Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZA BENIGNA DE ARAUJO
- Advogados
- HUMBERTO AMARAL BOM FIM (OAB 242207/SP), ANA CAROLINA BATISTA BOM FIM (OAB 426099/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004222-48.2025.4.03.6104 AUTOR: LUIZA BENIGNA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO AMARAL BOM FIM - SP242207 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA BOM FIM - SP426099 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Analisando os pedidos formulados na exordial, verifico que a tramitação do feito nesta Vara Federal não pode se sustentar. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1150, dentre outras questões, firmou entendimento acerca da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda que verse sobre o programa PASEP: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (GRIFO NOSSO) Analisando o caso dos autos, é possível extrair da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor, que a questão ora debatida não se relaciona ao não recolhimento mensal, ao Banco do Brasil, dos valores relativos ao PASEP ou mesmo à aplicação de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo (incumbência da UNIÃO FEDERAL e que justificaria sua inclusão no polo passivo), mas apenas à responsabilidade decorrente da má administração por parte daquela instituição financeira.
Reforça tal assertiva o seguinte trecho destacado da petição inicial (p.11, id 365741465) : "Como a parte autora se enquadra na fattiespecielegal que garante o recebimento do PASEP, e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado." Nesse contexto, verifico que a parte autora admite a presunção de que a União tenha depositado os valores correspondentes.
