PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004222-48.2025.4.03.6201 AUTOR: JOSE AVELINO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA ELOIZA CARDOZO - MS15478 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício do auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho". Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, o laudo concluiu que a parte autora está temporariamente incapaz para o exercício de atividades laborativas, desde 23.05.2025, sugerindo a reavaliação do autor em 23.05.2026 (ID 3753336641).
O INSS alega ausência da qualidade de segurado na DII fixada pela perícia. Sustenta que houve cessação de seu benefício em 26.07.2022, há quase 3 anos e não há direito a extensão ao período de graça. Este juízo em consulta ao sistema CNIS, dele verificou constar que o último vínculo empregatício do autor foi encerrado em 08.08.2025 (doc.anexo). Ressalte-se que o autor tem vínculo empregatício com o empregador Manoel Ivan Abrandes na condição de empregado, e, nessa condição, o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter informado tempestivamente seu vínculo no sistema e não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias ou recolhido em atraso, tampouco o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
É caso de concessão do auxílio por incapacidade temporária. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documentos anexados aos autos (ID 364815466). Logo, a parte autora faz jus ao benefício auxílio por incapacidade temporária desde a data da perícia realizada em 03.07.2025, tendo em vista que a DII fixada é posterior à DER e à citação do réu.
Tendo em vista que a perita sugere o afastamento das atividades habituais até 23.05.2026, impõe-se estabelecer essa data para a cessação do benefício. Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista para a cessação, deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes que seja submetida a uma nova perícia.
Por fim, não há que falar-se em conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez, uma vez que não há incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho. Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada.
Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao autor a partir de 03.07.2025 (dia da perícia médica judicial), com renda mensal nos termos da lei. Considerando o prazo estimado pelo perito para recuperação da capacidade de trabalho, o benefício deverá ser mantido até 23.05.2026.
Caso a parte autora entenda que permanece a incapacidade, deverá requerer a prorrogação do benefício nos últimos quinze dias desse prazo, hipótese em que o benefício não poderá ser suspenso ou cessado enquanto não for constatada a cessação da incapacidade por perícia médica a cargo do INSS. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício por incapacidade te16m08porária no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica constante no sistema.