleo familiar era diverso daquele atualmente retratado nos autos.
Com efeito, os documentos previdenciários indicam que a filha da autora manteve vínculo empregatício formal no período de 16/06/2014 a 17/11/2021, junto à empresa Bruna Mara S. Buranello Padaria, percebendo remuneração mensal durante esse intervalo. Assim, no período objeto da presente demanda, especialmente entre 2020 e 2021, havia renda proveniente de trabalho integrante do núcleo familiar. Tal circunstância impactava diretamente a composição da renda familiar e, inclusive, fundamentou administrativamente a cessação do benefício assistencial.
Considerada a remuneração então percebida pela filha da autora, constata-se que a renda familiar per capita ultrapassava o limite legal previsto para a concessão do benefício assistencial, o que afastava, naquele momento, a demonstração do requisito da hipossuficiência econômica. Ademais, depreende-se do estudo social que a autora e sua filha não possuem despesas extraordinárias com moradia, pois residem em imóvel próprio, além de haver veículo automotor no núcleo familiar.
Tais circunstâncias, analisadas em conjunto com a renda então percebida pela filha, reforçam a conclusão de que, no momento em que cessado o benefício assistencial, em julho de 2020, a autora não preenchia o requisito da hipossuficiência econômica exigido para a manutenção da prestação assistencial. Cumpre salientar que o benefício assistencial não se destina à complementação da renda familiar, sendo devido apenas quando demonstrada a impossibilidade de a parte interessada prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência.
No caso concreto, portanto, diante da renda auferida pela filha da autora durante o período ora discutido, bem como das demais condições socioeconômicas retratadas no estudo social, não se verifica situação de miserabilidade apta a justificar o reconhecimento da incorreção da decisão administrativa, e o consequente restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa. Diante do contexto retratado nos autos, o benefício assistencial realmente se mostrava devido apenas a partir do novo requerimento administrativo formulado pela parte autora, momento em que a sua filha já não exercida mais atividade laborativa.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais (Lei n. 9.099/95, art.
55) e custas nesta instância (Lei 9.099/95, art. 54). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ALICE DE LIMA
Advogado
SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004201-75.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA ALICE DE LIMA REPRESENTANTE: ANTONIA SOUZA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA SOUZA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ALICE DE LIMA
Advogado
SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004201-75.2022.4.03.6331 AUTOR: MARIA ALICE DE LIMA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANTONIA SOUZA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão judicial, ficam as partes intimadas para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de setembro de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ALICE DE LIMA
Advogado
SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004201-75.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA ALICE DE LIMA REPRESENTANTE: ANTONIA SOUZA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a desídia da perita social Nataly Sabioni Nogueira, revogo a nomeação a ela dirigida e cancelo a perícia anteriormente agendada. Para a realização da perícia socioeconômica, nomeio a assistente social SILVANA CRISTINA RIZZATO, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a contar da ciência de sua nomeação. Devido às peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, §1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014 e 937/2025, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários para a perícia socioeconômica em R$ 270,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A perita deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico e do estudo socioeconômico.
Com a entrega do laudo social, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004201-75.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA ALICE DE LIMA REPRESENTANTE: ANTONIA SOUZA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito (Id. 335316701) Por sua vez, o INSS manteve-se inerte. Sendo assim, acolho o requerimento para o prosseguimento do feito e realização do estudo socioeconômico. Comunique-se a assistente social nomeada como perita do Juízo, Nataly Sabioni Nogueira, para que compareça à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a fim de realizar o estudo socioeconômico.
A perita deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes, inclusive aquela formulado na petição Id 335316701. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do estudo socioeconômico. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias, e cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer conclusivo no prazo de dez dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004201-75.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA ALICE DE LIMA REPRESENTANTE: ANTONIA SOUZA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 327243605: intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito.
No silêncio venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004201-75.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA ALICE DE LIMA REPRESENTANTE: ANTONIA SOUZA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, ficam as partes intimadas de que foi nomeado o(a) assistente social Nataly Sabioni Nogueira como perita do Juízo, bem como designada perícia socioeconômica, sendo que a perita comparecerá no endereço residencial do(a) autor(a) dentro do prazo de 30 dias para a realização da perícia socioeconômica.
Os quesitos do Juízo estão definidos na decisão anterior. As partes poderão apresentar seus quesitos no prazo de 10 dias. Compete ao(à) advogado(a) da parte comunica-la acerca das designações das perícias. Para constar, faço este termo.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 284869/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004201-75.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA ALICE DE LIMA REPRESENTANTE: ANTONIA SOUZA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso, sem pedido liminar. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei n. 1.060/50 e 98 do CPC/2015. Analisando os autos, observo a ausência de documento essencial à propositura da ação. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial e traga aos autos comprovante de indeferimento administrativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para extinção. Cumprida a determinação, determino a realização de perícia social. Para tanto, determino que a secretaria providencie o agendamento do ato, mediante a definição do(a) perito(a), data, hora e local para sua realização, conforme agenda disponibilizada, intimando as partes a respeito. Arbitro desde já os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, ou daquela que estiver em vigor na data da solicitação do pagamento, promovendo-se ainda as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG.
Ficam definidos a seguir os quesitos para a perícia socioeconômica:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), CPF, estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
03) As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, CPF, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los.
06) O(A) autor(a) se submete a tratamento de saúde não prestado gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Que tipo? Qual o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio?
07) HÁ despesas com medicamentos, fraldas ou alimentos especiais que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Se sim, qual é o valor mensal?
08) A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação?
09) Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
10) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho competente.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Oportunamente, comunique-se ao(à) perito(a) que vier a ser nomeado(a). Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.