Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BERENISSE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013932-10.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIA BERENISSE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: MARIA BERENISSE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: A sentença de parcial procedência considerou que, em face da sucumbência mínima da Caixa Econômica Federal- CEF, a autora deveria arcar integralmente com os honorários advocatícios (artigo 86, parágrafo único, do CPC), fixado no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Como a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam em condição suspensiva de exigibilidade. Em seu apelo, os recorrentes tratam da questão como se a CEF devesse pagar os honorários que entendem fixados em valor irrisório. Verifica-se, assim, que as razões do inconformismo se encontram divorciadas da situação posta no caso, restando evidente a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento o apelo ofertado. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Inexiste o alegado cerceamento de defesa por não ter sido oferecida oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. II - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 1010, II, do CPC/2015 (art. 514, II, do CPC/1973). III- Recurso que traz razões dissociadas da fundamentação da sentença. IV - Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003243-43.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. I - Apelação que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença infringe o artigo 514, inciso II, do CPC/1973. II - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001499-56.2012.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2020).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013932-10.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de apelação, interposta pelos advogados da parte autora, em face da sentença cujo dispositivo passo a transcrever: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para declarar o direito da autora de purgar a mora do contrato de financiamento habitacional n° 855550309220 enquanto não ocorrer a arrematação do imóvel por terceiros, acrescidas dos juros convencionais, das penalidades e os demais encargos contratuais, encargos legais, inclusive tributos, contribuições condominiais, além das despesas de cobrança, intimação e as relativas ao procedimento de consolidação, devendo a autora procurar diretamente a Instituição Financeira para a purgação da mora. Custas ex lege. Face à sucumbência mínima da Ré, condeno a autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução observará que a autora é beneficiária da justiça gratuita(fi.83). P.R.I”. Recorrem os apelantes, em síntese, do valor de honorários fixados. Afirmam que lograram êxito em obter sentença pela procedência parcial do pedido formulado na ação proposta em face de Caixa Econômica Federal, e que a atribuição de honorários irrisórios viola a norma contida no CPC. Requerem que os honorários advocatícios sejam fixados, ao menos, entre 10% e 20% do valor da causa, conforme a equidade preconizada no §2 do art. 85 do CPC. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013932-10.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - As razões recursais são estranhas à decisão recorrida, evidenciando a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento o apelo ofertado. -Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.