PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004265-79.2025.4.03.6202 AUTOR: JOSE VALDENOR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. Não há que se falar de prescrição, tendo em vista que entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo não decorreu o prazo de cinco anos.
No mérito, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do preceito contido no §7º do art. 201, da Constituição da República/1988. Para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o requerente deve implementar as seguintes condições:
1) possuir qualidade de segurado;
2) cumprir o prazo de carência;
3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, sendo tais prazos reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais que tenham exercido suas atividades em regime de economia familiar e para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Após a Emenda Constitucional 103/2019, ficou assegurado aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. É possível a conversão de tempo especial em comum, ainda que relativo a período anterior à vigência da Lei 6.887/1980, que autorizou pela primeira vez a aludida conversão, vez que a autorização de conversão e os fatores utilizados para tanto consubstanciam critérios de concessão do benefício, devendo ser determinados pela legislação em vigor em tal momento (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012).
A possibilidade de conversão de tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição subsiste mesmo após a Lei 9.711/1998, visto que a revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991, prevista no art. 32 da Medida Provisória 1.663-15/1998, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei 9.711/1998 (STJ, 3ª Seção, REsp. 1.151.363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011).
Em consonância com o princípio tempus regit actum, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328). Nesse passo, o art. 70, § 1º do RPS, inserido pelo Decreto 4.827/2003, consigna que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço".
Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade, quanto por agente nocivo, cuja comprovação podia ser feita por qualquer meio de prova, bastando o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e Portaria 3.214/1978).
As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo.
De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico (Decreto 72.771/1973 e Portaria 3.214/1978).
A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho.
Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999. O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Não obstante o RPS disponha que "o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa", a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua natureza meramente exemplificativa, conforme a Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos ("atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento"), entendimento que permanece atual (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013).
A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O agente nocivo pode ser somente qualitativo, hipótese em que o reconhecimento da natureza especial da atividade independe de mensuração, caracterizando-se pela simples presença do agente nocivo no ambiente de trabalho (Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE), ou também quantitativo, hipótese em que a natureza especial da atividade somente pode ser reconhecida quando a mensuração da intensidade ou da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho demonstrar que o segurado esteve exposto ao agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância estabelecido (Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE).
A nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 4.882/2003, ou seja, (a) até 05.03.1997, 80 dB(A), (b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, 90 dB(A), e (c) a partir de 19.11.2003, 85 dB(A) (STJ, 1ª Seção, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 09.09.2013). Quanto aos equipamentos de proteção individual, a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor, havendo a necessidade de provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado (STJ, 5ª Turma, REsp. 720.082/MG, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.04.2006, p. 279). Em se tratando de ruído, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão muito além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ("o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado").
Esse entendimento veio a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335/SC, ocasião em que ficou assentado o seguinte: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Sobre o agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese (Tema 174 - Processo 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019 e trânsito em julgado em 08/05/2019): "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A regra do art. 195, § 5º da Constituição Federal, segundo a qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Assim, "no tocante à tese de que o não recolhimento da contribuição adicional da empresa para o custeio da aposentadoria especial resulta em deferimento de benefício sem da Súmula 73, TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve rec que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio" (TRF 4ª Região, APELREEX nº 5001940-65.2012.4.04.7203/SC, Relator Desembargador Federal Ézio Teixeira, DE 04.10.2013).
Ademais, as fontes de custeio "já foram criadas ou majoradas por leis próprias, sendo que é de responsabilidade do empregador as questões a ela atinentes, não podendo o empregado ser prejudicado em razão da desídia deste" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, processo nº 0001988-06.2011.4.03.6126, Relator Juiz Federal Convocado Douglas Gonzales, e-DJF3 22.01.2013). Nos termos da Súmula 73, TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".
O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
Foi fixado o entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o Segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada. O Supremo Tribuna (RE 791961). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado da Súmula nº 87 do Colegiado.
Dessa forma, o texto aprovado pelos membros da Turma Nacional ficou com a seguinte redação: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice para se reconhecer a especialidade dta de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão" (RE 791961). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado da Súmula nº 87 do Colegiado. Dessa forma, o texto aprovado pelos membros da Turma Nacional ficou com a seguinte redação: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98".
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice para se reconhecer a especialidade do período ao contribuinte individual (REsp 1444003, 15/05/2014; AgInt no REsp 1470482, 03/02/2017, AgInt no REsp 1617096). O pagamento de adicional de insalubridade não garante ao segurado contagem especial de tempo de serviço para aposentadoria (Precedente: 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.810.794).
Em relação ao enquadramento de trabalhador rural como especial, não é possível o enquadramento da atividade como especial no período que antecede a Lei 8.213/1991, porque a Previdência Social Rural não previa, nessa época, a contagem de tempo de serviço como especial para esses trabalhadores. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que "o disposto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 é voltado aos empregados em empresa agroindustrial 'agricultura - trabalhadores na agropecuária', cuja exposição aos agentes nocivos é presumida, o que não restou comprovado no caso em exame" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 1827/SP, processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.10.2013).
A comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (art. 58, §1º da Lei 8.213/1991), documento histórico-laboral do trabalhador, emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. Havendo PPP, a apresentação do LTCAT é, a princípio, desnecessária, a menos que haja a necessidade de esclarecer ponto específico informado no PPP.
Pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), mostra-se possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5171455-98.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021).
Com efeito, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida (TRF4 5028143-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021).
Um dos pilares do princípio da fungibilidade é fato de que o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado. Esta previsão está constante na Instrução Normativa 77/2015 (artigo 687). De acordo com o Tema 349 da TNU: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.".
Com efeito, "as contribuições vertidas abaixo do salário mínimo, devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência. Tal constatação torna inócua a discussão acerca da data de início da doença para fins de verificação da dispensa de carência prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991" (TRF4, Processo 5003112-35.2023.4.04.7016). Quanto ao caso concreto sob exame, a parte autora postula pelo reconhecimento da especialidade no(s) período(s) de: Períodos: 09/11/1978 a 30/09/1982, 11/11/1982 a 31/12/1987; Atividade: operário em indústria de mineração, auxiliar de serviços gerais; Provas: CTPS de fl. 12 do ID 422751156, PPP de fl. 40/45 do ID 422751156.
Observação: no PPP consta o trabalho na abertura de túneis. Até 28/04/1995, o período trabalhado em mineração (especificamente em minas subterrâneas) pode ser reconhecido como tempo especial por simples enquadramento da categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/1964 (item 2.3.1) e nº 83.080/1979 (item 2.3.1 do Anexo II). Não há documento que indique que houve trabalho em minas subterrâneas.
Assim, é cabível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento por função. Períodos: 17/03/1988 a 06/08/1990, 02/09/1993 a 05/11/1998, 02/01/2001 a 27/10/2001; Atividade: auxiliar de serviços gerais; Provas: CTPS de fl. 13 do ID 422751156. Não foi acostado laudo técnico em relação aos períodos acima. Assim, não cabe o reconhecimento da especialidade. O documento de fl. 50/95 do ID 422751156 não se refere ao autor e nem a empresa em que laborou.
Assim, não pode ser aproveitado em favor do autor. Desse modo, procede em parte o pedido autoral, cabendo o reconhecimento o exercício do tempo especial (09/11/1978 a 30/09/1982, 11/11/1982 a 31/12/1987), convertido o tempo comum em especial, passando a contar com 33 anos, 07 meses e 10 dias até 26/03/2024 (DER), insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Contudo, no curso do processo, o autor, nascido em 02/10/1960, já completou 65 anos e possui mais de 180 meses de carência, sendo devida a aposentadoria por idade.
Fixo a DIB na data da citação (13/10/2025). A correção monetária e os juros de mora devem obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, reconheço o tempo especial (9/11/1978 a 30/09/1982, 11/11/1982 a 31/12/1987), condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde 13/10/2025, DIP 01/11/2025, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a tutela de urgência, encaminhe-se à CEAB/DJ/INSS para, no prazo de 30 dias, implantar o benefício, a contar da intimação daquela.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados os valores eventualmente recebidos através de outro(s) benefício(s). No mesmo prazo, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos. Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, havendo concordância ou na ausência de manifestação, expeça-se ofício requisitório ou precatório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal