Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ALONSO NARDELI
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004264-03.2022.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR ALONSO NARDELI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório: Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por ADEMIR ALONSO NARDELI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual busca, em síntese, que sejam computados períodos em atividade especial já reconhecidos na via administrativa e judicial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 194.123.231-8, DER em 09.09.2019.
Com a inicial apresentou procuração e documentos. Os benefícios da assistência judiciária foram concedidos (ID 335171618). O INSS apresentou contestação (ID 339683370), arguiu preliminar de litispendência/coisa julgada em relação ao processo nº 0002023-49.2019.4.03.6331, sustentando ter havido resolução do mérito sobre os mesmos períodos. No mérito, impugnou a validade dos documentos técnicos (PPP/LTCAT), alegando insuficiência probatória para comprovação da especialidade, necessidade de laudo técnico com responsável técnico identificado (Tema 208/TNU), eficácia do EPI (Tema 555/STF e Tema 213/TNU), respeito aos limites de tolerância de ruído conforme cada período histórico, e vedação de conversão de tempo especial após a EC 103/2019.
Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Replicou o Autor (ID 366017433).
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: De partida, repilo a preliminar de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 0002023-49.2019.4.03.6331 uma vez que são distintos os pedidos e as causas de pedir, não havendo na presente demanda pedido de reconhecimento de tempo especial. Passo a analisar o mérito. Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 194.123.231-8, DER em 09.09.2019, mediante: a) o aproveitamento do enquadramento como tempo especial dos períodos de 01.07.1986 a 03.01.1992, 01.07.1992 a 31.08.1993, 01.07.1995 a 13.10.1996, 14.10.1996 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 16.05.1997, enquadrados pela autarquia previdenciária nos autos do requerimento administrativo nº 42/176.533.164-9 (ID Num. 256928943, pp. 39/40); b) inclusão dos períodos de 18.11.2003 a 05.07.2007 e 14.07.2007 a 05.02.2016 enquadrados no acórdão administrativo nº 5.218/2018 proferido pela 13ª Junta de Recursos, também no requerimento nº 42/176.533.164-9 (ID 256928944, pp. 21/23). c) inclusão também dos períodos especiais de 03.01.2000 a 17.11.2003 e 06.02.2016 a 25.02.2016 reconhecidos em sentença judicial nº 0002023- 49.2019.403.6331.
Requer ainda que “declaração de todo o tempo laborado pelo autor, com ordem judicial para que a Autarquia demandada averbe no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor, todo o tempo de serviço laborado pelo mesmo e declarado pelo M.M. Juízo Federal, em decorrência desta ação, com o fim de que surtam todos os efeitos, especialmente para contagem de tempo de serviço para efeito de concessão de benefício de aposentadoria.
Justifica este pedido, pelo fato do INSS (Autarquia ré) mudar seus atos administrativos a cada novo requerimento de benefício”. De partida, não se mostra viável o acolhimento de pedido que implique, por via reflexa, vedar o poder de autotutela do órgão previdenciário, exteriorizado no poder de revisão dos próprios atos pelo ente público. Estabelece a Lei nº 9.784/1999: “Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art.
54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art.
55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” Sobre o tema, assim dispõe a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Oportuna ainda a transcrição da Tese firmada no Tema STF nº 138 (RE 594.296, P, j. 21-9-2011, DJE 146 de 13-2-2012), relatado pelo ministro Dias Toffoli: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. Prossigo, analisando os demais pedidos.
De início, lembro que não há nos autos pedido de reconhecimento de tempo especial, pugnando o autor pelo aproveitamento de enquadramentos realizados pela autarquia previdenciária, Conselho de Recursos da Previdência Social e ainda em ação judicial autuada sob nº 0002023-49.2019.403.6331, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Araçatuba. Compulsando os autos do procedimento de concessão de benefício nº 194.123.231-8, verifico que o cálculo administrativo (ID 256928444, pp. 27/30) considerou como tempo especial os períodos de 01.07.1986 a 03.01.1992, 01.07.1992 a 31.08.1993, 01.07.1995 a 13.10.1996, 14.10.1996 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 16.05.1997, 18.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.01.2006, 01.02.2006 a 31.01.2007, 01.02.2007 a 05.07.2007, 14.07.2008 a 31.10.2009, 01.11.2009 a 31.01.2010 e 01.02.2010 a 05.02.2016, totalizando 33 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de contribuição.
Quanto ao período de 14.07.2007 a 13.07.2008, no entanto, verifico pela cópia da CTPS (ID 256927845, pp. 16 e
17) e em consulta ao CNIS que o demandante não ostenta vínculo formal de emprego entre 14.07.2007 a 30.06.2008 ou mesmo recolhimentos como contribuinte individual, reativando o vínculo com o mesmo empregador Serralheria Colonial Ltda. em 01.07.2008, ao passo que o PPP que fundamenta o enquadramento também informa a existência de vínculos e exposição aos agentes nocivos nos períodos de 01.07.1986 a 03.01.1992, 01.07.1992 a 31.08.1993, 01.07.1995 a 16.05.1997, 03.01.2000 a 05.07.2007 e 14.07.2008 a 25.02.2016 (ID 256928943, pp. 05/07).
Quando da apreciação do Recurso Ordinário referente ao requerimento administrativo nº 42/176.533.164-9 a relatora assim consignou no relatório do acórdão nº 5.218/2018 (ID 256928944, pp. 21/23): “A análise e decisão técnica, desconsiderou a especialidade do período de 03/01/2000 a 05/07/2007, e 14/07/2007 a 05/02/2016, laborado na mesma empresa supracitada, na função de serralheiro, exposto a ruído de 86,7 dB(A) e agentes químicos, justificando que não há enquadramento legal, pois no PPP não há comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos alegados.
Código GFIP em branco”. (Destaquei). O mesmo decisum assim fundamentou: “Diante do exposto, não vemos como considerar como especial o período de 03/01/2000 a 17/11/2003, laborado na empresa SERRALHERIA COLONIAL LTDA, na função de serralheiro, exposto a ruído de 86,7 dB(A), justificamos que não há amparo legal para o enquadramento na legislação especial, uma vez que o índice de pressão sonora informado é inferior ao limite mínimo de tolerância, ou seja menos de 90 dB(A), conforme anexo IV, código 2.0.1 do Decreto n.º 2.172/97 e 3.048/99.
Não vemos também como enquadrar pela exposição a agentes químicos uma vez que não há exposição de modo permanente durante toda a jornada de trabalho. Com relação ao período de 18/11/2003 a 05/07/2007, e 14/07/2007 a 05/02/2016, laborado na mesma empresa supracitada, na função de serralheiro, exposto a ruído de 86,7 dB(A), justificamos que há enquadramento legal, pois o índice informado é superior ao limite mínimo de tolerância, ou seja acima de 85 dB(A), conforme código 2.0.1, do anexo IV do Decreto 4.882, de 18/11/2003, o qual passou a exigir o limite de pressão sonora maior que 85 dB(A). (...)” (destaquei).
Evidente, pois, a existência de erro material do acórdão nº 5.218/2018 consistente na data de início do período indicado como especial, fazendo incluir período em que o autor sequer ostentava vínculo de emprego, repisando que o novo vínculo teve início em 01.07.2008 e o PPP expedido pelo empregador informa exposição a agente nocivo a partir de 14.07.2008. Logo, inviável o cômputo como tempo especial do período de 14.07.2007 a 13.07.2008, devendo ser considerado o período de 01.07.2008 a 13.07.2008 apenas como tempo de contribuição comum.
Quanto à inclusão dos períodos de 03.01.2000 a 17.11.2003 e 06.02.2016 a 25.02.2016 reconhecidos no processo nº 0002023-49.2019.403.6331, verifico que o demandante instruiu pedido de concessão de benefício com cópias da sentença (ID 256927850, pp. 11/25), 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região (ID 256927850, pp. 26/31) e certidão de trânsito em julgado (ID 256927850, p.
32) apenas quando do requerimento nº 205.732.970-9 (DER em 01.06.2022). Em consulta aos autos nº 0002023-49.2019.4.03.6331 no PJe, verifico que a respectiva certidão está ali anexada (ID 268262808, p. 02, daqueles autos), que ora faço anexar aos presentes autos, tendo sido expedida em 11.11.2022, muito tempo após a data de entrada do requerimento administrativo nº 194.123.231-8, DER em 09.09.2019. Assim, entendo inviável a retroação dos efeitos financeiros à data de entrada do requerimento nº 194.123.231-8, DER em 09.09.2019, devendo ser fixados quando da entrada do requerimento nº 205.732.970-9 (DER em 01.06.2022 – ID 256927845), ocasião em que o demandante informou possuir períodos em atividade especial tanto reconhecidos na via administrativa (ordinária e recursal) quanto na via judicial, embora não tenha apresentado todos os documentos referentes aos enquadramentos pretéritos.
Por todo o exposto, deve ser acolhido em parte o pedido do autor relativamente ao pedido de cômputo como tempo especial dos períodos de 03.01.2000 a 17.11.2003 e 06.02.2016 a 25.02.2016, que deve ter seus efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo nº 205.732.970-9 (DER em 01.06.2022). Quanto ao benefício buscado, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”.
JÁ a Medida Provisória nº 676/2015, de 17 de junho de 2015 convertida em Lei nº 13.183/2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018; (...)” Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. No presente, considerando os períodos em atividade especial antes reconhecidos (01.07.1986 a 03.01.1992, 01.07.1992 a 31.08.1993, 01.07.1995 a 13.10.1996, 14.10.1996 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 16.05.1997, 03.01.2000 a 17.11.2003, 18.11.2003 a 05.07.2007 e de 14.07.2007 a 05.02.2016 e 06.02.2016 a 25.02.2016), verifico que o demandante:
1) em 13.11.2019 implementou os requisitos para concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois: (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 6 meses e 5 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 315 meses, para o mínimo de 180 meses;
2) em 01.06.2022 possuía também direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois: (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 6 meses e 5 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 1 mês e 6 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 347 meses, para o mínimo de 180 meses, tudo conforme cálculo “5004264-03.2022.4.03.6331 (Demonstrativo DER)” anexo.
Bem por isso, considerando ainda os efeitos financeiros a partir de 01.06.2022 e a necessidade de aplicação do fator previdenciários, com fator 0,6037 na primeira hipótese e fator 0,7113 na segunda, mostra-se mais vantajosa ao autor a concessão do benefício pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III – Dispositivo: Isto posto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a conceder ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição nº 205.732.970-9 (DER em 01.06.2022), de acordo com a regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando 38 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de contribuição e fator previdenciário 0,7113. Condeno o Réu ao pagamento das parcelas em atraso.
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 963, de 22.07.2025, e eventuais sucessoras. A partir de setembro de 2025, vigência da EC n. 136/2025, os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei n. 14.905/2024), no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ALONSO NARDELI
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 72149/PR)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004264-03.2022.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR ALONSO NARDELI ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - PR72149 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ALONSO NARDELI
Advogados
NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004264-03.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADEMIR ALONSO NARDELI Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Quando a discussão envolver parcelas vincendas, tal montante é calculado considerando uma anuidade das parcelas vincendas, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. Quando a obrigação versar sobre prestações vencidas e vincendas, aplica-se o art. 292 do CPC, que estabelece o valor da causa pela soma das prestações vencidas mais doze prestações mensais vincendas.
O valor da causa, em última análise, é a expressão econômica da demanda. O valor da causa informado pela parte autora não está de acordo com o artigo 292, do Código de Processo Civil. Além disso, o requerimento administrativo controvertido possui como DER 09/09/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 15/07/2022, portanto, há indícios suficientes de que somadas as parcelas vencidas e vincendas o valor da causa superará o teto de 60 salários-mínimos.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, apresentando planilha de cálculo com a soma das prestações vencidas, com correção monetária, às doze prestações vincendas na data do ajuizamento. Caso o valor da causa supere a alçada deste juízo, deverá a parte autora informar, expressamente, se renuncia ou não ao valor que excede à alçada do Juizado Especial Federal, demonstrando a competência deste juízo.
Em caso de apresentação de renúncia por meio do advogado, este deve demonstrar que possui poderes para tanto. Na hipótese de manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos será reconhecida a incompetência. Em que pese a determinação de extinção sem resolução do mérito em caso de reconhecimento de incompetência (art. 51, III da Lei nº 9.099/95), tratando-se de processo inscrito em Meta 2, caso o valor da causa supere à alçada deste Juizado e não haja a renúncia expressa pela parte autora, redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais desta subseção, com nossas homenagens de estilo.
Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ALONSO NARDELI
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5004264-03.2022.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR ALONSO NARDELI Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADEMIR ALONSO NARDELI
Advogados
HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES (OAB 310441/SP), NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004264-03.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADEMIR ALONSO NARDELI Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441, HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395, MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559, MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883, NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303, PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265, VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.