Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
- Advogados
- JOAO VITOR ANDREAZE (OAB 241213/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004280-20.2023.4.03.6331 AUTOR: RESIDENCIAL VIVIANE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR ANDREAZE - SP241213 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472
SENTENÇA
A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. As questões apontadas pelo embargante visam rediscutir pontos já analisados pela decisão recorrida, porém os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal.
A decisão de ID 448367503 expressamente consignou as irregularidades existentes, que deveriam ser sanadas pela parte autora dentro do prazo concedido. Ocorre que não foram cumpridas a contento, o que ocasionou a extinção sem resolução do mérito do processo. Como se verifica, a questão é de inconformismo com o julgamento da demanda, devendo a parte valer-se do meio processual correto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
