Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO SILVA DOS SANTOS
- Advogado
- ANDRE LUIZ LAGUNA (OAB 230895/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004270-05.2025.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ LAGUNA - SP230895 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO SILVA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a liberação integral do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora relata que foi dispensada sem justa causa em outubro de 2022 e, por ter aderido à modalidade de saque-aniversário, teve seu pedido de levantamento do saldo remanescente, no valor aproximado de R$ 28.945,02, negado pela instituição financeira ré.
Sustenta que a Medida Provisória nº 1.290/2025 passou a autorizar expressamente o saque integral para trabalhadores em sua condição, tornando a recusa da CEF ilegal e violadora de seu direito de propriedade. Requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a imediata liberação dos valores, além da condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade da retenção, informando que o autor celebrou contratos de antecipação de saque-aniversário, oferecendo o saldo do FGTS em garantia fiduciária. Argumentou que a MP nº 1.290/2025 autorizou o saque apenas de saldos "disponíveis", não afetando os valores legalmente bloqueados para garantir operações de crédito. Com base nisso, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Juntou o extrato da conta do autor (ID 583651288), onde constam retenções sob o motivo "GARANTIA OPERACAO FIDUCIARIA" que somam R$ 29.880,30. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 562072037). A parte autora apresentou réplica sustentando que a contestação da ré não teria enfrentado o ponto central da demanda, qual seja, a superveniência da MP nº 1.290/2025, que teria derrogado as regras anteriores de bloqueio, e reiterou os pedidos iniciais.
