PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, São Paulo - SP - CEP: 01420-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004262-96.2023.4.03.6331 RECORRENTE: CLAUDIA RENATA SILVESTRINI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CLAUDIA RENATA SILVESTRINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir de 06/08/2022, ou de eventual aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com acréscimo de 25%. A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade.
A autora recorre, sustentando, em síntese, que está incapacitada para o trabalho, pois é portadora de acidente vascular cerebral. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
É o breve relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código).
Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil).
Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial.
Pois bem. A parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: CLAUDIA RENATA SILVESTRINI Idade: 55 anos (na data da perícia) Escolaridade: ensino superior incompleto Atividade habitual: vendedora (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 22/08/2024, na especialidade de medicina do trabalho (ID 322670611). O laudo atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias, mas não constata incapacidade laborativa.
Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Coluna Lombar: Deambulação normal, deambula na ponta dos pés e calcanhares Laségue negativo bilateral Cervical sem sinais de irritação meníngea, realiza flexão normal, hiperextensão normal, rotação lateral e medial normal, sem alteração ás manobras de provocação. Sem alteração dermátomos. Reflexos positivos e presentes; Membro inferior: flexão joelhos normal, hiperextensão normal, stress varo e valgo normal, gaveta anterior e posterior normal, ausência de derrame articular em joelhos, ausência de crepitações difusas, elevação normal, abdução normal, sem sinais de hipotrofia e atrofia, circunferência de pernas simétricas bilaterais.
Membros superiores: sem edema, sem equimose, sem deformidades, sem sinal de hipotrifa/atrofia, abdução normal, adução normal, extensão normal, flexão normal, rotação interna e externa normal, Teste de Neer normal, Teste de Hawkins normal, teste de supra-espinhal negativo, gerber negativo, força muscular preservada, Tinel negativo, phalen negativo, jobe negativo, circunferência de braço e antebraço simétrica bilateral.
Exame psiquiátrico: Aparência e atitude: boa aparência, trajes adequados, cooperante Atividade motora: sem alterações da psicomotricidade Pensamento e fala: pensamento em curso, forma e conteúdo adequado, eulálico Humor e Afeto: eutímico, congruente com o afeto, ausência de embotamento e/ou distancimento afetivo, ausência de instabilidade emocional Percepção: sem alterações sensoperceptíveis, ausência de alucinações e/ou delírios Orientação: orientado no tempo e espaço Memória recente remota normal [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] Não foi evidenciado ao exame clínico, alterações que o incapacitem para atividade laboral [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado.
As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que a documentação médica menciona a existência de enfermidade, mas daí não resulta necessariamente incapacidade laborativa ou redução desta capacidade, conforme bem evidenciado no laudo pericial.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a apresentação de contrarrazões. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSÉS DE LIMA Relator