PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004257-97.2025.4.03.6333 AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES MONTEZANO ADVOGADO do(a) AUTOR: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pela qual busca o reconhecimento e a averbação de período de labor urbano não computado administrativamente. Com a inicial foi juntada documentação. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. Citada, a autarquia ré apresentou contestação. No mérito, sustenta o não preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão pleiteada.
Pugna pela improcedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O art. 18, da EC nº 103/2019, estipula regra de transição aplicável à espécie, verbis: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No que interessa ao caso dos autos, a aposentadoria por idade está prevista no artigo 201, § 7.º, da Constituição da República, bem assim no artigo 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991.
Dispõe o artigo 48, da Lei n.º 8.213/91 que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, sendo que “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher” e tais limites etários serão reduzidos em 05 (cinco) anos no caso de trabalhador rural. Do caso concreto No tocante ao requisito etário, a documentação comprova que a autora nasceu em 11/01/1962.
Na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 08/07/2024, a autora contava com 62 anos completos. Logo, o requisito etário encontra-se plenamente satisfeito. Verifico que a Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora contém o registro de contrato de trabalho formalizado em 01/05/2001 e encerramento em 22/05/2004 (ID 484652295 - Pág. 6). O INSS indeferiu o benefício (NB 218.912.356-3) desconsiderando, precipuamente, períodos de contribuição como empregada doméstica, sob o argumento de que as contribuições de 01/05/2001 a 31/03/2004 não foram convalidadas ou faltava comprovação da atividade.
Em sua defesa, a autarquia alegou que a CTPS apresentada estava incompleta, impossibilitando a verificação cronológica. A análise detida das cópias da CTPS (nº 25930, Série 00005-MS) anexadas aos autos pela parte autora infirma a tese defensiva. As anotações nela constantes – incluindo os contratos de trabalho com Arthur Querido Marcondes (início em 01/05/2001) e outros empregadores – encontram-se em ordem cronológica, sem rasuras ou indícios de falsidade, apresentando as respectivas alterações salariais e anotações de férias.
É assente na jurisprudência pátria (Súmula nº 12 do TST e Súmula nº 75 da TNU) que as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum de veracidade. Caberia ao INSS o ônus de desconstituir tal prova material, demonstrando cabalmente eventual fraude, o que não ocorreu no caso vertente, limitando-se a autarquia a argumentações genéricas. Ademais, quanto à ausência ou irregularidade nos recolhimentos previdenciários no período em que a autora laborou como empregada doméstica, é imperioso ressaltar que a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições do empregado doméstico é do empregador.
O segurado empregado, mediante a apresentação de início de prova material de seu labor (como a CTPS devidamente assinada), não pode ser penalizado pela desídia de seu empregador no cumprimento de obrigações tributárias e previdenciárias. A própria autarquia, nos ditames do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), orienta que se presume o recolhimento das contribuições do segurado empregado doméstico.
Desta feita, reputo válidos e reconheço os vínculos empregatícios anotados na CTPS da autora, especialmente o lapso controvertido de 01/05/2001 a 31/03/2004, devendo este ser computado tanto para fins de tempo de contribuição quanto para carência. Superada a validade dos registros em CTPS, verifico que a soma do período incontroverso (13 anos, 04 meses e 02 dias – ID 593634246 - Pág.
34) ao lapso de 01/05/2001 a 31/03/2004, a parte perfaz mais de 180 meses de carência antes da DER (08/07/2024), fazendo jus à implantação do benefício de aposentadoria por idade. Trata-se, pois, de caso de procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a averbar o período urbano comum de 01/05/2001 a 31/03/2004, como carência, bem como a implantar a aposentadoria por idade urbana a partir da DER (08/07/2024), e a pagar o valor correspondente às parcelas em atraso desde a referida DER, observados os parâmetros financeiros abaixo.
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo definido pelo Comitê Deliberativo do Prevjud (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP), observando a DIP anotada no tópico-síntese.
Comunique-se à Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Seguem os dados para o cumprimento pelo Centro de Análise de Benefícios – CEAB-INSS de Piracicaba: ESPÉCIE DO NB: Aposentadoria por idade RMI: A CALCULAR INSS RMA: A CALCULAR INSS DIB: 08/07/2024 DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial ATRASADOS: A CALCULAR INSS DATA DO CÁLCULO: ----- Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res.
CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal