PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004209-97.2023.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: JANAINA MAIRA NUNES Advogado do(a) AUTOR: CINTIA PAULA DE SOUZA - SP440042 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta em face da CEF – Caixa Econômica Federal, por meio da qual pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). Passo a fundamentar e decidir. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo antecipadamente a lide, pois a causa versa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas além daquelas produzidas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
HÁ relação de consumo (art. 3º, §2º, CDC) e conforme enunciado da Súmula 297 do STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Assim, provado o dano e o nexo de causalidade com a atividade empresarial, há o dever de indenizar. Porém, existe o rompimento desse nexo de causalidade, nas relações consumeristas, quando ficar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
É a exegese do art. 14 do CDC, verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. (...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Vale anotar o Enunciado da Súmula 497 do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Registre-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não provoca a automática inversão do ônus da prova. No entanto, o ônus da prova das excludentes do dever de indenizar está incumbido ao fornecedor, por força do já mencionado art.
14. Além disso, dispõe o Código Civil quanto aos atos ilícitos e responsabilidade civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto à compensação pelo abalo moral, há fundamento no em sede constitucional, do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante à sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. Essa análise se ampara em máximas da experiência e de padrões que vão se construindo na jurisprudência dos tribunais.
No caso dos autos, a autora narrou que é titular do benefício previdenciário de Pensão por Morte NB 153.630.453-8 e que foi surpreendida com descontos de parcelas de empréstimo consignado em seu benefício, que não foi por ela contratado; que se trata de um empréstimo contraído junto à CEF no valor de R$ 18.715,46, com data de inclusão em 17/02/2023 e desconto da primeira parcela no benefício pago em março/2023, no valor de R$ 516,84.
Aduz que não contratou nem autorizou a contratação do referido empréstimo, razão pela qual pede seja o débito declarado inexistente, com devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como a condenação da CEF em danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. A CEF, por sua vez, argumentou que o crédito consignado referido na inicial foi contratado pelo canal “SISPL - Sistema de Serviços de Processamento Lotérico, Modalidade 005 – Correspondente” e que o valor do empréstimo foi creditado na conta poupança nº 000790630532-0 em nome da autora na data de 17/02/2023.
Anexou extrato de referida conta poupança, no qual consta o crédito do consignado no valor de R$ 18.715,46 em 17/02/2023, bem como sucessivas transações via PIX que totalizam o valor integral do empréstimo. No entanto, é de se observar que no referido extrato consta que a agência da conta poupança é da cidade de Marista/GO, distante 732km da cidade de Meridiano/SP, na qual a autora reside (v. comprovante de endereço de ID 287626473).
Dessa forma, o dano material está comprovado pelo documento trazido pela CEF no corpo de sua contestação. O nexo de causalidade também está provado. No caso, comprovado o desconto de parcelas de empréstimo no benefício previdenciário da autora e o crédito do valor contratado em conta por ela desconhecida, restou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, a ensejar aplicação do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pelo que se extrai dos autos, a contratação do empréstimo consignado em nome da autora e a abertura da conta poupança para crédito do valor emprestado foram fraudulentas e a CEF não se desincumbiu do ônus de provar que foi a autora efetivamente quem contratou o empréstimo e a abertura da conta poupança na qual ele foi creditado.
A fraude, no caso, decorre da falha de segurança na prestação dos serviços bancários. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FRAUDE BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo Banco do Brasil S/A e pela Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil das rés por fraude bancária, condenando-as à devolução em dobro de valores debitados indevidamente, à liberação de margem consignável, ao cancelamento de limite de cheque especial e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a responsabilidade civil das instituições financeiras pelas fraudes praticadas por terceiros nas transações bancárias contestadas; (iii) o dever de restituição em dobro dos valores cobrados; e (iv) a caracterização de dano moral e a adequação da indenização fixada.
III. Razões de decidir
3. O Banco do Brasil é parte legítima, considerando que os fatos narrados indicam defeito na prestação de serviços bancários que permitiu a portabilidade fraudulenta da conta do autor.
4. As instituições financeiras têm responsabilidade objetiva por fortuitos internos, conforme Súmula nº 479/STJ. No caso, a fraude bancária decorreu de falha na prestação dos serviços bancários, e as rés não se desincumbiram do ônus de provar a correta identificação dos contratantes das operações.
5. As cobranças indevidas foram realizadas após 30/03/2021 e as instituições financeiras não comprovaram engano justificável, atraindo a aplicação da tese fixada no STJ sobre restituição em dobro (EAREsp nº 600.663/RS).
6. O caso extrapolou o mero dissabor, caracterizando dano moral, pela frustração de tentativas administrativas de solução e pela necessidade de ajuizamento de ação judicial. O montante de R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
7. Os honorários sucumbenciais fixados foram majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
IV. Dispositivo e tese
8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
2. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde de culpa ou dolo, mas pode ser afastada se o fornecedor comprovar engano justificável.
3. O dano moral decorre dos prejuízos financeiros causados ao consumidor pela fraude bancária e da ausência de solução administrativa para o ocorrido." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 11; CC, art. 393. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJE 30/03/2021; TRF3, ApCiv nº 5024769-63.2021.4.03.6100, Rel.
Des. Valdeci dos Santos, j. 27/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5006619-63.2023.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 07/03/2025) Com relação à reparação pelo abalo moral, analisando julgados recentes do eg. TRF da 3ª Região, observa-se que nas situações em que demonstrada a falha do serviço bancário, com movimentações atípicas em conta corrente ou situações peculiares, decorrentes de fraude de terceiros, para as quais não houve a contribuição do lesionado, há caracterização de dano moral indenizável, por ofensa a atributos da personalidade (v.g.
AC 5033027-62.2021.4.03.6100, rel. Des. Fed. Renata Lotufo, Dje 6.09.23; AC 5000353-88.2022.4.03.6102, rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Dje 11.09.23; AC 5033056-15.2021.4.03.6100, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, DJe 05.09.23). Em relação ao quantum indenizatório, tendo em vista a autora não ter sido privada de verba essencial para a subsistência e não ter sido inscrita em órgãos de proteção ao crédito, fixo a compensação, a título de dano moral, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também tendo em vista as balizas trazidas nos julgados acima mencionados e em média, as adotadas por este órgão jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) declarar inexistente o débito oriundo do contrato de crédito consignado nº 04.2272.110.0031200.62, contratado em 17/02/2023; b) condenar a CEF a devolver em dobro, à autora, todos os valores descontados do benefício previdenciário NB 153.630.453-8 para pagamento das parcelas do empréstimo consignado ora declarado inexistente, com correção monetária desde o desconto indevido e juros de mora desde a citação, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; c) condenar a CEF à compensação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante sobre o qual incidirão juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento), na forma da Súmula 362 do STJ, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Defiro a tutela de urgência requerida, determinando a imediata suspensão dos descontos de parcelas do empréstimo sob enfoque no benefício previdenciário titularizado pela autora, NB 153.630.453-8. Providencie-se a imediata comunicação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.95). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal.
Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica.