PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004264-32.2024.4.03.6331 AUTOR: IRACY CANDIDA ALVES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO ESPOSITO - SP410410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, em relação ao pedido formulado pela parte autora para que o perito judicial responda aos quesitos complementares por ela formulados, indefiro. A uma, porque o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido.
A duas, porque o laudo pericial foi elaborado de maneira clara e fundamentada, tendo o experto respondido adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial. A três, porque a conclusão do laudo pericial está devidamente motivada e alicerçada em exame clínico, análise de histórico da pericianda e estudo dos relatórios médicos juntados na petição inicial. Da mesma forma, indefiro o pedido de realização de nova perícia por especialista em oncologia.
Cabe esclarecer que a perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito. Diante disso, o médico clínico geral é perfeitamente indicado para o caso dos autos, já que a ele compete traçar um quadro médico geral e atual da parte autora, essencialmente voltado à constatação de sua condição de incapaz para o trabalho, para o fim de percepção de benefício previdenciário por incapacidade.
Nos termos do Enunciado nº 112 da FONAJEF, "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Acrescenta o Enunciado nº 55 do V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: "Em virtude da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art. 1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado médico perito por especialidades".
A Turma Recursal do Estado de São Paulo, ao julgar recurso inominado interposto nos autos do processo nº 0001405-46.2019.4.03.6318, que tramitava perante o Juizado Especial Federal de Franca/SP, enfatizou o seguinte (destaquei): "(...) A perícia médica foi realizada por profissional de confiança do Juízo de origem, devidamente habilitado, legal e profissionalmente, para produzir o laudo. O resultado da perícia baseou-se nos documentos médicos constantes dos autos, no relato da parte durante a avaliação pericial e principalmente no exame clínico direto.
Em suma, a prova técnica foi adequadamente produzida e constitui elemento de convicção fundamental para o deslinde da causa. Revela-se desnecessária a realização de nova(s) perícia(s), pois a avaliação técnica foi corretamente realizada, em procedimento que assegurou à parte autora o devido contraditório. Não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o parecer contrário da perícia médica ou sua divergência em relação a declarações ou atestados médicos apresentados pela parte não tornam inválida a prova pericial regularmente produzida nos autos.
Saliente-se que não é necessário exame por médico especialista em nefrologia e ortopedia, uma vez que os peritos credenciados no Juizado têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas. (...)" De mais a mais, não cabe à parte o direito inafastável de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, na medida em que a perícia judicial é realizada por profissional médico, habilitado perante o respectivo Conselho Profissional, que, se não se sentir capaz, declinará em favor de especialista, o que não é o caso dos autos.
Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O auxílio por incapacidade temporária ("auxílio-doença") é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente ("aposentadoria por invalidez") é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são:
1) a condição de segurado previdenciário;
2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e
3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida a perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (365057786).
Consoante o laudo pericial acostado aos autos, o perito judicial, após analisar de maneira detalhada e minuciosa os documentos que instruem a ação e após a análise clínica da parte autora, concluiu de forma inequívoca que a parte autora é portadora de História pessoal de neoplasia maligna (CID Z85) e que não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. Descreve o perito:" Trata-se de quadro neoplásico (mama esquerda) atualmente remetido através do tratamento cirúrgico, quimioterápico, radioterápico e hormonal.
Não há evidências de doença neoplásica ativa. Atualmente não há sinais de descompensação de saúde a ponto de inviabilizar atos de labor habitual. Do ponto de vista motor, não se constatam alterações tróficas, reduções na amplitude de movimento nem na sensibilidade do membro superior esquerdo." Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo.
Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico, tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
Registre-se, por fim, que, nos termos da súmula 77 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, de sorte que a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda é medida de rigor.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à remessa do autos ao Juízo de origem, para baixa e arquivamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)